domingo, 4 de maio de 2014

LEI 12.760/12 E RESOLUÇÃO 432 DO CONTRAN - OS RESULTADOS DE UMA DAS LEIS MAIS RIGOROSAS DO MUNDO


Elaborado em 04/2014
SUMÁRIO:  1. Introdução -  2. Alterações advindas da Lei 12.760 de 20 de dezembro de 2012 - 3. Resolução 432 do Contran - 4. Medidas administrativas e crime de trânsito - 5. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO
A necessidade de uma lei mais rigorosa em nosso país, devido aos muitos acidentes de trânsito relacionados a embriagues ao volante, fez com que nossos legisladores se obrigassem a corrigir os desacertos da Lei 11.705/2008, conhecida como Lei Seca. Para tanto, promulgou- se a Lei 12.760/12, popularmente denominada Nova Lei Seca, estabelecendo rígidas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente nos artigos 165 e 306, sendo ainda regulamentado pela Resolução 432 do Contran. Em pesquisas relacionadas ao tema, o resultado foi positivo, como será abordado durante o desenvolvimento deste artigo.

2. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 12.760 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
As mudanças decorrentes da promulgação desta Lei, visivelmente mais rigorosa, serão abordadas de forma esmiuçada, para um melhor entendimento sobre a mesma. O texto da Lei, altera os artigos 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro. Sobre a redação do art. 165, caput, “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, sobre a Medida Administrativa, “retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”, e a Infração “gravíssima”, não houve alteração, sendo então, dedicado a mudança a penalidade que passou de multa 5 (cinco) vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, para multa de 10 (dez) vezes, e também o parágrafo único, “Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”. No art. 262, incluiu- se o §5º, com o texto, “o recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”  No art. 276, pequenas alterações em seu texto, destacadas a seguir: “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Vale salientar, que a Resolução 432 do Contran, estabelece e disciplina tais margens de tolerância, e terá um capítulo específico para os assuntos abordados na mesma. O caput do art. 277, e §2º do mesmo artigo, teve sua redação modificada como segue em destaque:
“O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 
Parágrafo 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Neste artigo, revogou- se o §1º, e mantendo o §3º, ao qual se lê, que o condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, estará sujeito a penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do CTB. E por fim, e mais importante e relevante em questões de alterações temos o art. 306, completamente modificado, dando jus ao rigor da lei, sendo o mais importante, pois trata da parte criminal da alcoolemia, penalidade e consequências, sendo também acrescidos de dois parágrafos, sendo transcrito como segue:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: 
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Lembrando que a pena prevista para este artigo, é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

3. RESOLUÇÃO CONTRAN 432 DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes de fiscalização nos quesitos pertinentes a aplicação do disposto nos artigos acima relacionados.  Os artigos mais discutidos e polêmicos desta resolução competem ao exame de alcoolemia e seus métodos de comprovação tanto para as medidas administrativas quanto para a tipificação penal. Segundo o art. 3° desta resolução os exames para a confirmação da alteração psicomotora devido ao uso de substância psicoativa ou uso de álcool  deverão ser realizados da seguinte forma:
I - exame de sangue;
 II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
 III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
 IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Conforme o art. 2º, a fiscalização deverá ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito, sendo que nos procedimentos de fiscalização deve- se priorizar a utilização com teste de etilômetro, porém serão considerados o conjunto de sinais comprobatórios da alteração da capacidade psicomotora e os mesmos deverão constar no auto de infração  ou em termo específico que consta  no anexo acompanhado do auto de infração, como descreve o art. 5º desta resolução. Também serão considerados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. Para se lavrar o auto de infração não é necessário o resultado de exame de etilômetro ou sangue, sendo a verificação realizada nos termos do art. 5°, portanto mesmo que não realizado nenhum dos exames clínicos e de etilômetro, o auto de infração continuará válido.  A principal abordagem da lei 12.760/12 mais a Resolução Contran 432/13 é a “tolerância zero”, porém na prática não é desta forma, pois considera- se uma margem de erro constante na tabela do Anexo I da resolução, que refere- se a calibragem do aparelho realizado pelo Inmetro, por isso, desconta- se o valor de 0,04 no valor da medida realizada.  Na prática, funciona desta forma:
·         Menor que 0,05- não é considerado o resultado, não cabendo infração e tipificação criminal.
·         Maior ou igual que 0,05 e menor que 0,34- considera- se infração, aplicando- se o art. 165 do CTB, e referentes medidas administrativas.
·         Maior que 0,034- considera- se crime de trânsito, detenção mais infração administrativa.
Em casos de infração do art. 165 ou crime de trânsito, art. 306, do CTB,  o veículo, como medida administrativa, será retido até apresentação de condutor habilitado, que também deverá passar por teste de etilômetro, para liberação do mesmo.

4. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E CRIME DE TRÂNSITO

As medidas administrativas referem- se a aplicação do art. 165 do CTB, sendo a aferição do etilômetro maior que 0,05 e menor que 0,34. Além das medidas administrativas dispostas no art. 165, do CTB, como penalidade o condutor terá seu veículo recolhido e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O recolhimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deverá ser feito mediante entrega de documento de recolhimento, e o condutor deverá retirar sua cnh em 05 dias úteis no órgão que a recolheu, e depois deste prazo no órgão de trânsito do registro de sua cnh, para então cumprir o prazo de suspensão.  No caso de reincidência, no qual considera- se apenas a reincidência específica, no prazo de doze meses, terá o condutor sua CNH cassada, estando impedido de se reabilitar no período de 02 anos, contados do início de sua cassação, devendo após este período realizar todos os exames exigidos pela Resolução Contran 168, de 14 de dezembro de 2004, para obter nova habilitação, caso deseje. Já na aplicação do art. 306, considera- se como crime, especificado em seu caput, tendo como pena detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão. A prisão  será realizada em flagrante, sendo o condutor recolhido no momento da fiscalização. Segundo a Res. 432, o crime previsto neste artigo, será caracterizado por:
I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
 II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
 III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
 IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
A aplicação do art. 165, não interfere na aplicação da tipificação penal disposto no art. 306, do CTB, podendo ser aplicadas simultaneamente. Em caso de condenação judicial, por este crime de trânsito haverá também a cassação da cnh do condutor.

5. CONCLUSÃO

Considerando toda a rigidez das alterações realizadas no Código de Trânsito Brasileiro, ao que se refere aos crimes e infrações de trânsito relacionadas a embriagues, pode- se verificar que o resultado foi satisfatório. As fiscalizações, que são os maiores problemas para a real aplicabilidade da lei, foram realizadas com extrema precisão não deixando que a lei caia no esquecimento dos condutores. Pesquisas mostram a eficiência da Lei, com resultados divulgados nos primeiros meses de sua aplicabilidade. No período de  21 de dezembro de 2012 a 2 de janeiro de 2013, na Operação Fim de Ano da Polícia Rodoviária Federal foi registrado queda de 18% nos acidentes e menos 20% de feridos nas rodovias brasileiras, em comparação com o mesmo período de 2011 para 2012. O número de mortes caiu 12% no Réveillon, porém houve um aumento de 3% quando se soma com os mortos da semana de Natal. Em pesquisas divulgadas pelo site de notícias G1, em 11 de julho de 2013, as estatísticas mostram os seguintes resultados:
·         Lei Seca Antiga
21/12/11 a 20/06/12
Acidente com vítima 329 278 -15,50%
Acidente sem vítima422 421-0,24%
Vítima leve369 322-12,74%
Vítima grave93 89-4,30%
Vítima fatal38 22-42,11%
·         Lei Seca Atual
21/12/12 a 20/06/13
Acidente com vítima 309 278-10,03%
Acidente sem vítima 416 4211,20%
Vítima leve 347 322-3,59%
Vítima grave 109 89-7,20%
Vítima fatal 32 22-31,25%

O Departamento Estadual de Trânsito ( DETRAN) do Estado de São Paulo, tem como foco principal a fiscalização e campanha de conscientização da chamada “Lei Seca”, realizando diversas operações denominadas “Direção Segura”, em conjunto com as Polícias Civil e Militar, por todo o estado, levando a conscientização do perigo da embriagues ao volante. O verdadeiro resultado desta Lei, advém exatamente de uma forte mudança de hábitos e clarificação do pensamento do condutor, que se propõe a agir de acordo com a Lei, não somente para fugir de suas sanções, mas também para valorizar a vida do próximo, objeto de maior proteção do nosso Direito. O presente artigo não tem a intenção de procurar as chamadas “brechas na lei”, e tão pouco intensificar tal conscientização, e sim informar sobre as reais consequências deste ato, baseando- se em previsões legais e dispostos nos artigos e resoluções que tratam do assunto.


BIBLIOGRAFIAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito, anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei 9.053, de 23- 09- 1997. – 4ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2013.
Disponível em  http://atualidadesdodireito.com.br acesso em 24 de abril de 2014.
Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7778/A-nova-lei-12760-2012-e-seus-reflexos-para-a-atividade-de-policia-judiciaria> acesso em 27 de abril de 20014.
Disponível em http://jus.com.br/artigos/23330/nova-lei-seca-corrigiram-se-afinal-os-equivocos-da-lei-anterior acesso em 26 de abril de 2014.
Disponível em http://www.mestresdotransito.com.br/2013/06/resolucao-contran4322013.htmle acesso em 27 de abril de 2014.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm acesso em 27 de abril de 2014.
Disponível em http://www.transitorecursosdemultas.com.br/produtos/1/1/defenda-se-de-multas-de-trantito/44/falhas-e-furos-da-nova-lei-seca-brechas-vulnerabilidades-e-inconstitucionalidades.php acesso em 27 de abril de 2014.