Primeiramente,
antes de adentrarmos no assunto em apreço, necessário se faz, fazermos uma análise
dos elementos ou como aqui preferirmos chamar de Requisitos que compõe o fato
típico, antijurídico e culpável, pois, para uma melhor compreensão do que é o
conceito formal, material, analítico, dentre outros, entendemos ser mais
explicativo, e de fácil interpretação, explicaremos o que é ação, tipicidade,
antijuridicidade, culpabilidade, punibilidade e seus requisitos imprescindíveis;
e nesse trabalho, explanaremos com mais ênfase os seus elementos.
- DA AÇÃO
(Comportamento Humano) :
A
ação é um comportamento humano voluntário que produz uma modificação no mundo
externo, esse comportamento humano, pode ser, tanto um fazer (ação em sentido
estrito), como pode ser um não fazer (omissão), portanto, os dois aspectos,
podem infringir a Norma Jurídica.
A ação tem seus elementos intrínsecos, quais
sejam: Vontade, ou seja, um
querer interno, aqui se engloba o dolo e a culpa, pois não há que se falar em
vontade, sem estar intrinsecamente mencionando o dolo e a culpa, sendo que o
dolo é a vontade consciente de praticar o tipo e a culpa é quando a conduta
(ação ou omissão) voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas
previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser
evitado, ou seja, por negligência, imperícia ou imprudência o agente pratica
tal delito; Atuação, ou seja,
movimento corporal (ação) ou uma abstenção (omissão); e por fim o Resultado, que nada mais é, que
uma modificação no mundo externo querida pelo agente quando praticada com dolo.
O resultado não foi visado, mas, por
negligência, imprudência ou imperícia, realizou o tipo descrito na Lei penal,
como já exposto acima, logo há ainda o Nexo
Causal, que é a ligação da conduta humana com o resultado, pois se não
houver o liame entre a conduta com o resultado, inexiste o crime.
- DO INSTITUTO DA TIPICIDADE:
Os
elementos da tipicidade é a ação (ação ou omissão) praticada pelo agente
dolosamente ou culposa, ser descrita na Lei como sendo ilícito, ou seja, estar
tipificada a conduta humana prevista na Lei e correspondente ao crime, logo,
como ensina o Doutrinador Aníbal Bruno, “a Lei penal não se limita a dizer, por
exemplo, não furtarás, ou, se furtares, te aplicará tal pena, deixando ao
julgamento do juiz determinar o que se deve entender por essa expressão
demasiadamente vaga de furtar, mas define precisamente pelas suas circunstâncias
elementares o fato que se deve entender por furto”[2].
– DA ANTIJURIDICIDADE:
O
instituto da antijuridicidade é a contradição do ato com as exigências da ordem
jurídica, ou seja, a contradição entre o fato e a norma; portanto, após o
momento da adequação típica do fato, necessário, suceder outro, sobre sua
conformidade ou antagonismo com o Direito, como podemos notar claramente que
não basta somente à realização da conduta típica, que é a adequação de um ato
(comissivo ou omissivo) ao tipo penal, é preciso verificar se há a contradição
deste ato à norma reguladora da vida social, ou seja, o direito penal.
Há
uma dificuldade em saber quando a ação é contrária ao direito, uma vez que a
Lei não menciona quando a conduta é antijurídica, logo, o nosso código resolve
a questão, inversamente, pois estabelece na Lei quando a conduta não é
antijurídica. Assim, podemos mencionar que não há crime quando o agente pratica
o fato em “estado de necessidade”, “legítima defesa”, “estrito cumprimento do
dever legal” e “no exercício regular de direito”, todos esses fatos mencionados
estão previstos no artigo 23 e seguintes do Código Penal Brasileiro.
Portanto,
o elemento da ilicitude se verifica por exclusão, ou seja, caso não prevista
nenhuma causa de exclusão, o fato torna-se ilícito.
– DA CULPABILIDADE:
Antes
de iniciarmos o estudo da culpabilidade, necessário dizer que chegamos no
substrato mais debatido na teoria do delito, e sem sombras de dúvidas,
afirmamos que é a culpabilidade a mais apaixonante dos estratos da teoria do
crime, notadamente por suas evoluções em toda a sua historicidade e que até os
dias de hoje são ainda debatidas entre os maiores doutrinadores penalistas do
mundo.
O
instituto da culpabilidade nada mais é do que a reprovabilidade do injusto ao
autor, segundo Zaffaroni “(...) é culpável quando é reprovável ao autor a
realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível,
nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não se ter motivado
na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma
disposição interna contrária ao direito”[3],
sendo ainda do elemento da culpabilidade o substrato da imputabilidade,
potencial consciente de ilicitude.
A
conduta ilícita, portanto, só será delituosa e punível, se contiver o
coeficiente da culpabilidade, pois a culpabilidade é a ligação da ação típica e
antijurídica ao homem, estabelecendo assim, o substrato da “exigibilidade de um
comportamento diverso”, “Imputabilidade” e “Potencial consciente de ilicitude”,
pois a todos compete agir de acordo com a Lei, “o autor mostra uma disposição
interna contrária ao direito; para que haja culpabilidade, necessário que o
autor do delito tenha tido a possibilidade exigível de compreender a
antijuridicidade de sua conduta e que o âmbito de autodeterminação do sujeito
tenha tido certa amplitude” [4].
– DA PUNIBILIDADE:
As condições objetivas de
punibilidade constituem, igualmente, elementos exteriores ao fato. A existência
de tais condições foi, pela primeira vez, assinalada por BINDING, que as
disciplinou com fundamento em sua teoria das normas.
O doutrinador Antolisei
conceitua a punibilidade da seguinte forma: “Quando o sujeito pratica um crime
surge a relação jurídico-punitiva: de um lado, aparece o Estado com o jus puniendi; de outro, o réu, com a
obrigação de não obstaculizar o direito de o Estado impor a sanção penal. Com a
prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se
concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado
impor a Sanção”[5].
-
CONCEITO DO CRIME “TEORIA DO CRIME”:
No que se refere às
teorias do crime, a corrente Bipartida, entende que crime é o “fato típico, e ilícito”, pois, para
os adeptos desta corrente, o elemento da culpabilidade não faz parte do
conceito analítico de crime, sendo, portanto, apenas o pressuposto de aplicação
da pena, todavia, esta corrente de estudiosos do direito penal é seguida por diversos
doutrinadores, quais sejam: Celso Delmanto, Júlio Fabbrini Mirabete, Damásio E.
de Jesus, Fernando Capez, dentre outros.
Citada corrente, em nossa
concepção é muito vaga, posto que, torna o conceito analítico de crime
incompleto, ao cogitar que a culpabilidade não faz parte do crime. Entretanto,
a mais correta é a análise concomitante da tipicidade, antijuridicidade e
culpabilidade, esta conclusão é seguida pela corrente majoritária da doutrina,
que será analisada abaixo.
Já a corrente Tripartida,
é por demais sólida e eficaz, tendo entendimento que não somente a tipicidade e
ilicitude são pressupostos da pena, mas também a culpabilidade, todavia, ambas
em nossa concepção colaboram para que o agente criminoso seja responsabilizado
ou não pelo crime praticado.
Para esta corrente
tripartida, para ocorrer uma análise de objetividade completa, e chegar há uma conclusão
que o fato praticado na finalidade do agente é crime ou não, necessário
analisar os pressupostos dos elementos da tipicidade, antijuridicidade e
culpabilidade.
No
mesmo seguimento, preceitua Luís Augusto Freire Teotônio, que traz o mesmo
raciocínio, vejamos:
Não é correta a afirmação de alguns doutrinadores
de que o finalismo apenas se afina com a corrente bipartida, que considera a
culpabilidade como mero pressuposto de aplicação da pena. Welzel, considerado
pai do finalismo, seus discípulos, bem assim os autores que introduziram a
doutrina no Brasil, João Mestieri, Heleno Fragoso e Assis Toledo, entre outros,
nunca disseram que o crime formava-se apenas pelo fato típico e ilícito,
considerando sempre a culpabilidade como um dos seus elementos ou requisitos.[6].
Nessa linha de raciocínio
seguem a maioria dos doutrinadores, podemos citar, os seguintes: Edgard
Magalhães Noronha, Hans Welzel, Frederico
Marques, Francisco de Assis Toledo, Heleno Fragoso, Aníbal Bruno, Nelson Hungria,
Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bittencourt, Luís Régis Prado, dentre outros.
Para o mundo jurídico o que importa são os aspectos
formais e analíticos. O formal é entendido como sendo o enquadramento de
determinada conduta a lei ocasionando uma infração penal a qual se comina uma
consequência jurídica (pena).
Há
doutrinadores que juntam os dois conceitos para dizer que o que a gente conhece
como conceito analítico é “formal-analitico”.
O
Conceito Formal, conceitua o crime como sendo todo fato que a lei proíbe sob a
ameaça de uma pena, ou seja, crime é a ação humana contrária a lei, no entanto,
esta conceituação, em uma visão mesmo que superficial nos mostra claramente que
alcança apenas um dos aspectos do fenômeno do ilícito, qual seja, a antijuridicidade.
Esta noção acima, não nos traz o entendimento da essência do crime, é como se
dissesse que crime é crime, sem qualquer conclusão objetiva.
Para Fernando Capez o
conceito analítico de crime resultada mera subsunção da conduta ao tipo legal
e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever
como tal, pouco importando o seu conteúdo.[7]
Diante
das incongruências que ocorreram diante desse conceito puramente formal, adveio
a doutrina por dois métodos, sendo o primeiro partindo de uma essência
sociológica – jurídico, que trouxe a seguinte conclusão: “que o crime sempre
ofende ou ameaça um bem ou um valor considerado fundamental para a coexistência
social, sendo por isso protegido pelo Estado sob a ameaça de uma pena”.[8]
Surgindo
por via de consequência o conceito material do crime, como: O ato que ofende ou
ameaça um bem jurídico tutelado pelo Estado, sob a ameaça de uma pena; ou
ainda,
como José Frederico Marques o conceitua “como sendo a violação de um bem
jurídico penalmente protegido”. [9]
Já
o segundo método que adveio na doutrina, tendo por alicerce o conceito formal
do crime, já exposto anteriormente, conclui-se que o crime é uma Ação, ou seja,
uma manifestação da vontade humana no mundo exterior por dolo ou culpa; não
basta ser apenas uma ação, necessário se faz, ser uma Ação Antijurídica, ou
seja, contrária ao Direito, tendo em vista, ser uma ação que desrespeita o
preceito contido em uma norma jurídica.
É
certo que, tão somente esses elementos não conceituam o crime, mas sim, ser
também uma Ação Típica, pois, é uma ação que se enquadra a uma das descrições
previstas no tipo penal, por fim, ser uma Ação Culpável, ou seja, uma ação do
sujeito ativo que conscientemente ou inadvertidamente realizou todos os
elementos para configurar a ação vedada em Lei (tipo), e ainda, exigindo uma
conduta diversa do que a praticada pelo sujeito, tornando-se ilícito tal ato,
sendo então, a culpabilidade psico-normativa, visto que, o elemento psicológico
afere-se o indivíduo ao ato (dolo ou culpa), e normativa por que é um juízo de
reprovação contra o sujeito de um ato, pois, a todos compete agir em
conformidade com a Lei.
Considerando que a política criminal deve definir o
âmbito da incriminação, bem como os postulados da dogmática jurídico-penal,
Roxin sustenta que a responsabilidade do autor do fato punível também deve ser
elemento do conceito analítico do delito. [10]
“Verifica-se
do exposto, que o principio nullum crimen
sine lege, adquire, hoje, maior vigor e precisão com a fórmula nullum crimen sine typo, sine culpa et nisi
contra jus”.[11]
Crime
é a ação típica, antijurídica e culpável, e a punibilidade que afere sobre a
pena, logo, não integra nos elementos do crime, pois esta é o pressuposto dele,
ou seja, uma consequência ou reação.
De
forma acertada, escreveu Nelson Hungria que um fato pode ser típico,
antijurídico, culpado e ameaçado com a pena (in thesi), isto é, criminoso, e, no entanto, anormalmente deixar de
acarretar a efetiva imposição de pena, como nas causas pessoais de exclusão de
pena (eximentes, escusas absolutórias), tal qual se dá no furto familiar (art.
181, I e II) nas causas de extinção de punibilidade e nas extintivas
condicionais (livramento condicional e sursis), em que não há aplicação de
pena, mas o crime permanece.[12]
Assim,
para configurar se uma ação humana é crime, necessário se faz que se reúnam
todos esses elementos estruturais do crime, os quais, são imprescindíveis para
a realização de um ilícito.
Por
fim, a corrente do modelo finalista, a qual revolucionou todas as áreas do
conceito do crime, trazendo a concepção de que a ação é o conceito central do
crime, a psicologia demonstra a estrutura final da conduta humana, e, por
consequência disso, a Lei Penal não pode abster-se das estruturas ontológicas,
as quais são, independentes do direito.
Citada
corrente expõe que a ação humana é um exercício de atividade final, ou seja,
agir para um fim proposto, tal corrente introduziu o dolo no tipo subjetivo dos
delitos dolosos; separando o dolo, como sendo a vontade de realização do fato,
e o elemento da consciência da antijuridicidade, como sendo o requisito central
do instituto da culpabilidade.
A
teoria finalista da Ação, o crime só se configura com conduta tipificada,
antijurídica e culpável. O instituo da culpabilidade é pressuposto elementar
sem o qual não se configura o crime, para esta teoria, a ação considera-se
inicialmente a consciência do agente que pratica o ato ilícito, ou seja, o que
ele pensou no momento de praticar a conduta delituosa, se houve ou não vontade.
Com esta pesquisa, é possível notar que
abordamos os principais pontos de maneira bem sucinta e coerente para que se
possa ter uma visão mais profunda sobre o conceito do crime.
Desta
feita, deixamos aqui a observação de que, há ainda, outros tópicos de suma importância,
mas os essenciais foram aqui expostos, portanto, para os apaixonados no direito
penal pátrio, é necessário, sempre buscar mais conhecimentos dos assuntos que
envolvem especificadamente os conceitos e seus substratos intrínsecos e extrínsecos.
Neste
artigo ficou evidente em nosso entendimento, que o crime é conceituado na
concepção finalista, ou seja, como sendo um fato típico, antijurídico e
culpável, ficando como pressuposto da pena a reprovabilidade, uma vez que,
todos os requisitos exigidos para cada um desses elementos do conceito de
crime, são imprescindíveis para a configuração do mesmo, caso falte algum dos
elementos anteriormente articulados, em nosso entendimento, deixa-se de configurar
um ilícito, melhor dizendo, o fato típico, antijurídico e culpável.
- REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
ANÍBAL BRUNO, DIREITO
PENAL, PARTE GERAL, TOMO I, 3ª ED.,
RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1967.
CAPEZ, FERNANDO. CURSO DE DIREITO
PENAL, PARTE GERAL. V. 1. 7ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA. 2004.
FRANCO, A.S. FRANCO, C.S. JUNIOR, J.S. BETANHO, L.C.
STOCO, R. FELTRIN, S.O. GUASTINI,V.C.D.R. NINNO, W. CÓDIGO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL: 3ª Ed. SÃO PAULO.
REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1990.
GALVÂO, FERNANDO; GRECO ROGÉRIO,
ESTRUTURA JURÍDICA DO CRIME.
BELO HORIZONTE: MANDAMENTOS. 1999.
GRECO, ROGÉRIO. CURSO DE DIREITO
PENAL, PARTE GERAL. V. I. NITERÓI: IMPETUS. 2007.
JORGE, W. R. DO CRIME, ED. IGUATEMI.
NORONHA, E. M., DIREITO PENAL, VOL. 1, ED. SARAIVA,
1985.
RODRIGUES, M. S. V. S. L. ABC DO DIREITO PENAL: 13ª Ed. SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS,
2001.
SANTOS, JUAREZ
CIRINO DOS. A MODERNA TEORIA DO FATO
PUNÍVEL. 4ª ED.,
CURITIBA: ICPC; LUMEN JURIS. 2005.
SILVA, J. G. TEORIA DO CRIME, ED. MILLENNIUM, 2002.
JESUS, D. E., DIREITO PENAL, Vol.
1, PARTE GERAL, 28ª ED., SÃO PAULO: SARAIVA, 2005.
ZAFFARONI, E.
R., PIERANGELI, J. H., DIREITO PENAL BRASILEIRO,
Vol. 1, PARTE GERAL, 6ª Ed., REVISTA DOS TRIBUNAIS.
www.jus.com.br – acessado em 26 de Abril de 2014.
www.4shared.com - acessado em 25 de Abril de
2014.
www.
wikipedia.org
– acessado em 27 de Abril de 2014.
[1] - Acadêmica é aluno do 2º ano do
curso de Direito da FB - Faculdade Barretos.
[2] - ANÍBAL, B. O. F., Direito
Penal, tomo I, Parte Geral, pág. 326, 327, 3º Ed.,Rio de Janeiro: Forense,
1967.
[3]
- ZAFFARONI, E. R., PIERANGELI, J. H., Direito Penal Brasileiro, Vol. 1,
Parte Geral, pag. 517, 6ª Ed., Revista dos Tribunais.
[4] - Ibid., pag. 521.
[5] - Apud – Antolisei, Manual de
derecho penal, trad. Juan del Rosal e Ángel Torio, Buenos Aires, UTEHA, 1960,
p. 531. In Damásio E. de Jesus, Direito Penal,
Parte Geral, PAG. 675, 1º Vol., 28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[6] - TEOTÔNIO,
Luís Augusto Freire. Culpabilidade, Concepções e modernas tendências
internacionais e nacionais. Campinas – SP: ed. Minelli. 2002. p. 120.
[7] - CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. p. 106. v. 1. 7ª
ed. São Paulo: Saraiva. 2004.
[8]
JORGE, Wellington Roberto, Do Crime, pag. 08, Ed. Iguatemi.
[9]
Apud - SILVA, José Geraldo da, Teoria do Crime, pag. 137, Ed.
Millennium, 2002.
[10] - Apud - ROXIN, Claus.
Política Criminal y Estructura del Delito, Elementos de Delito en la Base a la Política Criminal.
Barcelona: PPU, 1992. p. 62 In
Fernando Galvão e Rogério Greco, Estrutura Jurídica do Crime. Belo Horizonte:
Mandamentos. 1999. p.49.
[11]
NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal, pag. 102, Vol. 1, Ed. Saraiva,
1985.
[12]
NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal, pag. 103, Vol. 1, Ed. Saraiva,
1985.