PROJETO INTERDISCIPLINAR
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INTERDISCIPLINAR
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INTERDISCIPLINAR
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DESCRIÇÃO DO PROJETO:
Resumo:
O trabalho intitulado Noções básicas do marco situacional tem
a finalidade de explicar com clareza o que é e como funciona o marco
situacional.
Introdução
O SINASE é um programa socioeducativo que visa a
integração do menor, em algumas regiões brasileiras tem um grande numero de
adolescente e hoje nos dias de hoje falam em diminuir a maioridade penal se
isso acontecer vai virar caos no nosso sistema carcerário para que isso não
aconteça o SINASE age em vários crimes em que as crianças e os adolescentes são
culpados.
O SINASE com seus projetos visando para que esse
adolescente tenham acesso a internet e ao esporte mas hoje no Brasil não temos
muitas unidades para atender esse adolescentes.
1 Marco Situacional
Os adolescentes no
contexto brasileiro é representado pelo ECA que nada mais é do que o Estatuto
da Criança e do Adolescente, esse estatuto contem todos os direitos e deveres
de cada adolescente segundo o SINASE Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, O Brasil possui 25 milhões de adolescentes na faixa de 12 a 18
anos, o que representa, aproximadamente, 15% (quinze por cento) da população. É
um país repleto de contradições e marcado por uma intensa desigualdade social,
reflexo da concentração de renda, tendo em vista que 01% (um por cento) da
população rica detém 13,5% (treze e meio por cento) da renda nacional, contra
os 50% (cinquenta por cento) mais pobres, que detêm 14,4% (quatorze vírgula
quatro por cento) desta (IBGE, 2004). Essa desigualdade social, constatada nos
indicadores sociais, traz consequências diretas nas condições de vida da
população infanto-juvenil.
Adolescentes segundo o
sistema socioeducativo e a população total de adolescentes
de 12 a 18 anos - por
Região
Regiões Adolescentes no
SSE* População de 12 a 18 anos**
Brasil 39.578
25.030.970
Centro-Oeste 3.601 1.704.139
Sudeste 22.022
9.790.356
Sul 6.413
3.406.985
Norte 2.048
2.180.849
Nordeste 5.494
8.417.089
* Dados da SEDH/SPDCA
(Murad et ali, 2004).
** Censo Demográfico
(IBGE, 2000) Caracterização da população da população – Resultados da amostra.
1.1 Realidade
institucional do atendimento socioeducativo
Falando de realidade institucional do
atendimento é longa essa tradição assistencial-repressiva já que no âmbito do
atendimento à criança e o adolescente
principalmente para aqueles que entram em conflito com a lei.
Segundo o ECA as Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade estabelece o
princípio - ratificado pelo ECA (artigos 94 e 124) - que o espaço físico das
Unidades de privação de liberdade deve assegurar os requisitos de saúde e
dignidade humana. Entretanto, 71% (setenta e um por cento) das direções das
entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo de internação
pesquisadas em 2002 (Rocha, 2002) afirmaram que o ambiente físico dessas
Unidades não é adequado às necessidades da proposta pedagógica estabelecida
pelo ECA. As inadequações variavam desde a inexistência de espaços para
atividades esportivas e de convivência, até as péssimas condições de manutenção
e limpeza. Outras Unidades, porém, mesmo dispondo de equipamentos para
atividades coletivas, não eram utilizadas. Muitas Unidades funcionavam em
prédios adaptados e algumas eram antigas prisões. Várias dessas se encontravam
com problemas de superlotação com registro de até cinco adolescentes em quartos
que possuíam capacidade individual e os quartos coletivos abrigavam até o dobro
de sua capacidade. (Rocha, 2002, p.70-71).
1.2 conceito
de integração as politicas publicas
A
enumerar direitos, estabelecer princípios e diretrizes da política de
atendimento, definir competências e atribuições gerais e dispor sobre os
procedimentos judiciais que envolvem crianças e adolescentes, a Constituição
Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente instalaram um sistema de
“proteção geral de direitos” de crianças e adolescentes cujo intuito é a
efetiva implementação da Doutrina da Proteção Integral, denominado Sistema de
Garantia de Direitos (SGD). Nele incluem-se princípios e normas que regem a
política de atenção a crianças e adolescentes, cujas ações são promovidas pelo
Poder Público em suas 03 esferas (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), pelos 03 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pela
sociedade civil, sob três eixos: Promoção, Defesa e Controle Social. A opção
pela forma de Sistema tem como finalidade melhor ordenar as várias questões que
gravitam em torno da temática, reduzindo-se, assim, a complexidade inerente ao
atendimento aos direitos desse público.
O SINASE constitui-se de uma política
pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se
correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas
e sociais. Essa política tem interfaces com diferentes sistemas e políticas e
exige atuação diferenciada que coadune responsabilização (com a necessária
limitação de direitos determinada por lei e aplicada por sentença) e satisfação
de direitos.
1.3 princípios
e marco legal do sistema de atendimento socioeducativo
O SINASE se orienta pelas normativas
nacionais (Constituição federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) e
internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU sobre os
Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos:
Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras
de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens
Privados de Liberdade). Os princípios do atendimento socioeducativo se somam
àqueles integrantes e orientadores do Sistema de Proteção dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Respeito aos direitos humanos
Como é citado na Declaração Universal
dos Direitos Humanos consagrou inúmeros valores que passaram a ser adotados por
diversos diplomas, sistemas e ordenamentos jurídicos. Liberdade, solidariedade,
justiça social, honestidade, paz, responsabilidade e respeito à diversidade
cultural, religiosa, étnico-racial, de gênero e orientação sexual são os
valores norteadores da construção coletiva dos direitos e responsabilidades.
Sua concretização se consubstancia em uma prática que de fato garanta a todo e
qualquer ser humano seu direito de pessoa humana.
No caso dos adolescentes sob medida
socioeducativa é necessário, igualmente, que todos esses valores sejam
conhecidos e vivenciados durante o atendimento socioeducativo, superando-se
práticas ainda corriqueiras que resumem o adolescente ao ato a ele atribuído.
Assim, além de garantir acesso aos direitos e às condições dignas de vida,
deve-se reconhecê-lo como sujeito pertencente a uma coletividade que também
deve compartilhar tais valores.
Prioridade
absoluta para a criança e o adolescente – artigos 227 da Constituição Federal e
4º do ECA
A situação do adolescente em conflito
com a lei não restringe a aplicação do princípio constitucional de prioridade
absoluta, de modo que compete ao Estado, à sociedade e à família dedicar a
máxima atenção e cuidado a esse público, principalmente àqueles que se
encontram numa condição.
Assim, todos os direitos garantidos pelo
ECA, ou seja, o direito à vida e à saúde (Título II, Capítulo I); o direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade Capítulo II); o direito à convivência
familiar e comunitária (Capítulo III); o direito à educação, à cultura, ao
esporte e ao lazer (Capítulo IV) e o direito à profissionalização e proteção no
trabalho (Capítulo V) devem estar contemplados na elaboração das políticas
públicas que envolvem os adolescentes em conflito com a lei.
Legalidade
Quanto à aplicação, execução e
atendimento das medidas socioeducativas, é imprescindível a observância desse
princípio previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Logo, os agentes públicos não podem suprimir direitos que não tenham sido
objeto de restrição imposta por lei ou decisão proferida por juiz competente
(decisão esta que também deve respeitar as disposições legais), obviamente. O
próprio ECA dispõe de normas que responsabilizam o agente e a administração
(entre eles os artigos 230 a 236 e 246 do ECA), caso incidam em posturas
autoritárias e contrárias à lei.
Quando se trata do direito à liberdade,
soma-se a ele o princípio da tipicidade fechada, pelo qual a lei deve descrever
minuciosa e taxativamente todas as possibilidades de restrição de direito,
vedando-se a interpretação extensiva ou a analogia que implique em qualquer
cerceamento de direito além da previsão legal. Dessa forma, não se pode, por
exemplo, utilizar a interpretação extensiva ou a analogia para impor ao
adolescente tratamento mais gravoso do que o dispensado ao adulto.
1.4 organização
do SINASE
Segundo o livro da SINASE esse programa
socioeducativo é organizado pelas disposições contidas na Constituição Federal
e no ECA, cabe à União a coordenação e a edição de normas gerais para todo o
território nacional em matéria de infância e adolescência. Primeiramente, estão
dispostas as competências e atribuições gerais das três esferas (União, Estados
e o Distrito Federal e Municípios). Depois, indicam-se competências,
atribuições e recomendações aos órgãos de deliberação, gestão e execução da
política socioeducativa e de controle, bem como de entidades de atendimento
envolvidas direta ou indiretamente no atendimento ao adolescente em conflito
com a lei no processo de apuração,23 aplicação e execução de medidas
socioeducativas.
Na organização do SINASE encontramos
três esferas de atendimento sócio educativo em que cabe a UNIÃO realizar esses procedimentos são eles:
Específicas
à esfera federal
À União cabe:
1) coordenar o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo;
2) formular e executar a política
nacional de atendimento socioeducativo, exercendo funções de caráter geral e de
suplementação dos recursos necessários ao desenvolvimento dos sistemas estaduais,
distrital e municipais;
3) elaborar o Plano Nacional de
Atendimento Socioeducativo, com a colaboração dos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
4) constituir e gerenciar, por meio da
Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, um sistema nacional de cadastro e
informação que possibilite o monitoramento e a avaliação dos sistemas, no que
se refere às políticas, programas e ações (nacional, estaduais e municipais)
voltados ao atendimento dos adolescentes submetidos a processo judicial de
apuração de ato infracional e sob medida socioeducativa (vide capítulo
específico);
E na esfera estadual cabe
1) coordenar o Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo;
2) elaborar o Plano Estadual de
Atendimento Socioeducativo, em cooperação com os Municípios;
3) instituir, regular e manter o seu
Sistema de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas
pela União;
4) prestar assistência técnica aos
Municípios na construção e na implementação do Sistema Socioeducativo, nele
compreendidas as políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao
atendimento ao adolescente a quem se atribui ato infracional desde o processo
de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa;
E na municipal:
1) coordenar o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo;
2) instituir, regular e manter o seu
sistema de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas
pela União e pelo respectivo Estado;
3) elaborar o Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo;
4) editar normas complementares para a
organização e funcionamento dos programas de seu sistema;
5) fornecer, via Poder Executivo, os
meios e os instrumentos necessários ao pleno exercício da função fiscalizadora
do Conselho Tutelar;
6) criar e manter os programas de
atendimento para a execução das medidas de meio aberto;
7) estabelecer consórcios
intermunicipais, e subsidiariamente em cooperação com o Estado, para o
desenvolvimento das medidas socioeducativas de sua competência.
Referencias:
AFONSO, J. R. & AFFONSO, R. O
financiamento público das políticas sociais no Brasil, em Políticas sociais no
Brasil: descentralização, eficiência e equidade. In: VELLOSO, Albuquerque e
KNOPP (coords.). Rio de Janeiro: Inae/Ildes, 1995.
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Anais da IV Conferência Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, 19 a 22 de novembro de 2001. – Brasília: Conanda,
2002.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.
Departamento de população e indicadores Sociais. Pnad: Síntese de Indicadores
Sociais, 2000. Rio de Janeiro. IBGE, 2001.