sábado, 3 de maio de 2014

DIREITOS SOCIAIS

Elaborado em: 04/2014.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Direitos Sociais como cláusulas pétreas – Uma Interpretação Sistemática da Constituição de 1988 – 3. Dispositivos Constitucionais Relacionados aos Direitos Sociais – 4. Conclusão – 5. Referências bibliográficas

1 – INTRODUÇÃO
O século XVIII assistiu à declaração dos direitos naturais do homem, (as liberdades públicas), direitos fundamentais que se garantem contra o Estado, exigindo deste, uma atitude de não-interferência.
No curso do século XIX e inicio do século XX, desenvolveu-se a crítica, mormente socialista, segundo a qual esses direitos seriam, para a maioria do povo, meramente “formais”. Sim, porque o baixo nível das condições econômicas-sociais impediam a maioria de usufruir deles. Formulou-se, então, a tese de que os direitos do homem não seriam apenas as liberdades publicas, mas também todo um rol de direitos de conteúdo econômico-social, que importariam nas condições adequada de vida para todos.
Esta segunda geração dos direitos fundamentais, a dos direitos econômicos-sociais, ou simplesmente direitos “sociais”, foi pela primeira vez editada, de modo significativo, pela constituição alemã de 11 de agosto de 1919, a famosa Constituição de Weimar.
Atualmente os direitos sociais estão previstos na CF de 1988, no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II – Dos Direitos Sociais, artigos 6 a 11.
A Constituição Federal de 1988, portanto, consagrou diversas regras garantidoras da socialidade e corresponsabilidade, entre as pessoas, os diversos grupos e camadas socioeconômicas.
Em sua obra, Direito Constitucional (pág. 202), Alexandre de Moraes conceitua os Direitos Sociais como “direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um estado social de direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social”.
Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista. Como conclui Arnaldo Sussekind (Direito Constitucional, pág. 203): “essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho, uma linha divisória entre  a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Esses podem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal; mas sem violar as respectivas normas. Daí decorre o Princípio da Irrenunciabilidade, atinente ao trabalhador, que é intenso na formação e no curso da relação de emprego e que não se confunde com  transação, quando há res dúbia ou res litigiosa no momento ou após a cessação do contrato de trabalho”.

2 – DIREITOS SOCIAIS COMO CLÁUSULAS PÉTREAS – UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Para defender os direitos sociais como cláusulas pétreas, é necessária uma interpretação sistemática da Constituição, situação que nos faz perceber que existem princípios e garantias distribuídos em diferentes passagens do corpo constitucional, portanto, fora do rol disposto no artigo 5, que tratam as garantias individuais, mas que nem por isso deixam de ser disposições constitucionais protegidas contra a interferência tendente a aboli-las.
O professor Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra A Eficácia dos Direitos Fundamentais (pág. 353), explica que a abrangência das cláusulas pétreas na esfera dos direitos fundamentais, vai além da proteção exclusiva daqueles individuais elencados no art. 5, sob pena de, interpretando-se as disposições do artigo 60, parágrafo 4º, não apenas os direitos sociais estariam desabrigados de formas profundas, mas também os direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13) e os direitos políticos (artigos 14 a 17) também estariam excluídos da proteção outorgada pelo constituinte.
Ainda, levando-se ao extremo essa forma de interpretação, haveria a possibilidade de se sustentar que mesmo dentre os direitos e garantias catalogados no artigo 5, somente aqueles de cunho individual estariam protegidos, donde poderia se concluir que o mandado de segurança coletivo não encontraria abrigo contra reformas tendentes a aboli-lo, enquanto que o mandado de segurança individual estaria protegido.
Interpretando-se restritivamente o artigo 60, parágrafo 4º, da CF, poder-se-ia dizer que a expressão “direitos e garantias individuais” deve ser encarada de tal forma, que apenas os direitos fundamentais equiparáveis aos direitos individuais do artigo 5, poderiam ser consideradas cláusulas pétreas. Contudo, mostra-se de complexa dificuldade diferenciar direitos individuais e os não individuais. Aliás, aqui se faz necessária uma indagação: qual o direito social que antes, lá na origem, não é individual?
Também não aceitamos o entendimento de ser inconcebível a equiparação de direitos sociais com os de defesa, pois a constituição não traça qualquer diferença entre ambos. Depois, já no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, encontramos referência expressa no sentido de que a garantia dos direito individuais e sociais, da igualdade e da justiça constitui objeto permanente de nosso Estado. Ademais, o cunho socialdemocrata da nossa constituição está presente em várias passagens, demonstrando o espírito em que estava tomado o constituinte originário.
Outro relevante posicionamento é aquele fundado no Princípio da Proibição do Retrocesso Social, que impede a supressão ou a restrição de direito social reconhecido no sistema jurídico e definido como direito fundamental. Canotilho, neste sentido, diz que “o Princípio da Proibição do Retrocesso Social é aquele segundo o qual o legislador, uma vez reconhecido um direito social, não pode eliminá-lo posteriormente nem retornar sobre seus passos”. (Direito Constitucional, pág. 542).
Por essas razões, entendemos que os direitos sociais encontram proteção nas disposições do artigo 60, §4º, da Constituição Federal. Tal proteção não é absoluta, assim como não é absoluta a proteção dos direitos e garantias individuais. Nem mesmo o direito à vida é absoluto; caso fosse, não haveria possibilidade de pena de morte (artigo 5, inciso XLVII, alínea “a”, CF 1988; se absoluto, o Estado não poderia tutelar seu risco, disciplinando adicional de periculosidade para determinadas atividades. Nesse contexto, a dificuldade está em relativizar o entendimento das cláusulas Pétreas, notadamente as de cunho social, diante das pressões políticas e principalmente, econômicas, sem, contudo, alterar o cerne da Constituição.
Norberto Bobbio, em seu texto, A Era dos Direitos (pág. 34), já observava “que o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se tratam de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar de solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.
Pelo exposto até aqui, pode-se dizer que a proteção dos direitos sociais dependem muito mais do amadurecimento da sociedade do que de normas jurídicas. As normas já estão aí, são  muitas, mas o desrespeito aos direitos são proporcionais. Diante dessa realidade, é hora de repensar as posições extremadas e fazer concessões, nestas circunstâncias favoráveis, talvez possamos chegar ao meio termo, tornando atuais as disposições constitucionais, através do poder de interpretação, que nos levará à flexibilização de normas tidas como obstáculos.

3 – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS AOS DIREITOS SOCIAIS
A Constituição Federal em seu artigo 6 dispõe:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Este dispositivo não esgota os direitos sociais. Se o fizesse, os direitos do trabalhador que enuncia o artigo seguinte não seriam direitos sociais, o que é manifesto absurdo.
O artigo 7, por sua vez, dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º )
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a)cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b)até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”. 

É bem claro no Texto Constitucional que a enumeração dos direitos do trabalhador contida nos diferentes itens deste artigo é meramente exemplificativa. Realmente, o texto exclui totalmente a taxatividade. Nada obsta, portanto, que outros direitos lhe sejam concedidos, para conduzi-lo à melhoria de condição social.

Os artigos 8, 9,10 e 11, dispõem:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer”.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”..
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.
Os direitos sociais enumerados, exemplificadamente, nesse capítulo não esgotam os direitos fundamentais constitucionais dos trabalhadores, que se encontram também difusamente na Constituição Federal.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas, em Assembleia Geral, consagra em seu artigo XXII, que: “todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.

4 – CONCLUSÃO
As normas que integram o capítulo II, do Título II, da Constituição Federal, denominado “Dos Direitos Sociais” podem ser classificados em três grupos; 1) da síntese dos mesmos; 2) dos Direitos individuais dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos; e 3) dos Direitos coletivos dos mesmos indicados.
Quanto ao primeiro grupo, inclui apenas um dispositivo, o artigo 6, trata-se de um artigo meramente programático, bem como ter sido o direito à moradia incluído pela Emenda Constitucional 26, de 2000.
Os Direitos Sociais individuais sobejam no texto do artigo 7, este também é um rol exemplificativo, não taxativo. Observa-se a igualdade de tratamento entre os trabalhadores urbanos e rurais, visto que a única diferença constitucional foi retirada pela Emenda 28, alterando regra sobre a prescrição das ações trabalhistas e uniformizando-a para todos os trabalhadores: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
E o trabalhador urbano nem sempre trabalha na cidade, visto a possibilidade deste prestar serviço na zona rural, por exemplo, em um frigorífico, enquanto rurícola cultivar na cidade. Em momento derradeiro, criou-se categoria diferenciada de trabalhadores, os domésticos aos quais não são assegurados alguns direitos, entre eles o seguro desemprego e o fundo de garantia por tempo de serviço.
Já os direitos sociais coletivos estão expostos a partir do artigo 8, embora alguns incisos do artigo antecedente, assim também possam ser considerados (como o XXVII, determinando a proteção em face da automação). Dessa forma, dizem respeito, prioritariamente, a associação profissional ou sindical. Se de um lado repetem a liberdade de associação e de participação ou não das pessoas, expressa no artigo 5, incisos XVIII, XIX, XX e XXI de outro proíbe a instalação de sindicatos na mesma base territorial de um já existente. Inserto nos direitos sociais coletivos, encontra-se o direito de greve, exposto no artigo 9.

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 – Antunes, José Pinto. A Interpretação Econômica e Jurídica da Constituição. São Paulo: Atlas
2 – Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Campus, 1992
3 – Mangano, Octaviano Bueno. As Novas Tendências do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva
4 – Miranda, Pontes. Comentários à Constituição. São Paulo: Saraiva
5 – Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo. Atlas
6 – Nascimento, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988

7 – Sarlet, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Livraria do Advogado, 2001