quarta-feira, 7 de maio de 2014

NOÇÕES BÁSICAS DO MARCO SITUACIONAL



                                                           PROJETO INTERDISCIPLINAR
                                          PROJETO INTERDISCIPLINAR



 


 

 

 

DESCRIÇÃO DO PROJETO:
Resumo:
O trabalho intitulado Noções básicas do marco situacional tem a finalidade de explicar com clareza o que é e como funciona o marco situacional.













Introdução
O SINASE é um programa socioeducativo que visa a integração do menor, em algumas regiões brasileiras tem um grande numero de adolescente e hoje nos dias de hoje falam em diminuir a maioridade penal se isso acontecer vai virar caos no nosso sistema carcerário para que isso não aconteça o SINASE age em vários crimes em que as crianças e os adolescentes são culpados.
O SINASE com seus projetos visando para que esse adolescente tenham acesso a internet e ao esporte mas hoje no Brasil não temos muitas  unidades   para atender esse adolescentes.


                                                  1 Marco Situacional
Os adolescentes no contexto brasileiro é representado pelo ECA que nada mais é do que o Estatuto da Criança e do Adolescente, esse estatuto contem todos os direitos e deveres de cada adolescente segundo o SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, O Brasil possui 25 milhões de adolescentes na faixa de 12 a 18 anos, o que representa, aproximadamente, 15% (quinze por cento) da população. É um país repleto de contradições e marcado por uma intensa desigualdade social, reflexo da concentração de renda, tendo em vista que 01% (um por cento) da população rica detém 13,5% (treze e meio por cento) da renda nacional, contra os 50% (cinquenta por cento) mais pobres, que detêm 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) desta (IBGE, 2004). Essa desigualdade social, constatada nos indicadores sociais, traz consequências diretas nas condições de vida da população infanto-juvenil.
Adolescentes segundo o sistema socioeducativo e a população total de adolescentes
de 12 a 18 anos - por Região
Regiões Adolescentes no SSE* População de 12 a 18 anos**
Brasil                                   39.578 25.030.970
Centro-Oeste                            3.601 1.704.139
Sudeste                                   22.022 9.790.356
Sul                                            6.413 3.406.985
Norte                                        2.048 2.180.849
Nordeste                                  5.494 8.417.089
* Dados da SEDH/SPDCA (Murad et ali, 2004).
** Censo Demográfico (IBGE, 2000) Caracterização da população da população – Resultados da amostra.
1.1  Realidade institucional do atendimento socioeducativo

Falando de realidade institucional do atendimento é longa essa tradição assistencial-repressiva já que no âmbito do atendimento à criança e o adolescente  principalmente para aqueles que entram em conflito com a lei.
Segundo o ECA as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade estabelece o princípio - ratificado pelo ECA (artigos 94 e 124) - que o espaço físico das Unidades de privação de liberdade deve assegurar os requisitos de saúde e dignidade humana. Entretanto, 71% (setenta e um por cento) das direções das entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo de internação pesquisadas em 2002 (Rocha, 2002) afirmaram que o ambiente físico dessas Unidades não é adequado às necessidades da proposta pedagógica estabelecida pelo ECA. As inadequações variavam desde a inexistência de espaços para atividades esportivas e de convivência, até as péssimas condições de manutenção e limpeza. Outras Unidades, porém, mesmo dispondo de equipamentos para atividades coletivas, não eram utilizadas. Muitas Unidades funcionavam em prédios adaptados e algumas eram antigas prisões. Várias dessas se encontravam com problemas de superlotação com registro de até cinco adolescentes em quartos que possuíam capacidade individual e os quartos coletivos abrigavam até o dobro de sua capacidade. (Rocha, 2002, p.70-71).

1.2  conceito de integração as politicas publicas

 A enumerar direitos, estabelecer princípios e diretrizes da política de atendimento, definir competências e atribuições gerais e dispor sobre os procedimentos judiciais que envolvem crianças e adolescentes, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente instalaram um sistema de “proteção geral de direitos” de crianças e adolescentes cujo intuito é a efetiva implementação da Doutrina da Proteção Integral, denominado Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Nele incluem-se princípios e normas que regem a política de atenção a crianças e adolescentes, cujas ações são promovidas pelo Poder Público em suas 03 esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pelos 03 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pela sociedade civil, sob três eixos: Promoção, Defesa e Controle Social. A opção pela forma de Sistema tem como finalidade melhor ordenar as várias questões que gravitam em torno da temática, reduzindo-se, assim, a complexidade inerente ao atendimento aos direitos desse público. 



O SINASE constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais. Essa política tem interfaces com diferentes sistemas e políticas e exige atuação diferenciada que coadune responsabilização (com a necessária limitação de direitos determinada por lei e aplicada por sentença) e satisfação de direitos.  
1.3  princípios e marco legal do sistema de atendimento socioeducativo

O SINASE se orienta pelas normativas nacionais (Constituição federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) e internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos: Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade). Os princípios do atendimento socioeducativo se somam àqueles integrantes e orientadores do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Respeito aos direitos humanos
Como é citado na Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou inúmeros valores que passaram a ser adotados por diversos diplomas, sistemas e ordenamentos jurídicos. Liberdade, solidariedade, justiça social, honestidade, paz, responsabilidade e respeito à diversidade cultural, religiosa, étnico-racial, de gênero e orientação sexual são os valores norteadores da construção coletiva dos direitos e responsabilidades. Sua concretização se consubstancia em uma prática que de fato garanta a todo e qualquer ser humano seu direito de pessoa humana.
No caso dos adolescentes sob medida socioeducativa é necessário, igualmente, que todos esses valores sejam conhecidos e vivenciados durante o atendimento socioeducativo, superando-se práticas ainda corriqueiras que resumem o adolescente ao ato a ele atribuído. Assim, além de garantir acesso aos direitos e às condições dignas de vida, deve-se reconhecê-lo como sujeito pertencente a uma coletividade que também deve compartilhar tais valores.

 Prioridade absoluta para a criança e o adolescente – artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA
A situação do adolescente em conflito com a lei não restringe a aplicação do princípio constitucional de prioridade absoluta, de modo que compete ao Estado, à sociedade e à família dedicar a máxima atenção e cuidado a esse público, principalmente àqueles que se encontram numa condição.
Assim, todos os direitos garantidos pelo ECA, ou seja, o direito à vida e à saúde (Título II, Capítulo I); o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade Capítulo II); o direito à convivência familiar e comunitária (Capítulo III); o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (Capítulo IV) e o direito à profissionalização e proteção no trabalho (Capítulo V) devem estar contemplados na elaboração das políticas públicas que envolvem os adolescentes em conflito com a lei.

Legalidade
Quanto à aplicação, execução e atendimento das medidas socioeducativas, é imprescindível a observância desse princípio previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Logo, os agentes públicos não podem suprimir direitos que não tenham sido objeto de restrição imposta por lei ou decisão proferida por juiz competente (decisão esta que também deve respeitar as disposições legais), obviamente. O próprio ECA dispõe de normas que responsabilizam o agente e a administração (entre eles os artigos 230 a 236 e 246 do ECA), caso incidam em posturas autoritárias e contrárias à lei.
Quando se trata do direito à liberdade, soma-se a ele o princípio da tipicidade fechada, pelo qual a lei deve descrever minuciosa e taxativamente todas as possibilidades de restrição de direito, vedando-se a interpretação extensiva ou a analogia que implique em qualquer cerceamento de direito além da previsão legal. Dessa forma, não se pode, por exemplo, utilizar a interpretação extensiva ou a analogia para impor ao adolescente tratamento mais gravoso do que o dispensado ao adulto.  
1.4  organização do SINASE
Segundo o livro da SINASE esse programa socioeducativo é organizado pelas disposições contidas na Constituição Federal e no ECA, cabe à União a coordenação e a edição de normas gerais para todo o território nacional em matéria de infância e adolescência. Primeiramente, estão dispostas as competências e atribuições gerais das três esferas (União, Estados e o Distrito Federal e Municípios). Depois, indicam-se competências, atribuições e recomendações aos órgãos de deliberação, gestão e execução da política socioeducativa e de controle, bem como de entidades de atendimento envolvidas direta ou indiretamente no atendimento ao adolescente em conflito com a lei no processo de apuração,23 aplicação e execução de medidas socioeducativas.
Na organização do SINASE encontramos três esferas de atendimento sócio educativo em que cabe a UNIÃO  realizar esses procedimentos são eles:
  Específicas à esfera federal 
À União cabe:
1) coordenar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
2) formular e executar a política nacional de atendimento socioeducativo, exercendo funções de caráter geral e de suplementação dos recursos necessários ao desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais;
3) elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a colaboração dos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
4) constituir e gerenciar, por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, um sistema nacional de cadastro e informação que possibilite o monitoramento e a avaliação dos sistemas, no que se refere às políticas, programas e ações (nacional, estaduais e municipais) voltados ao atendimento dos adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional e sob medida socioeducativa (vide capítulo específico);
E na esfera estadual cabe 
1) coordenar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
2) elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em cooperação com os Municípios;
3) instituir, regular e manter o seu Sistema de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União;
4) prestar assistência técnica aos Municípios na construção e na implementação do Sistema Socioeducativo, nele compreendidas as políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento ao adolescente a quem se atribui ato infracional desde o processo de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa;
E na municipal:
1) coordenar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
2) instituir, regular e manter o seu sistema de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
3) elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
4) editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas de seu sistema;
5) fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno exercício da função fiscalizadora do Conselho Tutelar;
6) criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas de meio aberto;
7) estabelecer consórcios intermunicipais, e subsidiariamente em cooperação com o Estado, para o desenvolvimento das medidas socioeducativas de sua competência.









Referencias:
AFONSO, J. R. & AFFONSO, R. O financiamento público das políticas sociais no Brasil, em Políticas sociais no Brasil: descentralização, eficiência e equidade. In: VELLOSO, Albuquerque e KNOPP (coords.). Rio de Janeiro: Inae/Ildes, 1995.

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Anais da IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 19 a 22 de novembro de 2001. – Brasília: Conanda, 2002.


INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Departamento de população e indicadores Sociais. Pnad: Síntese de Indicadores Sociais, 2000. Rio de Janeiro. IBGE, 2001.