sábado, 3 de maio de 2014

A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO CAMPO PROCESSUAL CIVIL


                                                                                      
Elaborado em 04/2014.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Conceito de terceiro e parte – 3. Classificação das intervenções – 3.1 Intervenção Espontânea e Provocada - 3.2 Intervenção adesiva “ad coadjuvandum” e intervenção principal “ad excludendum” – 4. Os institutos da intervenção de terceiros – 4.1 Chamamento ao Processo – 4.1.1 Admissibilidade – 4.2 Nomeação à autoria – 4.2.1 Recusa e Aceitação à nomeação – 4.3 Denunciação da Lide – 4.3.1 Obrigatoriedade da denunciação – 4.3.2 Admissibilidade – 5. Oposição – 5.1 Oposição Interventiva e autônoma –5.2 Oposições sucessivas e convergentes – 6 Assistência – 6.1 Procedimento – 6.2 Espécies de assistência, seus requisitos e poderes  –– 6.3 Gestor de negócios – 7 Intervenção do “amicuscúriae”.


1. INTRODUÇÃO



Entre os temas existentes na seara do Direito Processual Civil, a Intervenção de Terceiros destaca-se como um dos assuntos mais complexos a se tratar.
É importante salientar que as intervenções são incidentes processuais, e não processos incidentais.  Conceitua Antonio Pereira Gaio Junior, que:
“em um sentido sumamente genérico, é possível conceituar intervenção de terceiros como a situação em que alguém (o terceiro), devidamente autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual, passando tal interveniente a figurar como parte ou coadjuvante de parte no dito processo alheio, este que já se encontra em andamento”.
Insta salientar que, embora a Assistência não esteja prevista dentro do capítulo da intervenção de terceiros – pois está prevista no de litisconsórcio- o referido se faz presente nos institutos da mesma, que são cinco, sendo eles: Chamamento ao processo, Nomeação à autoria, Oposição, Denunciação da lide, e Assistência.


2. CONCEITO DE TERCEIRO E PARTE



O terceiro é aquele que passa a participar do processo sem ser autor e nem réu. Discorre sobre o conceito o autor Candido Rangel Dinarco ,citando o seguinte:
“Partes, em pura técnica processual, são sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, ou seja, os sujeitos interessados da relação processual. São todos aqueles que, tendo proposto uma demanda em juízo, tendo sido citados, sucedendo a parte primitiva ou ingressado em auxilio da parte, ingressando em auxilio da parte, figuram como titulares das diversas situações jurídicas ativas ou passivas inseridas na dinâmica da relação jurídica processual (poderes, faculdades, ônus, deveres, sujeição). Esse conceito puramente processual de parte é o único capaz de explicar sistematicamente a contraposição parte-terceiro, sem as distorções próprias das inconvenientes ligações com fenômenos de direitos substancial ou com o objeto do processo. A clássica definição proposta por CHIOVENDA “parte é aquele que pede, aquele em cujo nome se pede e aquele em face do qual se pede a atuação da vontade concreta da lei) liga-se demasiadamente à demanda proposta e ao objeto do processo, pecando ainda, pela ausência de associação ao principio do contraditório. “Repudiam-se também os conceitos impregnados de conteúdo jurídico-substancial, que, de algum modo, sempre conduzem a aproximar a figura da parte processual, ou parte no processo, à de parte legítima”.
Porquanto, o terceiro, acima citado, assume na demanda, o papel de parte ou coadjuvante da parte. É necessário atentar-se para o fato de que o terceiro deve ter interesse jurídico, pois, se o mesmo for totalmente alheio ao processo, não poderá ingressar.


3. CLASSIFICAÇÃO DAS INTERVENÇÕES 



3.1 Intervenção espontânea e provocada


Buscando entender o significado das mesmas, é que se expõe o seguinte: Intervenção de terceiro espontânea é aquela que parte da vontade do terceiro interessado, podendo ocorrer na assistência e na oposição; Intervenção de terceiro provocada, é aquela na qual o terceiro, é trazido para o processo perante a provocação das partes presentes no processo, e pode ocorrer na nomeação à autoria, na denunciação da lide e no chamamento ao processo.


3.2 Intervenção adesiva “ad coadjuvandum” e Intervenção Principal “ad excludendum”


Levando-se em consideração o objeto da causa, é que se classifica os dois últimos tipos: adesiva e principal. Adesiva, ora conhecida como “ad coadjuvandum”, é aquela na qual o terceiro ingressa para auxiliar a parte. Já a principal, é quando o terceiro ingressa exercendo o direito da ação, pleiteando algo para si, contrapondo as partes, conhecida também como “ad excludendum”.


4.OS INSTITUTOS DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: CHAMAMENTO AO PROCESSO, NOMEAÇÃO À AUTORIA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA.



4.1 Chamamento ao Processo


O Chamamento ao processo está previsto do artigo 77 ao 80 do CPC. Segundo Vicente Greco Filho, a intervenção supra é uma faculdade que permite ao réu, citar o terceiro para formar um litisconsórcio, e , não era prevista no código anterior; Revela uma exceção ao princípio “ne procedat iudex ex officio”, que significa, “proibição do julgamento fora do pedido”, isto porque, a parte é convocada a ingressar no processo pelo réu e não pelo autor – neste caso.


4.1.1 Admissibilidade


O artigo 77 do CPC prevê o chamamento ao processo nas seguintes hipóteses: I) Do devedor, na ação em que o fiador for réu; II) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III) De todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O prazo para citação é de 15 dias. É de suma importância frisar que, por ausência de previsão legal, não é permitido o chamamento do fiador pelo devedor.


4.2 Nomeação à autoria


Prevista do artigo 62 ao 69 do CPC, a Nomeação à autoria caracteriza-se por corrigir uma ilegitimidade no polo passivo da relação processual.
O prazo é de 15 dias para requerer a nomeação do proprietário ou possuidor nos casos em que se nomeie pessoa que não é proprietário ou possuidor, e, de 5 dias, para o juiz saber se a pessoa aceita ou não a nomeação. Frise-se que, neste caso , o juiz deve suspender o processo.


4.2.1 Da recusa e da aceitação da nomeação


Existem dúvidas acerca do tema. Afinal, pode o autor recusar a pessoa nomeada? A resposta é sim, o autor tem esse direito, porém, caso recuse ou negue sua condição, o nomeante ganhará novo prazo de 15 dias para contestar. No mesmo contexto, quando o nomeado silenciar, presume-se aceita a nomeação, haja vista que, de acordo com o artigo 68 do CPC, se o autor nada requereu no prazo em que lhe foi dado para manifestar-se e nem compareceu, ou até mesmo quando compareceu, porém nada alegou.
Por fim, cabe mencionar que responderá por perdas e danos a pessoa que deixar de nomear a autoria quando lhe competir, ou que, nomeie pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


4.3 Denunciação da lide
 Guiada pelo princípio da economia processual – pois, encerra em um mesmo processo a ação principal e a de garantia jurídica da relação -  e conceituada do artigo 70 a 76 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide consiste em chamar para a relação jurídico processual o terceiro (denunciado) que tenha vínculo com uma das partes da demanda, para que ele responda pela garantia do negócio jurídico em questão, caso o denunciante saia vencido na demanda originária.


4.3.1 Obrigatoriedade da denunciação


A denunciação da lide é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 70 do CPC, sendo assim:
“I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
Após a denunciação, o processo é ampliado de duas formas: objetiva e subjetiva. Quando da forma objetiva, significa dizer que assim o é, pois, insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado de indenização por perdas e danos. E, quando da forma subjetiva, assim o é, pois, ingressa o denunciado, o qual passa a demandar juntamente com o autor se o denunciante for autor, e/ou com o réu se o denunciante for réu.


4.3.2 Admissibilidade


É valido, por fim, transcrever alguns pontos que o autor Antonio Pereira Gaio Júnior, considera de suma importância para compreender o instituto da denunciação:
“a) admite-se a denunciação à lide nos processos de conhecimento e cautelar, sendo incompatível com o processo de execução; b) o denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer diretamente a pretensão do autor; c) num só ato judicial, poderemos ter duas condenações e, caso não cumpridas voluntariamente, ensejarão em duas execuções; d) sentença omissiva: é nula àquela que omite quanto à ação secundaria da denunciação à lide, decidindo apenas a ação principal; e) entendendo que havendo omissão quanto à denunciação efetivamente requerida, pode-se supostamente ajuizar ação autônoma de indenização; f) não poderá ocorrer no rito sumário”.


5. Oposição               



Cabível apenas em processo de conhecimento, na oposição, o terceiro ingressa em processo alheio pretendendo no todo ou em parte, a coisa ou o direito que está sendo discutido pelo autor e réu.  A mesma está prevista do artigo 56 ao 61.
De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Civil, a pessoa pode oferecer a oposição até ser proferida a sentença., e, quanto ao prazo, as partes são citadas nas pessoas de seus respectivos advogados, para contestar no prazo de 15 dias (artigo 62, CPC).
No que concerne ao reconhecimento do pedido, caso um dos opostos reconheça a procedência do mesmo, a oposição continuará a correr contra o outro (artigo 58 do CPC).


5.1 Oposição interventiva e autônoma


Há uma diferença sobre quando a oposição é oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, e quando é oferecida depois. Ocorre que, quando oferecida antes, é uma oposição interventiva e será apensada aos autos principais correndo simultaneamente com a ação e sendo julgadas na mesma sentença. Quando oferecida depois é autônoma, dessa forma, seguirá a oposição no procedimento ordinário, e será julgada sem prejuízo da causa principal, podendo o juiz suspender o processo por no máximo 90 dias, para julga-lo conjuntamente com a oposição.


5.2 Oposições sucessivas e convergentes


Indaga-se: Permitidas ou não? As doutrinas não são unânimes quanto ao presente assunto. O Código de Processo Civil é silente em relação à proibição das oposições sucessivas. Logo, é possível que elas ocorram.
Com base na doutrina de Fredie Didier Jr. (P. 347), para melhor argumentar, o autor – baseando-se em outras doutrinas e seguindo outros pensamentos – entende e expõe o sua opinião dizendo o que segue:
“Não implica a proibição de oposições sucessivas, sendo admissíveis uma segunda, e terceira e sucessivas oposições, destinadas à exclusão das pretensões das partes e dos opoentes anteriores”, e “Oposições convergentes são aquelas deduzidas no processo para impugnação da pretensão do autor inicial. Não se trata de oposição a uma oposição, mas de dois ou diversos terceiros postulando para si o mesmo bem requerido pelo autor-oposto e cada um deles comparecendo com sua oposição sem levar em conta a oposição do outro. Hipótese raríssima e meramente acadêmica”.


6. Assistência                



Assistência é um tipo de intervenção espontânea, “ad coadjuvandum”, em que 3°, por conta de interesse jurídico, ingressa em qualquer fase da demanda processual, podendo ser tanto pelo polo ativo como pelo polo passivo, sem agregar pedido na sua pretensão.
Embora no código não esteja prevista no capítulo de intervenção de terceiros, pois está prevista no de litisconsórcio, a assistência é uma intervenção. Encontra-se prevista do artigo 50 ao 55 do Código de Processo Civil.
Para a assistência, é necessário que haja interesse jurídico, pois, sendo o interesse de outra natureza, tais como: econômica ou afetiva, não será admitida.


6.1 Procedimento


Primeiramente, o terceiro faz a petição e expõe ao juiz suas razões, e, principalmente, o seu interesse jurídico. É o meio pela qual ele ingressará no processo. O segundo passo é a intimação das partes, é o meio pela qual as partes se manifestam a favor ou contra o ingresso do terceiro na demanda. O terceiro passo é o acolhimento, é quando uma das partes permite e acolhe o ingresso do terceiro no processo. O quarto passo é a impugnação, ou seja, o juiz, sem determinar a suspensão do processo, mandará autuar o incidente em apenso e determinará a produção de provas. O quinto e último passo é a decisão, que deverá ser efetuada em 5 dias.


6.2 Espécies de assistência, seus requisitos e poderes


O código abrange dois tipos: Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial.
Na assistência simples, requer-se que o terceiro beneficie a uma das partes e não a ele mesmo (artigo 50 do CPC). Já a litisconsorcial, acontece quando o terceiro afirmar interesse jurídico imediato na causa (artigo 54 do CPC).
Os requisitos da assistência simples são: Lide pendente, Lide alheia, e Interesse jurídico. Esmiuçando cada um deles, entende-se: a lide pendente refere-se ao processo em andamento; A lide alheia ao direito alheio discutido na demanda; O interesse jurídico é quando os efeitos da sentença atingem o terceiro reflexamente.
Os requisitos da assistência litisconsorcial são iguais aos supracitados, porém, com um apenas diferente, sendo este a lide própria ao invés da lide alheia. Lide própria reputa-se ao objeto da lide que faz parte dos direitos do assistente, que, inclusive, poderia ter sido parte na ação. 
Destarte, no que concerne aos poderes,o assistente simples terá os mesmos poderes do assistido. Sendo assim, o mesmo terá direito a praticar os mesmos atos.


6.3 Gestor de negócios, artigo 52, parágrafo único do CPC


Trata-se de explicar que na contestação apresentada apenas pelo assistente, ficará impedida a configuração da revelia, ou seja, se o assistido for revel, o assistente pode assumir a causa como seu gestor de negócios.  Na contestação, o terceiro, somente pode praticar atos que beneficiem o assistido.
A figura do gestor de negócios surge da inércia da parte principal, pela qual entende-se a autorização por parte do assistido para o prosseguimento da ação com o assistente, haja vista que, se a desistência for de forma expressa, cessa a intervenção.


7. INTERVENÇÃO DO “AMICUS CURIAE”



Segundo Fredie Didier, trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio “amicús curiae”, almejando aprimorar as decisões proferidas pelo poder judiciário. Diz o autor, que é um apoio técnico ao magistrado.
É interessante citar que, a primeira intervenção pelo amicus curiae, se deu no direito brasileiro com a lei federal n. 6385/76, que, no seu artigo 31, impôs a intervenção da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Para finalizar, cabe outra interessante citação para melhor compreender a intervenção “amicus curiae”:
“...entendo que a atuação processual do amicuscuriae não deve limitar-se à mera apresentação de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas. Cumpre permitir-lhe, em extensão maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa. Assim permitindo, o STF não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, como, sobretudo, valorizará, sob perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicuscuriae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente num processo como o de controle abstrato de constitucionalidade, cujas implicações, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação”.
                                              

8. BIBLIOGRAFIAS
                            

GAIO JUNIOR, Antonio Pereira. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de conhecimento e recursos – v. 1, 2 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 120.


DINARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. 2° ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 16-17


DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 1, 14 ed. rev. ampl, e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2012. P. 347


DIDIER JUNIOR, Fredie. Apud. Dirley da Cunha Jr. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicuscuriae na ADIN, ADC E ADPF. Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. Fredie Didier Junior. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: RT, 2004, p.165


GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 1: (teoria geral do processo a auxiliares de justiça) 21 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.