segunda-feira, 5 de maio de 2014

AUXÍLIO RECLUSÃO

AUXÍLIO RECLUSÃO













Elaborado em 04/2014










SUMÁRIO                                                                                     Páginas


1. Introdução .........................................................................................................2
2. Auxílio Reclusão  .................................................................................................................................. 2
2.1 Dos dependentes ..................................................................................................................................3
2.2 Requisitos........................................................................................................3
2.3Vigência, manutenção, cessação e extinção.................................................................................................................4
3. Conclusão ........................................................................................................5





1. INTRODUÇÃO
O detento fica sob responsabilidade do Estado, com isso ele perde suas atividades profissionais até então elaboradas, seja ela de empregado (urbano ou rural), empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou segurado facultativo.
Em razão de sua prisão provisória ou definitiva, o Direito previdenciário presume que cessam os meios que eles mantinham seus familiares, os quais perdem o apoio econômico que os trabalhadores lhes davam quando estavam livres, que são despesas indispensáveis como remédios, alimentos etc. E sem esse apoio do segurado, ora preso, é implícito e até pacífico no caso de trabalhador de baixa renda, o entendimento de que seus dependentes (cônjuge, companheiro, filhos, pais, irmãos, enteados, etc.) podem passar por sérias dificuldades, sobretudo de subsistência, sem ao menos serem culpados pelos crimes que o preso praticou.

2. AUXÍLIO RECLUSÃO (art. 80, Lei n° 8.213/91)

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991 e pelo e do Decreto n° 3.048/99. É concedido apenas aos familiares daquele que se encontra preso no Sistema Penitenciário Nacional, desde que comprove sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.

O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores ou inválidos, pais ou irmãos não emancipados menores ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.

De três em três meses é necessário comprovar a condição de presidiário do segurado, através de atestados fornecido pela Penitenciária. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até R$ 810,00 (oitocentos reais - valor de 2010). Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
PERÍODO DE CARÊNCIA - È considerado o período de carência como tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (in verbis):
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
Há de se dizer inicialmente que a concessão do benefício de auxílio-reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessária somente a comprovação da condição de segurado pelo recluso/detido, e o preenchimento dos requisitos básicos à concessão.

2.1 Dos dependentes
Sobre quem são os beneficiários no Regime Geral de Previdência Social, art. 8º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) define com exatidão gramatical que:
No que se refere aos dependentes do segurado, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 os define como sendo:
“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II – os pais, ou;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
2.2 Requisitos para receber o benefício
•O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
•A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado (o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais);
•O último salário de contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior a R$ 971,78;
•Os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.
2.3 Vigência, manutenção, cessação e extinção do benefício
A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a data de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse período, a data a ser contada como inicial, passa a ser a data de entrada do requerimento.
Quanto à manutenção do benefício, que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, e para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.
Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da data que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado.
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação aos dependentes, cujo término ocorrerá no momento da morte destes, no caso de sua emancipação, ou de se atingir a maioridade.
Diante de todo o exposto, tem-se que auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
A intenção não é a de “presentear” o apenado com o amparo à sua família, isentando-o dessa obrigação e sim o amparo assistencial a família do preso que muitas vezes é surpreendida com a detenção ou reclusão do arrimo, sofrendo, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição ou a cessação da renda familiar.
 3. CONCLUSÃO
Assim, o auxílio-reclusão é importante benefício previdenciário, com objetivo de amparar a família do preso que muitas das vezes nada tem a ver com a prática criminosa. Atualmente, com as exigências que o capitalismo impõe, tratar o homem com respeito é condição irreparável da dignidade humana, e esse tratamento é obrigatório diante da crescente consciência dos direitos e deveres estampados pela Constituição Federal de 1988, que revela uma nova dimensão aos direitos humanos de pessoas eliminadas do processo de inclusão social pelo Estado.
As regras do auxílio-reclusão estão previstas nos seguintes diplomas legais: art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988; art. 80 da Lei nº 8.213/1991; art.116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 2º da Lei nº 10.666/2003.
Como diz Hélio Gustavo Alves:
O auxílio-reclusão é um benefício que garante a proteção da família e dependentes, além da fundamental importância para o equilíbrio da economia do País, ou seja, proporciona aos recebedores uma qualidade de vida digna, servindo a renda mensal para sustentação às bases alimentar e educacional e à saúde.
Nesse enleio, "o auxílio-reclusão é necessário para que os dependentes não fiquem desamparados em situação de miserabilidade, fato que fere todos os princípios ligados à dignidade da pessoa humana [...]"
O auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margem da miséria, pois contribui para a atenuação da desigualdade socioeconômica do País e para o aumento da distribuição de renda.
Trata-se de um benefício de natureza alimentar, destinado, exclusivamente, aos dependentes do segurado, de tal sorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.
Segundo Wladimir Novaes Martinez, o auxílio-reclusão "não tem por escopo tutelar ou indenizar a prisão do trabalhador, mas substituir os seus meios de subsistência e os de sua família"
Como bem assevera Sergio Pinto Martins: "A ideia do benefício é o fato de que o preso deixa de ter uma renda. Sua família fica desamparada [...]. A família do preso perde o rendimento que ele tinha e precisa manter a sua subsistência"
Assim, a Previdência Social tem como objetivo social a proteção não só do segurado, mas também de seus dependentes.


















Bibliografia
http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos-publicados-no-jornal-noticias-paulistas/auxilio-reclusao Acessado em 24/04/14
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp127202.pdf  Acessado em 24/04/14
ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio-reclusão. Direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: LTr, 2007.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição federal. São Paulo: LTr, 1992.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2007.


REVISTA SÍNTESE DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Nº 241