Elaborado
em 04/2014
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2.
Alterações advindas da Lei 12.760 de 20 de dezembro de 2012 - 3. Resolução 432
do Contran - 4. Medidas administrativas e crime de trânsito - 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A
necessidade de uma lei mais rigorosa em nosso país, devido aos muitos acidentes
de trânsito relacionados a embriagues ao volante, fez com que nossos
legisladores se obrigassem a corrigir os desacertos da Lei 11.705/2008,
conhecida como Lei Seca. Para tanto, promulgou- se a Lei 12.760/12,
popularmente denominada Nova Lei Seca, estabelecendo rígidas alterações no
Código de Trânsito Brasileiro, especialmente nos artigos 165 e 306, sendo ainda
regulamentado pela Resolução 432 do Contran. Em pesquisas relacionadas ao tema,
o resultado foi positivo, como será abordado durante o desenvolvimento deste
artigo.
2. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI
12.760 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
As
mudanças decorrentes da promulgação desta Lei, visivelmente mais rigorosa,
serão abordadas de forma esmiuçada, para um melhor entendimento sobre a mesma.
O texto da Lei, altera os artigos 165, 262, 276, 277
e 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre a redação do art. 165, caput, “dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência”, sobre a Medida Administrativa, “retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e
recolhimento do documento de habilitação.”, e a Infração “gravíssima”, não houve alteração, sendo
então, dedicado a mudança a penalidade que passou de multa 5 (cinco) vezes e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, para multa de 10 (dez)
vezes, e também o parágrafo único, “Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”. No art. 262,
incluiu- se o §5º, com o texto, “o
recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço
público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério
de menor preço.” No art. 276,
pequenas alterações em seu texto, destacadas a seguir: “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o
condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de
tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição,
observada a legislação metrológica. Vale salientar, que a Resolução 432 do
Contran, estabelece e disciplina tais margens de tolerância, e terá um capítulo
específico para os assuntos abordados na mesma. O caput do art. 277, e §2º do
mesmo artigo, teve sua redação modificada como segue em destaque:
“O condutor de veículo automotor envolvido
em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame
clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos,
na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou
outra substância psicoativa que determine dependência.”
Parágrafo 2o A
infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas.
Neste artigo, revogou- se o §1º, e mantendo o §3º, ao qual
se lê, que o condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caput deste artigo, estará sujeito a penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 do CTB. E por fim, e mais importante
e relevante em questões de alterações temos o art. 306, completamente
modificado, dando jus ao rigor da lei, sendo o mais importante, pois trata da
parte criminal da alcoolemia, penalidade e consequências, sendo também
acrescidos de dois parágrafos, sendo transcrito como segue:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
I - concentração igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação
do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame
clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran
disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para
efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Lembrando que a pena prevista para este artigo, é de
detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
3. RESOLUÇÃO CONTRAN 432 DE 23 DE JANEIRO DE
2013.
Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes de fiscalização nos
quesitos pertinentes a aplicação do disposto nos artigos acima relacionados. Os artigos mais discutidos e polêmicos desta
resolução competem ao exame de alcoolemia e seus métodos de comprovação tanto
para as medidas administrativas quanto para a tipificação penal. Segundo o art.
3° desta resolução os exames para a confirmação da alteração psicomotora devido
ao uso de substância psicoativa ou uso de álcool deverão ser realizados da seguinte forma:
I - exame de sangue;
II - exames realizados por
laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito
competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias
psicoativas que determinem dependência;
III - teste em aparelho
destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV - verificação dos sinais
que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Conforme o art.
2º, a fiscalização deverá ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de
trânsito, sendo que nos procedimentos de fiscalização deve- se priorizar a utilização
com teste de etilômetro, porém serão considerados o conjunto de sinais
comprobatórios da alteração da capacidade psicomotora e os mesmos deverão
constar no auto de infração ou em termo
específico que consta no anexo
acompanhado do auto de infração, como descreve o art. 5º desta resolução.
Também serão considerados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro
meio de prova em direito admitido. Para se lavrar o auto de infração não é
necessário o resultado de exame de etilômetro ou sangue, sendo a verificação
realizada nos termos do art. 5°, portanto mesmo que não realizado nenhum dos
exames clínicos e de etilômetro, o auto de infração continuará válido. A principal abordagem da lei 12.760/12 mais a
Resolução Contran 432/13 é a “tolerância zero”, porém na prática não é desta
forma, pois considera- se uma margem de erro constante na tabela do Anexo I da
resolução, que refere- se a calibragem do aparelho realizado pelo Inmetro, por
isso, desconta- se o valor de 0,04 no valor da medida realizada. Na prática, funciona desta forma:
·
Menor que 0,05- não
é considerado o resultado, não cabendo infração e tipificação criminal.
·
Maior ou igual que
0,05 e menor que 0,34- considera- se infração, aplicando- se o art. 165 do CTB,
e referentes medidas administrativas.
·
Maior que 0,034- considera-
se crime de trânsito, detenção mais infração administrativa.
Em casos de
infração do art. 165 ou crime de trânsito, art. 306, do CTB, o veículo, como medida administrativa, será
retido até apresentação de condutor habilitado, que também deverá passar por
teste de etilômetro, para liberação do mesmo.
4. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E CRIME DE TRÂNSITO
As medidas
administrativas referem- se a aplicação do art. 165 do CTB, sendo a aferição do
etilômetro maior que 0,05 e menor que 0,34. Além das medidas administrativas
dispostas no art. 165, do CTB, como penalidade o condutor terá seu veículo
recolhido e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O recolhimento de sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deverá ser feito mediante entrega de
documento de recolhimento, e o condutor deverá retirar sua cnh em 05 dias úteis
no órgão que a recolheu, e depois deste prazo no órgão de trânsito do registro
de sua cnh, para então cumprir o prazo de suspensão. No caso de reincidência, no qual considera-
se apenas a reincidência específica, no prazo de doze meses, terá o condutor
sua CNH cassada, estando impedido de se reabilitar no período de 02 anos,
contados do início de sua cassação, devendo após este período realizar todos os
exames exigidos pela Resolução Contran 168, de 14 de dezembro de 2004, para
obter nova habilitação, caso deseje. Já na aplicação do art. 306, considera- se
como crime, especificado em seu caput, tendo como pena detenção de 06 meses a 03
anos, multa e suspensão. A prisão será
realizada em flagrante, sendo o condutor recolhido no momento da fiscalização.
Segundo a Res. 432, o crime previsto neste artigo, será caracterizado por:
I - exame de sangue que apresente
resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue
(6 dg/L);
II - teste de etilômetro
com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de
ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante
no Anexo I;
III - exames realizados por
laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito
competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias
psicoativas que determinem dependência;
IV - sinais de alteração da
capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
A aplicação
do art. 165, não interfere na aplicação da tipificação penal disposto no art.
306, do CTB, podendo ser aplicadas simultaneamente. Em caso de condenação
judicial, por este crime de trânsito haverá também a cassação da cnh do
condutor.
5. CONCLUSÃO
Considerando
toda a rigidez das alterações realizadas no Código de Trânsito Brasileiro, ao
que se refere aos crimes e infrações de trânsito relacionadas a embriagues,
pode- se verificar que o resultado foi satisfatório. As fiscalizações, que são
os maiores problemas para a real aplicabilidade da lei, foram realizadas com
extrema precisão não deixando que a lei caia no esquecimento dos condutores.
Pesquisas mostram a eficiência da Lei, com resultados divulgados nos primeiros
meses de sua aplicabilidade. No período de 21 de dezembro de 2012 a 2 de janeiro de 2013,
na Operação Fim de Ano da Polícia Rodoviária Federal foi registrado queda de 18%
nos acidentes e menos 20% de feridos nas rodovias brasileiras, em comparação
com o mesmo período de 2011 para 2012. O número de mortes caiu 12% no
Réveillon, porém houve um aumento de 3% quando se soma com os mortos da semana
de Natal. Em pesquisas divulgadas pelo site de notícias G1, em 11 de julho de
2013, as estatísticas mostram os seguintes resultados:
·
Lei Seca Antiga
21/12/11 a 20/06/12
Acidente com vítima 329 278 -15,50%
Acidente sem vítima422 421-0,24%
Vítima leve369 322-12,74%
Vítima grave93 89-4,30%
Vítima fatal38 22-42,11%
21/12/11 a 20/06/12
Acidente com vítima 329 278 -15,50%
Acidente sem vítima422 421-0,24%
Vítima leve369 322-12,74%
Vítima grave93 89-4,30%
Vítima fatal38 22-42,11%
·
Lei Seca Atual
21/12/12 a 20/06/13
Acidente com vítima 309 278-10,03%
Acidente sem vítima 416 4211,20%
Vítima leve 347 322-3,59%
Vítima grave 109 89-7,20%
Vítima fatal 32 22-31,25%
21/12/12 a 20/06/13
Acidente com vítima 309 278-10,03%
Acidente sem vítima 416 4211,20%
Vítima leve 347 322-3,59%
Vítima grave 109 89-7,20%
Vítima fatal 32 22-31,25%
O Departamento
Estadual de Trânsito ( DETRAN) do Estado de São Paulo, tem como foco principal
a fiscalização e campanha de conscientização da chamada “Lei Seca”, realizando
diversas operações denominadas “Direção Segura”, em conjunto com as Polícias
Civil e Militar, por todo o estado, levando a conscientização do perigo da
embriagues ao volante. O verdadeiro resultado desta Lei, advém exatamente de
uma forte mudança de hábitos e clarificação do pensamento do condutor, que se
propõe a agir de acordo com a Lei, não somente para fugir de suas sanções, mas
também para valorizar a vida do próximo, objeto de maior proteção do nosso
Direito. O presente artigo não tem a intenção de procurar as chamadas “brechas
na lei”, e tão pouco intensificar tal conscientização, e sim informar sobre as
reais consequências deste ato, baseando- se em previsões legais e dispostos nos
artigos e resoluções que tratam do assunto.
BIBLIOGRAFIAS
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Roberto Bitencourt. — 7.ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte
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2011.
MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito, anotações e
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– 4ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2013.
Disponível em
http://atualidadesdodireito.com.br acesso em 24 de abril de 2014.
Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7778/A-nova-lei-12760-2012-e-seus-reflexos-para-a-atividade-de-policia-judiciaria>
acesso em 27 de abril de 20014.
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acesso em 27 de abril de 2014.