1
– Introdução
O Sistema prisional é alvo de diversas matérias
nos jornais onde se relatam as rebeliões ocorridas nos presídios e com
frequência os detentos são mortos pelos companheiros ali presos, os
colaboradores e funcionários juntamente com os familiares dos detentos são feitos
de reféns e às vezes as fugas bem analisadas e planejadas são bem sucedidas.
O fato gerador de tantas rebeliões é a falta
de estrutura dos presídios e a superlotação, que aumentam a fúria dos presos
por estarem vivendo em péssimas condições, de saúde, higiene, alimentação,
esquecidos até mesmo de serem libertados no prazo correto do cumprimento da
pena, dentre outros graves fatores.
Em alguns presídios os detentos são
esquecidos, tratados com descaso sem nenhuma forma de dignidade. As penas não
são aplicadas de forma correta e as regras e medidas não são cumpridas como
realmente deveriam ser.
A realidade dos presídios nos revela
certamente que o sistema prisional está falido. A falta de apoio do governo, o
descaso do Poder Público, a estruturação abalada, a superlotação, a falta de medidas
para a verdadeira ressocialização dos presos, a falta de atividades, trabalhos
para os presos para que estes ocupem seu tempo na cadeia com funções, trabalhos,
estudos, algo que ajude e que faça os presos repensar e organizar seus
pensamentos. Diante de tantas falhas não somente do Estado, assim como do Poder
Judiciário, a maioria dos detentos depois de ter cumprido pena na prisão, acabam
saindo piores que entraram, pois com o tempo ocioso aprendem novos crimes e suas
estruturas psicológicas ficam ainda mais abaladas e agressivas, pois ali
naquele ambiente eles passam por muita humilhação, sofrimento, exclusão, falta
de respeito e dignidade.
2 – Breve origem histórica das prisões
Antigamente desconhecia-se a privação total de
liberdade, o encarceramento e aprisionamento de delinqüentes não possuía caráter
de pena, e sim de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Os homens
eram acorrentados, amarrados, pelos pés, pelas mãos e até mesmo pelo pescoço. Como naquela época não haviam lugares
específicos e arquitetados para se prender um criminoso, usavam então as cavernas,
torres, castelos, aposentos abandonados, palácios, tudo para que o criminoso
não fugisse ou para que ele trabalhasse.
O Direito era exercido através da Lei
de Talião, que ditava: "olho por olho, dente por dente” sendo que sua base
era religiosa e vingativa. As penas eram
submetidas à escolha dos governantes da época. A forca, a roda e a guilhotina eram
rodeadas por um determinado público, para presenciar a execução dos réus.
Nesta fase surgiu a
prisão realizada pelo Estado, onde puniam com prisão os inimigos do poder real e
os que cometiam traição.
No século XVI, começou a colocar em prática a
criação e construção de prisões para o encarceramento dos delinqüentes já com a
idéia do desenvolvimento das penas privativas de liberdade, desta forma todos
que estivessem encarcerados seriam disciplinados e passariam a trabalhar
internamente, originando os estabelecimentos penais.
2.1 Estabelecimentos penais
Os arts. 82 a 86
da Lei de Execução Penal dispõem sobre os estabelecimentos penitenciários. O
art. 82 prevê os diferentes tipos de estabelecimentos penais, sendo eles os que
se destinam a execução das penas privativas de liberdade; os que se destinam às
medidas de segurança, dentre outros. A Lei de execução penal atendeu ao
princípio da classificação penitenciária, que é prevista na Constituição
Federal, art. 5º, inciso XLVIII. O art. 83 dispõe para o estabelecimento
penitenciário, lugares com áreas de serviços para as atividades do tratamento
reeducativo, sobrepondo-se às imposições de segurança interna.
Dentre os
estabelecimentos penais se enquadram o Centro de Observação - onde corresponde ao exame
criminológico do condenado destinando-o ao regime de liberdade em que "melhor
se enquadra" (art. 96 LEP), a
Penitenciária que se destina ao regime fechado (art. 87 LEP),
sobrepondo também a idéia de que a penitenciária se define como estabelecimento
de segurança máxima, a Colônia
Agrícola para os que tiverem de cumprir penas em regime semiaberto, a Casa do Albergado para os que
forem cumprir penas em regime aberto, a Cadeia
Pública, à custódia do preso provisório e cumprimento de pena de breve
duração (art. 102 LEP).
Nestes estabelecimentos, em regra, cada profissional
deveria ter a sua sala separadamente para atendimento individualizado dos
presos, como serviços de psicologia, psiquiatria, administrativo, advogados e autoridades.
O Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico que é destinado aos inimputáveis, e aos presos que
dependem de substâncias químicas entorpecentes, causando dependência física e
mental, Penitenciária para mulheres, Penitenciária
para os jovens menores de 21 anos, que poderão permanecer no
estabelecimento por necessidade do tratamento reeducativo e problemas de
personalidade.
3 – Contribuições para a falência do Sistema
Prisional no Brasil
O sistema penitenciário no Brasil está
falido, e toda a sociedade está ciente deste fato. As condições precárias que
os presos vivenciam hoje são rodeadas de muita violência e descaso. Os
presídios tornaram-se depósitos humanos, a superlotação gera violência sexual
entre os presos, acarretamento de doenças graves, abuso do consumo de drogas, e
uma convivência entre os presos onde o mais fraco se subordina ao mais forte.
Um fato que contribui como aumento da
criminalidade nos últimos anos é a falta de estrutura física e de novos
projetos nos presídios, ficando difícil comportar inúmeros presos que chegam
todos os dias nas cadeias e penitenciárias de todo o país.
O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal,
prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, portanto
o Estado não vem cumprindo seu papel há muito tempo, e a lei se perde no tempo.
O descaso do governo é grande, e o Brasil está longe de mudar radicalmente essa
situação. Nesse sentido:
“... É publico e
notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação
visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo
programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta dos presídios,
notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-estar, mas
acomodações, constrangimento ilegal, impossibilidade de readaptação à vida
social. Por outro lado, é se sentir que, certamente, mal maior seria a
reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provavelmente,
sem condições de com ela coexistir” HC 14.467-T Pleno-j. 7-8-1996-Rel. Des.
Amaury Moura (RT736/685). (Idem, 2001, p. 193).
A corrupção, a falta de capacitação dos
agentes, a higiene precária, a falta de assistência ao condenado e
principalmente a falta de recursos do governo são fatores que contribuem para a
falência do sistema prisional. Sendo assim, o Estado contribui para a prática de
crimes, criando novos delinquentes perigosos, e permitindo, mesmo que
indiretamente, que presos comandem crimes fora da prisão.
3.1 – Mudanças no sistema penitenciário
Mudanças drásticas são mais do que
necessárias ao sistema penitenciário, pois hoje a prisão é apenas um depósito
de lixo humano, ou seja, depósito de revoltas. A maioria das regras dentro dos
presídios não são seguidas, devendo ocorrer uma reestruturação nessas regras e
principalmente nas normas internas, pois não são cumpridas por grandes falhas,
uma delas é na fiscalização de entrada de objetos, como celulares e drogas. Por
intermédio do celular os presos mantêm contato com o mundo externo e comandam
crimes com tamanha facilidade e consequentemente são informados por tudo o que
acontece fora do presídio, e com a entrada das drogas os presídios se tornam
verdadeiros centros de tráfico.
Sabemos que as penitenciárias precisam de reformas,
modernização, estruturação da arquitetura, descentralização de cadeias pelo
país, ou seja, a construção de novas cadeias nos municípios, melhorias severas
nas condições básicas de saúde e alimentação e uma grande atenção aos projetos
para ocupação e ressocialização do preso, visando seu emprego garantido no
mercado de trabalho após o cumprimento da pena. É de grande importância à
separação entre os presidiários, e de grande valor um acompanhamento de sua
reintegração na vida social.
Ressaltando que o art. 25 da LEP
dispõe:
“A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à
vida em liberdade;
Il - na concessão, se necessário, de alojamento
e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses”.
4 - A população carcerária - Avaliação da População
Prisional Brasileira - Jun/2013
Segundo dados do
Depen, atualmente a população carcerária brasileira gira em torno de mais de 574.027 presos abrigados em 1.482 estabelecimentos
cadastrados entre penitenciárias sendo 470 colônias agrícolas e industriais, 73
casas de albergado, 65 cadeias públicas, 826 hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico e 16 patronatos.
Desses 537.790 encontram-se
submetidos ao Sistema Penitenciário e 36.237 estão encarcerados nas Delegacias de Polícia. No país,
temos um total de 317.733 vagas
nas Secretarias de Administração Penitenciária registrando, portanto um déficit de vagas na ordem
de 256.294. Percebe-se um
aumento de 4,66% (24.292 presos) na população carcerária brasileira, já que em
dezembro de 2012 havia registro de cerca de 549.735.
5- Assistência
Médica, alimentação e higiene
Dispõe a Lei de Execução Penal em seus
artigos 12 e 14 que o preso ou internado, terá assistência material, em se
tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento médico
farmacêutico e odontológico. Mas não é o que ocorre atualmente. Os presos estão
submetidos a péssimas condições de higiene, alimentação e necessidades básicas.
ROSA discorre que:
“A administração Do estabelecimento prisional
tem que velar pelo estado físico e a saúde dos detentos que lhe estão
confiados. É de sua máxima responsabilidade manter a higiene e o serviço
sanitário no interior das prisões – observar a existência de doenças
contagiosas e evitar a sua propagação, afastar situações de perigo. Higiene
significa: manter limpos todos os locais da prisão, fornecer trajes decentes e
asseados, instalações sanitárias e acomodações corretas aos presos. ( 1995, p
92)”.
As condições higiênicas em muitos dos presídios
espalhados pelo país são precárias, atendimento médico então, é quase
inexistente em alguns. Quem mais sofre pela carência de atendimento médico são
as detentas, que necessitam de exames periódicos com ginecologistas. Muitas delas
não possuem meios de transporte para levar as detentas ao ginecologista ou
hospitais. Existem casos de detentas grávidas que necessitam de maiores
cuidados e muitas vezes são mantidas algemadas ou com calcetes nos tornozelos
no momento do parto em hospitais públicos do Estado de São Paulo. Desta forma
as detentas passam por grandes constrangimentos além de dores.
Institui a Lei de Execução Penal:
“Art. 14. A
assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento
penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta
será prestada em outro local, mediante autorização da direção do
estabelecimento.
§ 3o Será assegurado
acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto,
extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)”
Sendo assim, o Estado não anda cumprindo a
legislação vigente, pois os sanitários são precários, com péssimas condições de
uso e higiene. Muitos dos presos sem acompanhamento dos médicos acabam se
infectando por doenças transmitidas sexualmente, principalmente a AIDS, fator
este que também é transmitido por falta de conhecimento dos presos, sobre a
prevenção da doença. Sem contar que muitos acabam chegando ao estado terminal
sem qualquer assistência médica, ou até mesmo por parte da direção das
penitenciárias. Mas não é somente as DSTS e a AIDS que predominam nos
presídios, e sim muitos presos reclamam de doenças gástricas, urológicas,
dermatites, pneumonias e ulcerações, por não ter uma boa higiene e por não serem
atendidos adequadamente, nem submetidos a tratamentos muito menos medicações
para aliviar a dor. A maioria sofre com o frio, por falta de vestimentas, porém
usam a mesma roupa por muito tempo sem higienizar e tais casos não tão isolados
acabam falecendo por falta de recursos primordiais para uma boa saúde.
6- Conclusão
O Sistema Prisional Brasileiro é ineficaz para
a reabilitação do preso, em virtude do descaso por parte do Poder Público e do
Estado, que compete em não investir o suficiente para a manutenção de um
Sistema Prisional adequado que de fato atenda às normas jurídicas
constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à questão.
A superlotação, a falta de reintegração do
preso na sociedade, o esquecimento do preso pelo Poder Judiciário no tocante a
demora do atingimento do trânsito em julgado ou até mesmo a demora da liberação
pelo Juiz com relação ao alvará de soltura, também contribuem para o
agravamento da superlotação e rebeliões gerando ainda mais revolta.
Neste caso temos como consequência um grande
círculo vicioso de violência que acaba não cessando o problema e causando ainda
mais dificuldade na ressocialização do preso e falta de segurança à sociedade.
Para nosso país conseguir sair da falência do
sistema prisional, entre outras medidas é necessário aumentar a fiscalização e
atentar às questões relativas ao princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, que atualmente não tem sido aplicado aos presos.
Com o encarceramento o Estado necessita visar
a ressocialização do sentenciado, dando a ele o amparo para que não haja
frustração e para que também não retorne a vida criminosa bem como a proteção e
segurança da sociedade.
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