Elaborado
em 04/2014.
SUMÁRIO:
1. Introdução – 2. Conceito de terceiro e parte – 3. Classificação das
intervenções – 3.1 Intervenção Espontânea e Provocada - 3.2 Intervenção adesiva
“ad coadjuvandum” e intervenção principal “ad excludendum” – 4. Os institutos
da intervenção de terceiros – 4.1 Chamamento ao Processo – 4.1.1
Admissibilidade – 4.2 Nomeação à autoria – 4.2.1 Recusa e Aceitação à nomeação
– 4.3 Denunciação da Lide – 4.3.1 Obrigatoriedade da denunciação – 4.3.2
Admissibilidade – 5. Oposição – 5.1 Oposição Interventiva e autônoma –5.2
Oposições sucessivas e convergentes – 6 Assistência – 6.1 Procedimento – 6.2
Espécies de assistência, seus requisitos e poderes –– 6.3 Gestor de negócios – 7 Intervenção do
“amicuscúriae”.
1. INTRODUÇÃO
Entre
os temas existentes na seara do Direito Processual Civil, a Intervenção de
Terceiros destaca-se como um dos assuntos mais complexos a se tratar.
É
importante salientar que as intervenções são incidentes processuais, e não
processos incidentais. Conceitua Antonio
Pereira Gaio Junior, que:
“em um sentido
sumamente genérico, é possível conceituar intervenção de terceiros como a
situação em que alguém (o terceiro), devidamente autorizado por lei, ingressa
em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual, passando
tal interveniente a figurar como parte ou coadjuvante de parte no dito processo
alheio, este que já se encontra em andamento”.
Insta
salientar que, embora a Assistência não esteja prevista dentro do capítulo da
intervenção de terceiros – pois está prevista no de litisconsórcio- o referido
se faz presente nos institutos da mesma, que são cinco, sendo eles: Chamamento
ao processo, Nomeação à autoria, Oposição, Denunciação da lide, e Assistência.
2. CONCEITO DE TERCEIRO E PARTE
O terceiro é
aquele que passa a participar do processo sem ser autor e nem réu. Discorre
sobre o conceito o autor Candido Rangel Dinarco ,citando o seguinte:
“Partes, em pura
técnica processual, são sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, ou
seja, os sujeitos interessados da relação processual. São todos aqueles que,
tendo proposto uma demanda em juízo, tendo sido citados, sucedendo a parte
primitiva ou ingressado em auxilio da parte, ingressando em auxilio da parte,
figuram como titulares das diversas situações jurídicas ativas ou passivas
inseridas na dinâmica da relação jurídica processual (poderes, faculdades,
ônus, deveres, sujeição). Esse conceito puramente processual de parte é o único
capaz de explicar sistematicamente a contraposição parte-terceiro, sem as
distorções próprias das inconvenientes ligações com fenômenos de direitos
substancial ou com o objeto do processo. A clássica definição proposta por
CHIOVENDA “parte é aquele que pede, aquele em cujo nome se pede e aquele em
face do qual se pede a atuação da vontade concreta da lei) liga-se
demasiadamente à demanda proposta e ao objeto do processo, pecando ainda, pela ausência
de associação ao principio do contraditório. “Repudiam-se também os conceitos
impregnados de conteúdo jurídico-substancial, que, de algum modo, sempre
conduzem a aproximar a figura da parte processual, ou parte no processo, à de
parte legítima”.
Porquanto, o terceiro, acima citado, assume na demanda, o papel de parte
ou coadjuvante da parte. É necessário atentar-se para o fato de que o terceiro
deve ter interesse jurídico, pois, se o mesmo for totalmente alheio ao
processo, não poderá ingressar.
3. CLASSIFICAÇÃO DAS INTERVENÇÕES
3.1 Intervenção espontânea e
provocada
Buscando
entender o significado das mesmas, é que se expõe o seguinte: Intervenção de
terceiro espontânea é aquela que parte da vontade do terceiro interessado,
podendo ocorrer na assistência e na oposição; Intervenção de terceiro
provocada, é aquela na qual o terceiro, é trazido para o processo perante a
provocação das partes presentes no processo, e pode ocorrer na nomeação à
autoria, na denunciação da lide e no chamamento ao processo.
3.2 Intervenção adesiva “ad coadjuvandum” e
Intervenção Principal “ad excludendum”
Levando-se
em consideração o objeto da causa, é que se classifica os dois últimos tipos:
adesiva e principal. Adesiva, ora conhecida como “ad coadjuvandum”, é aquela na
qual o terceiro ingressa para auxiliar a parte. Já a principal, é quando o
terceiro ingressa exercendo o direito da ação, pleiteando algo para si,
contrapondo as partes, conhecida também como “ad excludendum”.
4.OS INSTITUTOS DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: CHAMAMENTO AO PROCESSO, NOMEAÇÃO À AUTORIA,
DENUNCIAÇÃO DA LIDE, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA.
4.1 Chamamento ao Processo
O
Chamamento ao processo está previsto do artigo 77 ao 80 do CPC. Segundo Vicente
Greco Filho, a intervenção supra é uma faculdade que permite ao réu, citar o
terceiro para formar um litisconsórcio, e , não era prevista no código
anterior; Revela uma exceção ao princípio “ne
procedat iudex ex officio”, que significa, “proibição do julgamento fora do
pedido”, isto porque, a parte é convocada a ingressar no processo pelo réu e
não pelo autor – neste caso.
4.1.1
Admissibilidade
O
artigo 77 do CPC prevê o chamamento ao processo nas seguintes hipóteses: I) Do
devedor, na ação em que o fiador for réu; II) dos outros fiadores, quando para
a ação for citado apenas um deles; III) De todos os devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a
dívida comum.
O
prazo para citação é de 15 dias. É de suma importância frisar que, por ausência
de previsão legal, não é permitido o chamamento do fiador pelo devedor.
4.2 Nomeação à autoria
Prevista do artigo 62 ao 69 do CPC,
a Nomeação à autoria caracteriza-se por corrigir uma ilegitimidade no polo
passivo da relação processual.
O prazo é de 15
dias para requerer a nomeação do proprietário ou possuidor nos casos em que se
nomeie pessoa que não é proprietário ou possuidor, e, de 5 dias, para o juiz
saber se a pessoa aceita ou não a nomeação. Frise-se que, neste caso , o juiz
deve suspender o processo.
4.2.1 Da recusa e da aceitação da nomeação
Existem dúvidas
acerca do tema. Afinal, pode o autor recusar a pessoa nomeada? A resposta é
sim, o autor tem esse direito, porém, caso recuse ou negue sua condição, o
nomeante ganhará novo prazo de 15 dias para contestar. No mesmo contexto, quando
o nomeado silenciar, presume-se aceita a nomeação, haja vista que, de acordo
com o artigo 68 do CPC, se o autor nada requereu no prazo em que lhe foi dado
para manifestar-se e nem compareceu, ou até mesmo quando compareceu, porém nada
alegou.
Por
fim, cabe mencionar que responderá por perdas e danos a pessoa que deixar de
nomear a autoria quando lhe competir, ou que, nomeie pessoa diversa daquela em
cujo nome detém a coisa demandada.
4.3 Denunciação da lide
Guiada
pelo princípio da economia processual – pois, encerra em um mesmo processo a
ação principal e a de garantia jurídica da relação - e conceituada do artigo 70 a 76 do Código de
Processo Civil, a denunciação da lide consiste em chamar para a relação
jurídico processual o terceiro (denunciado) que tenha vínculo com uma das
partes da demanda, para que ele responda pela garantia do negócio jurídico em
questão, caso o denunciante saia vencido na demanda originária.
4.3.1 Obrigatoriedade da denunciação
A
denunciação da lide é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
70 do CPC, sendo assim:
“I - ao
alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
Após
a denunciação, o processo é ampliado de duas formas: objetiva e subjetiva.
Quando da forma objetiva, significa dizer que assim o é, pois, insere uma
demanda implícita do denunciante contra o denunciado de indenização por perdas
e danos. E, quando da forma subjetiva, assim o é, pois, ingressa o denunciado,
o qual passa a demandar juntamente com o autor se o denunciante for autor, e/ou
com o réu se o denunciante for réu.
4.3.2 Admissibilidade
É valido, por
fim, transcrever alguns pontos que o autor Antonio Pereira Gaio Júnior,
considera de suma importância para compreender o instituto da denunciação:
“a) admite-se a
denunciação à lide nos processos de conhecimento e cautelar, sendo incompatível
com o processo de execução; b) o
denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer diretamente a pretensão
do autor; c) num só ato judicial, poderemos ter duas condenações e, caso não
cumpridas voluntariamente, ensejarão em duas execuções; d) sentença omissiva: é
nula àquela que omite quanto à ação secundaria da denunciação à lide, decidindo
apenas a ação principal; e) entendendo que havendo omissão quanto à denunciação
efetivamente requerida, pode-se supostamente ajuizar ação autônoma de
indenização; f) não poderá ocorrer no rito sumário”.
5. Oposição
Cabível apenas em processo de conhecimento, na oposição, o terceiro
ingressa em processo alheio pretendendo no todo ou em parte, a coisa ou o
direito que está sendo discutido pelo autor e réu. A mesma está prevista do artigo 56 ao 61.
De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Civil, a pessoa pode
oferecer a oposição até ser proferida a sentença., e, quanto ao prazo, as
partes são citadas nas pessoas de seus respectivos advogados, para contestar no
prazo de 15 dias (artigo 62, CPC).
No que concerne ao reconhecimento do pedido, caso um dos opostos
reconheça a procedência do mesmo, a oposição continuará a correr contra o outro
(artigo 58 do CPC).
5.1 Oposição interventiva e autônoma
Há uma diferença sobre quando a oposição é oferecida antes da audiência
de instrução e julgamento, e quando é oferecida depois. Ocorre que, quando
oferecida antes, é uma oposição interventiva e será apensada aos autos
principais correndo simultaneamente com a ação e sendo julgadas na mesma
sentença. Quando oferecida depois é autônoma, dessa forma, seguirá a oposição
no procedimento ordinário, e será julgada sem prejuízo da causa principal,
podendo o juiz suspender o processo por no máximo 90 dias, para julga-lo
conjuntamente com a oposição.
5.2 Oposições sucessivas e convergentes
Indaga-se: Permitidas ou não? As doutrinas não são unânimes quanto ao
presente assunto. O Código de Processo Civil é silente em relação à proibição
das oposições sucessivas. Logo, é possível que elas ocorram.
Com base na
doutrina de Fredie Didier Jr. (P. 347), para melhor argumentar, o autor –
baseando-se em outras doutrinas e seguindo outros pensamentos – entende e expõe
o sua opinião dizendo o que segue:
“Não implica a proibição de
oposições sucessivas, sendo admissíveis uma segunda, e terceira e sucessivas
oposições, destinadas à exclusão das pretensões das partes e dos opoentes
anteriores”, e “Oposições convergentes são aquelas deduzidas no processo para
impugnação da pretensão do autor inicial. Não se trata de oposição a uma
oposição, mas de dois ou diversos terceiros postulando para si o mesmo bem
requerido pelo autor-oposto e cada um deles comparecendo com sua oposição sem
levar em conta a oposição do outro. Hipótese raríssima e meramente acadêmica”.
6. Assistência
Assistência é um tipo de intervenção espontânea, “ad
coadjuvandum”, em que 3°, por conta de interesse jurídico, ingressa em qualquer
fase da demanda processual, podendo ser tanto pelo polo ativo como pelo polo
passivo, sem agregar pedido na sua pretensão.
Embora no código não esteja prevista no capítulo de intervenção de
terceiros, pois está prevista no de litisconsórcio, a assistência é uma
intervenção. Encontra-se prevista do artigo 50 ao 55 do Código de Processo
Civil.
Para a assistência, é necessário que haja interesse jurídico, pois, sendo
o interesse de outra natureza, tais como: econômica ou afetiva, não será
admitida.
6.1 Procedimento
Primeiramente, o terceiro faz a petição e expõe ao juiz suas razões, e,
principalmente, o seu interesse jurídico. É o meio pela qual ele ingressará no
processo. O segundo passo é a intimação das partes, é o meio pela qual as
partes se manifestam a favor ou contra o ingresso do terceiro na demanda. O
terceiro passo é o acolhimento, é quando uma das partes permite e acolhe o
ingresso do terceiro no processo. O quarto passo é a impugnação, ou seja, o
juiz, sem determinar a suspensão do processo, mandará autuar o incidente em
apenso e determinará a produção de provas. O quinto e último passo é a decisão,
que deverá ser efetuada em 5 dias.
6.2 Espécies
de assistência, seus requisitos e poderes
O código abrange dois tipos: Assistência Simples e Assistência
Litisconsorcial.
Na assistência simples, requer-se que o terceiro beneficie a uma das
partes e não a ele mesmo (artigo 50 do CPC). Já a litisconsorcial, acontece
quando o terceiro afirmar interesse jurídico imediato na causa (artigo 54 do
CPC).
Os requisitos da assistência simples são: Lide pendente, Lide alheia, e
Interesse jurídico. Esmiuçando cada um deles, entende-se: a lide pendente
refere-se ao processo em andamento; A lide alheia ao direito alheio discutido
na demanda; O interesse jurídico é quando os efeitos da sentença atingem o
terceiro reflexamente.
Os requisitos da assistência litisconsorcial são iguais
aos supracitados, porém, com um apenas diferente, sendo este a lide própria ao
invés da lide alheia. Lide própria reputa-se ao objeto da lide que faz parte
dos direitos do assistente, que, inclusive, poderia ter sido parte na ação.
Destarte, no que concerne aos poderes,o assistente simples terá os mesmos
poderes do assistido. Sendo assim, o mesmo terá direito a praticar os mesmos
atos.
6.3 Gestor de
negócios, artigo 52, parágrafo único do CPC
Trata-se de explicar que na contestação apresentada apenas pelo
assistente, ficará impedida a configuração da revelia, ou seja, se o assistido
for revel, o assistente pode assumir a causa como seu gestor de negócios. Na contestação, o terceiro, somente pode
praticar atos que beneficiem o assistido.
A figura do gestor de negócios surge da inércia da parte principal, pela
qual entende-se a autorização por parte do assistido para o prosseguimento da
ação com o assistente, haja vista que, se a desistência for de forma expressa,
cessa a intervenção.
7. INTERVENÇÃO DO “AMICUS CURIAE”
Segundo Fredie Didier, trata-se de uma intervenção
provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio “amicús curiae”, almejando
aprimorar as decisões proferidas pelo poder judiciário. Diz o autor, que é um
apoio técnico ao magistrado.
É interessante citar que, a primeira intervenção pelo
amicus curiae, se deu no direito brasileiro com a lei federal n. 6385/76, que,
no seu artigo 31, impôs a intervenção da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Para finalizar, cabe outra interessante citação para
melhor compreender a intervenção “amicus curiae”:
“...entendo que a atuação
processual do amicuscuriae não deve limitar-se à mera apresentação de memoriais
ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas. Cumpre
permitir-lhe, em extensão maior, o exercício de determinados poderes processuais,
como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões
que justificaram a sua admissão formal na causa. Assim permitindo, o STF não só
garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões,
como, sobretudo, valorizará, sob perspectiva eminentemente pluralística, o
sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida
pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicuscuriae
poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente num processo como o de
controle abstrato de constitucionalidade, cujas implicações, sociais,
econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de
inquestionável significação”.
8. BIBLIOGRAFIAS
GAIO JUNIOR, Antonio Pereira. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de
conhecimento e recursos – v. 1, 2 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p.
120.
DINARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. 2° ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.
16-17
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol
1, 14 ed. rev. ampl, e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2012. P. 347
DIDIER JUNIOR, Fredie. Apud. Dirley da
Cunha Jr. A intervenção de terceiros no
processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do
particular, do co-legitimado e do amicuscuriae na ADIN, ADC E ADPF. Aspectos polêmicos e atuais sobre os
terceiros no processo civil e assuntos afins. Fredie Didier Junior. e
Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: RT, 2004, p.165
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro,
volume 1: (teoria geral do processo a
auxiliares de justiça) 21 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.