Elaborado
em 20/04/2014 . SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Auxílio Reclusão – 3. Função Social
– 4. Custo x Benefício – 5. Previsão Legal – 5.1. Regulamentação – 5.1.1. Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 – 6. Previdência Social – Informações – 6.1. Início do
Benefício - 6.2. Requisitos – 7. PEC
304/13 – 8.Considerações Finais.
1.
Introdução
O
presente trabalho, tem por finalidade, a exposição dos pontos cruciais deste
benefício, a fim de fornecer aos cidadãos um novo olhar sobre o mesmo, através
de esclarecimento objetivo das principais dúvidas, as quais insistem em gerar
severas críticas a um sistema que exerce um papel fundamental na sociedade,
principalmente em relação a prevenção ao surgimento de novos problemas sociais
que possam advir da situação de encarceramento do indivíduo segurado.
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2. Auxílio Reclusão.
Contrariando
o “folclore” popular, e suas expectativas, de que este fosse um sistema falho.
O auxílio reclusão nada mais é do que um benefício, assegurado pela
previdência, a indivíduos segurados, que venham, por meio do cometimento de
infração penal a serem distanciados do lar, dificultando assim a subsistência
de sua família.
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3. Função Social.
Deve-se
lembrar, de que , quando o indivíduo é desafixado de seu lar, em muitos casos,
a família fica a mercê da criminalidade. Isso, se dá porque o pilar de
sustentação financeira, se ausenta, tirando assim, a possibilidade de um
desenvolvimento social adequado para os membros dependentes deste.
Assim,
não havendo outra solução, os demais membros, muitas vezes sem estudo algum e
até menores, não vêem outro meio de resposta para os problemas imediatos, se
não o caminho do crime, o qual se encontra muito próximo, e com propostas
tentadoras, só esperando a oportunidade para aliciar mais uma “presa” fácil a
fim serví-lo.
Nesse
ponto, é onde a corrente, difundida principalmente pelas redes sociais, se
quebra. Pois ao contrário dos pensamentos preciptados, e muitas vezes movidos
pelo acúmulo do inconformismo gerado pela omissão do Estado ao longo dos anos,
o sistema se mostra digno de sua existência, possuindo fundamento lógico para
sua existência legal.
Torna-se
claro, que não existe, o que chamaremos aqui de “bolsa criminal”, mas sim, se
for para denominar, uma “bolsa seguraça social”. Pois os efeitos gerados pela
aplicação da mesma, visa proteger, não somente os membros dependentes, mas
acima de tudo, visa proteger a sociedade, evitando que a cada novo preso, seja
gerado um ou mais concorrentes a uma vaga na “faculdade prisional”.
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4. Custo x Benefício.
De acordo com, Francisco de
Paula Melo Aguiar, (Advogado,
Pedagogo, Mestre e Doutor em Ciências da Educação. Membro da Academia de Letras
do Brasil), o Brasil gasta em média R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais),
anualmente com presos que se encontram em presídios administrados pelo âmbito
federal. Enquanto com um aluno de ensino superior, gasta-se cerca de R$
15.000,00 (Quinze Mil Reais) anualmente.
Estes
dados, ainda segundo Francisco, variam na esfera estadual, onde o valor gasto
com cada preso chega a R$ 21.000,00 (Vinte e um Mil Reais) anualmente e os
gastos com um aluno do ensino médio, não passa de R$ 2.300,00 (Dois Mil e
Trezentos Reais) anualmente. Valendo destacar, que a maior parte dos presos, se
encontram nesta modalidade. [1]
Fazendo
breve comparativo, se torna perceptível o enorme abismo que separa os
investimentos na educação e no sistema prisional. Isso nos remete a uma
reflexão: - Será relmente melhor, que os membros
dependentes sejam deixados as margens da criminalidade, devido a necessidade
financeira ou será melhor pagar um benefício que não ultrapassa a casa de R$
1.025,00 (Um Mil e Vinte e Cinco Reais)?
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5. Previsão Legal.
O Auxílio Reclusão,
está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 8.213/91, em
seu Art. 80, o qual determina o pagamento do auxílio, para os dependentes do
indivíduo preso, nos mesmos moldes da pensão por morte, que deverá ser pago aos
dependentes do indivíduo, desde que este se encaixe nas condições exigidas para
a aquisição de tal benefício.
Logo em seguida, o
Parágrafo Único do Art. 80, traz o modo de aquisição deste direito, que se dá
por meio da comprovação efetiva da situação prisional do indivíduo, ou seja,
este deve estar detido ou recluso.
5.1. Regulamentação.
5.1.1. Decreto 3.048, de 06 de maio
de 1999.
Este
decreto traz em seu corpo, pontos que devem ser destacados, como é o caso:
·
O auxílio é voltado para as famílias de
baixa renda. (Art. 5, IV / Deste Decreto).
·
É necessária a comprovação da situação
prisional do segurado, trimestralmente. Que se dará por meio de atestado,
firmado por autoridade competente (Art. 117, §1º / Deste Decreto).
·
Em caso de fuga, o benefício será suspenso.
Sujeito a restabelecimento em caso de captura (Art. 117, §2º / Deste Decreto).
·
Falecendo o segurado durante a condição
de detento ou recluso, o benefício será automaticamente convertido em pensão
por morte (Art. 118 / Deste Decreto).
·
É expressamente vedada a possibilidade
de continuação do auxílio, após a aquisição da liberdade definitiva do segurado
(Art. 119 / Deste Decreto).
6. Previdência Social –
Informações.
6.1. Início do Benefício.
O benefício via de
regra, começa logo após a prisão do indivíduo segurado, ficando condicionado
apenas ao pedido do mesmo, que deve ser feito em até 30 dias, levando-se em
consideração a data em que o mesmo foi recolhido. Caso haja o pedido após o
prazo, o beneficio passará a valer na data do pedido.
A exceção, é quando a
situação envolver membro menor de dezesseis anos, que quando completar a idade,
poderá requerer o benefício no prazo de 30 dias, tendo assegurado a retroação
do benefício, da data em que o segurado tenha sido recolhido.
6.2. Requisitos.
O
site da previdência, traz em sua página, as informações de como requisitar este
direito, além das hipóteses de extinção e sobre a não cumulação do benefício.
[...]
É necessário que
o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente
o atestado de recolhimento do segurado à prisão. (Grifo Nosso)
Para ter direito
ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor
mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado
de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).
Os filhos
nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir
da data do seu nascimento.
Havendo
realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio
reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato
gerador.
Existindo mais
de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes
iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.[i]
[...]
Observações importantes:
a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de
recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como
prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for
posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente
o alvará de soltura. (Grifo Nosso)
[...]
a) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
I- Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão
será convertido em pensão por morte;
II- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência
para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Nesses casos o dependente deve
procurar Agência da Previdência
Socialpara solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do
segurado, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento á prisão
para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado.;
III- Se o segurado passar a receber aposentadoria ou
auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso,
mediante declaração escrita de ambas as partes);
IV- Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão
que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
V- Com o fim da invalidez ou morte do dependente.
O
auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:
Renda
Mensal Vitalícia;
Benefícios
Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
Aposentadoria
do recluso;
Abono
de Permanência em Serviço do recluso;
Pensão
Mensal Vitalícia de Seringueiro;
Auxílio-Doença
do Segurado.
7. PEC
304/13.
Não se
pode deixar de falar sobre a PEC 304/13, de autoria deputada Antônia Lúcia
(PSC-AC), que visa acabar com o auxílio reclusão, transformando-o em um
auxílio, no valor de um salário mínimo para a vítima, durante o período em que
esta ficar afastada de suas atividades, ou em caso de morte, converter o
auxílio em pensão por morte para o cônjuge ou companheiro da vítima e a
dependentes da vítima. Lembrando que, assim como no auxílio reclusão, não
poderá haver o acúmulo de benefícios.
Sem
dúvida alguma, esta PEC se faz interessante no ponto em que ela visa auxiliar a
vítima. Mas no momento em que ela propõe a troca de um benefício por outro,
esta perde toda a sua boa intenção.
Como
seria possível a solução de um problema por meio da geração de outro? Esse é o
questionamento a se fazer. Pois esta fornece uma visão clara e evidente, de que
não dará certo. É como diz o ditado popular: - É querer tampar o Sol com a
peneira.
Aqui
não se está em discussão a questão do “quanto vale” a vida ou a integridade da
vítima, algo que é inquestionável. Mas sim, a solução de problemas sociais.
E
encarando ambos como um problema social, se encontrando assim eles no mesmo
patamar de necessidade do amparo governamental, deve-se ter o bom senso de que
a substituição de um não soluciona o outro, pelo contrário, agrava.
Concluindo, ou se cria um novo
benefício ou mantê-se as coisas como estão.
8. Considerações finais.
Pode-se dizer, que o
maior problema, não é acerca da legalidade, mas sim o modo com que essas
informações são repassadas, sem análise prévia e detalhada.
Toda mudança tem seus
prós e contras. E assim ocorre com a internet. Ao mesmo tempo e que ela te dá
todas as ferramentas para que tire suas próprias conclusões sobre determinados
assuntos, esta também faz com que nos percamos com conteúdos que julgamos mais
interessantes, como jogos, músicas, redes sociais, dentre outros.
Isso favorece a atuação
de agentes radicais, que se utilizam das redes para a divulgação de seus
pensamentos. Mas, estes nem sempre estão pautados de verdade e conhecimento,
mas possuem algo valorável, que é a característica da breviedade. Ou seja,
textos e frases curtas, que para o leitor “corrido” caem como uma luva por assim
dizer. É tudo o que ele espera encontrar, algo intrigante, mas que seja curto.
Não levando em conta, fontes, nem ao menos a confiabilidade do indivíduo.
Referências:
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999.
Disponível
em <http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2014/03/05/interna_politica,492417/projetos-para-auxilio-reclusao-causam-discordia-no-congresso.shtml>
Aceso em 20/04/2014.
SILVA,
José. Auxílio-Reclusão. Disponível
em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp127202.pdf
> Acesso em 20/04/2014
SANTOS,
Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro, Direito Previdenciário - Col. Esquematizado,
Editora: Saraiva, 2011.