segunda-feira, 5 de maio de 2014

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA O CONTROLE E QUALIDADE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS




1.     INTRODUÇÃO:

No início da população brasileira a política para a conserva e produção dos produtos alimentícios era irregular, a produção dos alimentos era através da caça e da pesca e os alimentos não eram limpos adequadamente, tanto por falta de instruções de manuseio quanto por falta de educação para a qualidade dos alimentos.
A conserva dos alimentos era feita em barris repletos de temperos fortes como cravos e pimentas para diminuir o cheiro forte dos mantimentos que quase sempre se encontravam em estado de putrefação, pois ficavam em galpões sem nenhum tipo de refrigeração ou circulação correta do ar.
Após o surgimento de várias doenças e mortes desconhecidas e com o surgimento de novas tecnologias, as causas destas foram estudadas e em sua maioria decorria da má qualidade do que a população se alimentava e da forma como se produzia e armazenava estes produtos.
Tornando-se assim algo de interesse público e que o governo deveria intervir como forma de prevenir e garantir a saúde do povo brasileiro para regulamentar verificar e controlar as empresas que forneceriam este tipo de produto.
Portanto, o presente instrumento vem realizar uma breve abordagem sobre a evolução brasileira em relação a regulamentação dos aspectos informativos para a produção e o controle da qualidade de produtos para consumo humano.

2.     LEGISLAÇÃO E ORGÃOS CONTROLADORES:

De acordo com o decreto-lei nº 7.328 de 17 de fevereiro de 1945, fica previsto á Comissão Nacional de Alimentação (CNA) fazer o controle de determinados aspectos primordiais para saúde humana, acompanhamento e estudo das empresas que fabricarão os produtos, e fica ainda incumbida de estabelecer parâmetros formalmente prescritos em lei, para que haja legalidade nos parâmetros de determinados produtos que serão apresentados ao consumo da população.
Como uns dos principais exemplos de órgãos reguladores para esse controle de qualidade o Ministério da Saúde,  a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) .
Temos ainda vários decretos-leis e entidades para regularizar os parâmetros de produção e conservação de produtos alimentícios.
Entre os vários decretos-leis criados para policiar esse controle, destaca-se o decreto Decreto-Lei nº 986 de 1969 (NOTAS 01), que ainda se encontra vigente, ele específica os tipos de produtos alimentícios a serem oferecidos á população, e ainda expõe os procedimentos para registro e controle dos mesmos.

3.     MEDIDAS GOVERNAMENTAIS PARA TENTAIVA DE SOLUÇÃO  DA PROBLEMÁTICA:

Por muitos anos o Brasil esteve classificado como um país que, cuja população se enquadrava em um índice de desnutrição proteica, ou seja, os brasileiros não estavam consumindo produtos ricos em proteínas, substâncias essências para boa saúde e estavam consumindo produtos de baixa qualidade e com muito teor de conservantes que eram nocivos á saúde do povo.
Em 1975, após algumas discussões sobre o assunto foi criado o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN) (NOTAS 02), que através do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) elaboraram alguns programas para o melhoramento do consumo alimentício e melhor distribuição e disponibilidade de alimentos mais nutritivos á população.
De 1975 aos tempos atuais, muitos estudos e projetos foram feitos, temos hoje a noção de que a população de baixa renda é a que mais sofre com essa problemática, para ajudar a população carente o governo elaborou vários projetos para oferecer uma alimentação de qualidade a eles.
Dentre eles destacam-se o Bolsa Família, programa que disponibiliza renda complementar baseado na média da renda familiar, que seria indicado para a compra de alimentos de boa qualidade para a família que o recebe.
Temos o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), que incentiva a família á agricultura familiar, assim as famílias poderão ter acessos a alimentos mais saudáveis.
E temos ainda o Bom Prato, onde a população pode encontrar refeições de qualidade, balanceadas e previamente preparadas com o auxílio de um nutrólogo para a identificação dos alimentos mais benéficos para a saúde da população, á um real.

4.     CONCLUSÃO:

Os problemas de saúde da nossa população nos acompanha á anos, é um problema histórico. E apesar das medidas governamentais que já foram tomadas em formas de decretos-leis, programas para melhoramento da alimentação dos brasileiros e vários estudos, ainda há muito oque fazer.
Hoje em dia ainda encontramos obscuridade na descrição de alguns produtos utilizados na fabricação desses alimentos, o controle deverá ser mais abrangente e rigoroso para estes aspectos, pois o que se esta considerando é a saúde da população brasileira, algo primordial e assegurado pela nossa Constituição.
Enfim, o que o nossos governantes precisam entender é que não seria necessário todo esse controle se todos tivessem “direito” á alimentos saudáveis e de valor acessível á todos os níveis da sociedade brasileira.

5.     NOTAS:

CAPíTULO I - Disposições Preliminares
Art 1º A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições deste Decreto-lei.
Art 2º Para os efeitos deste Decreto-lei considera-se:
I - Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
III - Alimento in natura : todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs;
VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
VIII - Aditivo intencional: toda substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
IX - Aditivo incidental: toda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;
X - Produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura , ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XI - Padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e análise;
XII - Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XIII - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XIV - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura , materiais utilizados no seu fabrico ou preservação objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XV - Órgão competente: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados;
XVI - Laboratório oficial: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados;
XVII - Autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal;
XVIII - Análise de controle: aquele que é efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade;
XIX - Análise fiscal: a efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Decreto-lei e de seus Regulamentos;
XX - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura , aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
CAPíTULO II - Do Registro e do Controle
Art 3º Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 1º O registro a que se refere este artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
§ 2º O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.
§ 3º O registro de que trata este artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou à entrega ao consumo.
§ 4º Para a concessão do registro a autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art 4º A concessão do registro a que se refere êste artigo implicará no pagamento, ao órgão competente do Ministério da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente no País. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
Art 5º Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - Os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - As matérias primas alimentares e os alimentos in natura ;
II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - Os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Re solução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art 7º Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo.
§ 1º Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
§ 2º A análise de controle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3º O laudo de análise de controle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento.
§ 4º Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado o registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em todo território brasileiro.
§ 5º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidade ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis.
§ 6º Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá ser previamente comunicada ao órgão competente do Ministério da Saúde, procedendo-se a nova análise de controle, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido...”

02.  “...DECRETO Nº 72.034, DE 30 DE MARÇO DE 1973.
Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), com a finalidade de acelerar a melhoria das condições de alimentação e nutrição da população, e consequentemente, contribuir para a elevação de seus padrões de saúde, índices de produtividade e níveis de renda.
Art. 2º Ao Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) compete elaborar e submeter ao Presidente da República o PRONAN, promover sua execução, supervisionar e fiscalizar sua implementação, avaliar periodicamente os respectivos resultados e, se necessário, propor sua revisão.
Art. 3º O PRONAN disporá de recursos financeiros públicos e privados, internos e externos.
Art. 5º No exercício de 1973, o I PRONAN contará com recursos não inferiores a Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), provenientes de fontes discriminadas pelo Poder Executivo...”

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: