sexta-feira, 2 de maio de 2014

CONTEXTO HISTORICO DO SURGIMENTO DAS LEIS NO BRASIL E OS MAIS IMPORTANTES DIREITOS FUNDAMENTAIS DA C.F. 1988.

CONTEXTO HISTORICO DO SURGIMENTO DAS LEIS NO BRASIL E OS MAIS IMPORTANTES DIREITOS FUNDAMENTAIS DA C.F. 1988.

SUMARIO: 1. Introdução – 2. Primeiro Contato do Brasil com a normatização – 3. Direito à vida e Dignidade Humana – 4. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
Hoje em dia no Brasil, não se encontra uma organização legal simples todavia ela é bem extensa e especifica e tudo de acordo com a nossa magna carta de 1988. Mas nem sempre foi assim, e este artigo vem mostrar como foi o primeiro contato do nosso Estado, com as leis vindas da Europa e impostas por outro país. O presente artigo também trás uma breve observação da C.F. Brasileira e de dois direitos fundamentais que ao meu ver são os mais importantes direito à vida e dignidade humana ou seja direito a honra.
PRIMEIRO CONTATO DO BRASIL COM A NORMATIZAÇÃO.
Para termos uma noção geral do Direito no Brasil precisamos voltar no tempo histórico, mais precisamente com a chegada dos portugueses a nosso litoral, período em que Portugal se destacava como a grande potência comercial e tecnológica do Ocidente. Seu Direito expressava uma conformação social que, aos poucos, ia revelando de forma gradativa a ascensão de uma burguesia comercial num contexto de relações feudais definidas por um sistema com base no Direito Romano e com influências do direito Canônico, sendo desta forma o Direito que aqui fora aplicado.

Com a descoberta do Brasil e iniciando-se sua colonização, Portugal tomou conta e se aproveitou de uma cultura bastante “atrasada”, as leis aqui aplicadas eram as Metropolitanas, e, assim, tivemos as Ordenações do Reino, as leis de caráter geral para o Império e as leis especiais, ou seja, as que eram promulgadas especialmente para o Brasil.

Pode se dizer que as primeiras normas jurídicas feitas para o Brasil foram os regimentos dos Governadores Gerais, dos Ouvidores Gerais e dos Provedores, formando o início de uma estrutura administrativa da Colônia, organizando assim um Direito local.
Ao analisarmos o período colonial, no que se refere à aplicação do direito português nas condições da vida de um Brasil em formação, percebemos a distância entre as duas realidades.
Alguns autores afirmam que, as primeiras tentativas de funcionamento da Justiça, na Colônia datam de 1587, quando da edição do seu primeiro Regimento, promovido pelo rei Felipe II da Espanha (EI de Portugal), não prosperou.

Contudo no reinado de Felipe III, com a expansão da lavoura açucareira foi, então, implantado o Tribunal da Relação, na Bahia com jurisdição em todas as capitanias situadas ao longo da costa, uma cópia autentica do Tribunal da Relação e Casa de Suplicação de Portugal. O Tribunal da Relação era o órgão máximo do judiciário e, além das funções jurisdicionais, exercia o papel de órgão controlador dos demais e era composto de dez desembargadores: um deles era o chanceler, três outros eram desembargadores de Agravos, além de um Juiz de Fora, um Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um Promotor de Justiça, um Provedor dos Defuntos e Ausentes e dois desembargadores extravagantes. O recrutamento dos julgadores, em Portugal, não foi fácil devido à renuncia dos magistrados que não queriam se transferir para a Bahia.

Porém mesmo com o esforço da Coroa portuguesa em suprimir tais vantagens e favorecimentos, é neste período histórico que o traço da mentalidade cordial começa a se desenvolver e aparecer no âmbito das relações, de modo que a falta de senso e a corrupção começam a invadir as nossas instituições políticas e jurídicas, que mal acabam de se formar. Tal caractere da cordialidade, com certeza, é uma consequência da deformação cultural imposta pela colonização portuguesa, de modo que a corrupção e frouxidão das nossas instituições se dão tendo em vista dois fatores psicossociológicos, sendo: o espírito personalista e usurpador dos portugueses e o consentimento psicológico dos nacionais com a situação de promiscuidade e improbidade das instituições, tendo em vista a chamada “ética de fundo emotivo” brasileiro.

 Os magistrados não eram nem melhores nem piores do que a sociedade em que viviam e muitas vezes procuravam usar seu cargo para proveito pessoal. Suborno da justiça naturalmente não era registrado, mas foram encontrados indicações de tais atividades nos registros da primeira relação, contudo se determinara neste período que os magistrados morassem em locais separados dos centros, para evitar o contato direto com as pessoas que tivessem interesse na resolução das causas, sendo este, um artifício inútil, pois não impedia do favoritismo da parte, no momento do julgamento.

Por esses e vários outros motivos é que a transição da legislação Europeia para o Brasil, não surtiu os efeitos desejados, pois não se levou em consideração a realidade local dos trópicos, visto que este país é cheio de diversidade e nada tinha haver com a realidade Portuguesa. E por esse motivo as normas jurídicas Europeias não se subordinaram aos fatos acontecidos no Brasil, pois ocorrências acontecidas na Europa na maioria das vezes jamais ocorreriam no Brasil, em virtude da cultura, clima, e outros fatores específicos que interferiam diretamente de seu povo, surgindo então, como podemos chamar “as primeiras jurisprudências brasileiras”.

Tais relatos históricos, dentre outros podem ser apontados historicamente como motivos pelo qual, ainda alguns textos jurídicos hodiernos, muitas vezes estão fora da nossa realidade, estando perfeita as normas jurídicas, como ressalta o grande jurista Miguel Reale, “O Dever Ser”, ou em tempos Platônicos “A Perfeição do Mundo das Ideias”, porém não se enquadrando a realidade do mundo imperfeito e muito menos a Brasileira. Essa norma é invejada e aplaudida pela comunidade Mundial, porém não funciona plenamente devido ao nosso triste contexto histórico.

DIREITO À VIDA E DIGNIDADE HUMANA.
A Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão, ou ameaça de lesão aos direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza.
Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia representativa foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. A nova Constituição também previu maior responsabilidade fiscal.
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que é dele que nascem os  direitos em que um cidadão pode adquirir ao longo da vida. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
Referente a dignidade humana, em 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem e logo no artigo 1º consta: "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos (...)" e, reconhece também, o direito à vida (PIOVESAN, 2006, p.351-355). Para Rocha (2004, p.22-34), "os desastres humanos das guerras, especialmente aquilo que assistiu o mundo no período da Segunda Guerra Mundial, trouxe, primeiro, a dignidade da pessoa humana para o mundo da direito como contingência que marcava a essência do próprio sociopolítico a ser traduzido no sistema jurídico". Este marco histórico proporcionou enfatizar a dignidade humana como valor supremo, base de todo o ordenamento jurídico, um fundamento tanto político, como social, econômico e cultural.
Segundo Alexandre de Moraes (2007, p.46-47) "a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida (...)". E ainda, "o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu assegura mento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos." Nesta concepção Moraes defende que a Constituição Federal da República do Brasil, assegura que o direito à vida, consiste não só do direito de continuar vivo, como também de se ter uma vida digna. Percebe-se, desta forma, no art. 1º, inciso III, da Constituição de 1988, uma relação distinta entre o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, sendo esta uma referência constitucional que unifica todos os direitos fundamentais.
A dignidade humana, sendo um valor absoluto, pode ser mais bem traduzida no idealismo alemão de Immanuel Kant (2000), que definiu: "Só o homem não existe em função de outro e por isso pode levantar a pretensão de ser respeitado como algo que tem sentido em si mesmo". Segundo Kant, todo ser humano, sendo pessoa, ser racional, e sendo fim em si mesmo, é possuidor de dignidade. "(...) quando uma coisa está acima de todo o preço e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade" (2000, p.77).
Ao positivar o direito à vida, valor este que não é absoluto, mas é fundamental, a Constituição está enfatizando o respeito à dignidade humana. Outros autores afirmam que "o Estado deverá garantir esse direito à vida a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".
Partindo de todos os pontos elucidados no texto, é importante ressaltar que o direito à vida, garantido pela nossa Constituição Brasileira, desde a concepção da vida até a morte, é inerente à dignidade humana e, por isso, estão embutidas em seu contexto condições mínimas, garantia de uma existência digna, a vida digna, as quais não são permitidas profundas desigualdades sociais, econômicas e culturais. São necessárias justiça social, equidade, humanidade, liberdade e possibilidade de desenvolvimento físico, intelectual e espiritual do ser humano para que este direito seja assegurado com veracidade de seus objetivos e seja inviolável.








BIBLIOGRAFIA
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000. s.d

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: editora Atlas, 2007.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: 11. Ed., ver. E atual. 2005

BONAVIDES, Paulo – História Constitucional do Brasil – OAB Editora, 2008