AUXÍLIO RECLUSÃO
Elaborado
em 04/2014
SUMÁRIO Páginas
1. Introdução
.........................................................................................................2
2. Auxílio Reclusão
..................................................................................................................................
2
2.1 Dos dependentes
..................................................................................................................................3
2.2
Requisitos........................................................................................................3
2.3Vigência, manutenção, cessação e
extinção.................................................................................................................4
3. Conclusão
........................................................................................................5
1. INTRODUÇÃO
O detento fica
sob responsabilidade do Estado, com isso ele perde suas atividades
profissionais até então elaboradas, seja ela de empregado (urbano ou rural),
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado
especial ou segurado facultativo.
Em razão de sua
prisão provisória ou definitiva, o Direito previdenciário presume que cessam os
meios que eles mantinham seus familiares, os quais perdem o apoio econômico que
os trabalhadores lhes davam quando estavam livres, que são despesas
indispensáveis como remédios, alimentos etc. E sem esse apoio do segurado, ora
preso, é implícito e até pacífico no caso de trabalhador de baixa renda, o
entendimento de que seus dependentes (cônjuge, companheiro, filhos, pais,
irmãos, enteados, etc.) podem passar por sérias dificuldades, sobretudo de
subsistência, sem ao menos serem culpados pelos crimes que o preso praticou.
2. AUXÍLIO RECLUSÃO (art.
80, Lei n° 8.213/91)
O auxílio-reclusão é um benefício
previdenciário instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991 e pelo e do
Decreto n° 3.048/99. É concedido apenas aos familiares daquele que se encontra
preso no Sistema Penitenciário Nacional, desde que comprove sua condição de
segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre
como contribuinte obrigatório da previdência social.
O detento pode, no entanto,
trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual
sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido
entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores ou
inválidos, pais ou irmãos não emancipados menores ou inválidos — e não varia
conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se
converterá automaticamente em pensão por morte.
De três em três meses é necessário
comprovar a condição de presidiário do segurado, através de atestados fornecido
pela Penitenciária. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente
restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o
INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os
dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até R$ 810,00 (oitocentos
reais - valor de 2010). Outra exigência é que o preso não esteja recebendo
remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço.
PERÍODO DE CARÊNCIA - È considerado o período de carência como tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício (in verbis):
“Art. 24. Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.”
Há de se dizer inicialmente que a concessão do benefício de
auxílio-reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo
de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessária
somente a comprovação da condição de segurado pelo recluso/detido, e o
preenchimento dos requisitos básicos à concessão.
2.1 Dos dependentes
Sobre quem são os beneficiários no
Regime Geral de Previdência Social, art. 8º, do Regulamento da Previdência
Social (Decreto nº 3.048/99) define
com exatidão gramatical que:
No que se refere aos dependentes do
segurado, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 os define como sendo:
“I – o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido;
II – os pais, ou;
III – o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado
ou com a segurada, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
2.2 Requisitos para receber o
benefício
•O segurado que tiver sido
preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem
estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço;
•A reclusão deverá ter
ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado (o trabalhador precisa
estar em dia com suas contribuições mensais);
•O último salário de contribuição
do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento
do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá
ser igual ou inferior a R$ 971,78;
•Os dependentes devem
apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o
trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de
suspensão do benefício.
2.3 Vigência, manutenção, cessação
e extinção do benefício
A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a data
de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse
período, a data a ser contada como inicial, passa a ser a data de entrada do requerimento.
Quanto à manutenção do benefício, que este será devido
enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, e para tanto, o beneficiário
deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido
ou recluso.
Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do
segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da
data que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado.
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o
mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de
segurado.
Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação
aos dependentes, cujo término ocorrerá no momento da morte destes, no caso de
sua emancipação, ou de se atingir a maioridade.
Diante de todo o exposto, tem-se que auxílio-reclusão é o
benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
A intenção não é a de “presentear” o apenado com o amparo à sua
família, isentando-o dessa obrigação e sim o amparo assistencial a família do
preso que muitas vezes é surpreendida com a detenção ou reclusão do arrimo, sofrendo, além da
reclusão/detenção do ente querido, com
a diminuição ou a cessação da renda familiar.
3. CONCLUSÃO
Assim, o auxílio-reclusão é importante benefício
previdenciário, com objetivo de amparar a família do preso que muitas das vezes
nada tem a ver com a prática criminosa. Atualmente, com as exigências que o capitalismo
impõe, tratar o homem com respeito é condição irreparável da dignidade humana,
e esse tratamento é obrigatório diante da crescente consciência dos direitos e
deveres estampados pela Constituição Federal de 1988, que revela uma nova
dimensão aos direitos humanos de pessoas eliminadas do processo de inclusão
social pelo Estado.
As regras do
auxílio-reclusão estão previstas nos seguintes diplomas legais: art. 201, IV,
da Constituição Federal de 1988; art. 80 da Lei nº 8.213/1991; art.116 a 119 do
Decreto nº 3.048/1999; e art. 2º da Lei nº 10.666/2003.
Como diz Hélio
Gustavo Alves:
O
auxílio-reclusão é um benefício que garante a proteção da família e
dependentes, além da fundamental importância para o equilíbrio da economia do
País, ou seja, proporciona aos recebedores uma qualidade de vida digna,
servindo a renda mensal para sustentação às bases alimentar e educacional e à
saúde.
Nesse enleio,
"o auxílio-reclusão é necessário para que os dependentes não fiquem
desamparados em situação de miserabilidade, fato que fere todos os princípios
ligados à dignidade da pessoa humana [...]"
O
auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a
vida de pessoas que vivem à margem da miséria, pois contribui para a atenuação
da desigualdade socioeconômica do País e para o aumento da distribuição de
renda.
Trata-se de um
benefício de natureza alimentar, destinado, exclusivamente, aos dependentes do
segurado, de tal sorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.
Segundo Wladimir
Novaes Martinez, o auxílio-reclusão "não tem por escopo tutelar ou
indenizar a prisão do trabalhador, mas substituir os seus meios de subsistência
e os de sua família"
Como bem
assevera Sergio Pinto Martins: "A ideia do benefício é o fato de que o
preso deixa de ter uma renda. Sua família fica desamparada [...]. A família do
preso perde o rendimento que ele tinha e precisa manter a sua
subsistência"
Assim, a Previdência Social tem
como objetivo social a proteção não só do segurado, mas também de seus
dependentes.
Bibliografia
http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos-publicados-no-jornal-noticias-paulistas/auxilio-reclusao
Acessado em 24/04/14http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp127202.pdf Acessado em 24/04/14
ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio-reclusão. Direitos dos presos
e de seus familiares. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição
federal. São Paulo: LTr, 1992.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. São
Paulo: Atlas, 2007.
REVISTA SÍNTESE DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Nº
241