A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA O
CONTROLE E QUALIDADE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1. INTRODUÇÃO:
No início da população
brasileira a política para a conserva e produção dos produtos alimentícios era
irregular, a produção dos alimentos era através da caça e da pesca e os
alimentos não eram limpos adequadamente, tanto por falta de instruções de
manuseio quanto por falta de educação para a qualidade dos alimentos.
A conserva dos
alimentos era feita em barris repletos de temperos fortes como cravos e
pimentas para diminuir o cheiro forte dos mantimentos que quase sempre se
encontravam em estado de putrefação, pois ficavam em galpões sem nenhum tipo de
refrigeração ou circulação correta do ar.
Após o surgimento de
várias doenças e mortes desconhecidas e com o surgimento de novas tecnologias,
as causas destas foram estudadas e em sua maioria decorria da má qualidade do
que a população se alimentava e da forma como se produzia e armazenava estes
produtos.
Tornando-se assim algo
de interesse público e que o governo deveria intervir como forma de prevenir e garantir
a saúde do povo brasileiro para regulamentar verificar e controlar as empresas
que forneceriam este tipo de produto.
Portanto, o presente
instrumento vem realizar uma breve abordagem sobre a evolução brasileira em
relação a regulamentação dos aspectos informativos para a produção e o controle
da qualidade de produtos para consumo humano.
2. LEGISLAÇÃO E ORGÃOS CONTROLADORES:
De acordo com o
decreto-lei nº 7.328 de 17 de fevereiro de 1945, fica previsto á Comissão
Nacional de Alimentação (CNA) fazer o controle de determinados aspectos
primordiais para saúde humana, acompanhamento e estudo das empresas que
fabricarão os produtos, e fica ainda incumbida de estabelecer parâmetros
formalmente prescritos em lei, para que haja legalidade nos parâmetros de determinados
produtos que serão apresentados ao consumo da população.
Como uns dos principais exemplos de órgãos
reguladores para esse controle de qualidade o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) .
Temos ainda vários decretos-leis e entidades para regularizar
os parâmetros de produção e conservação de produtos alimentícios.
Entre os vários decretos-leis criados para policiar
esse controle, destaca-se o decreto Decreto-Lei nº 986 de 1969 (NOTAS 01), que ainda se
encontra vigente, ele específica os tipos de produtos alimentícios a serem
oferecidos á população, e ainda expõe os procedimentos para registro e controle
dos mesmos.
3.
MEDIDAS
GOVERNAMENTAIS PARA TENTAIVA DE SOLUÇÃO
DA PROBLEMÁTICA:
Por muitos
anos o Brasil esteve classificado como um país que, cuja população se
enquadrava em um índice de desnutrição proteica, ou seja, os brasileiros não
estavam consumindo produtos ricos em proteínas, substâncias essências para boa
saúde e estavam consumindo produtos de baixa qualidade e com muito teor de
conservantes que eram nocivos á saúde do povo.
Em 1975, após algumas discussões sobre o assunto
foi criado o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN) (NOTAS 02), que através do
Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) elaboraram alguns programas
para o melhoramento do consumo alimentício e melhor distribuição e
disponibilidade de alimentos mais nutritivos á população.
De 1975 aos tempos atuais, muitos estudos e
projetos foram feitos, temos hoje a noção de que a população de baixa renda é a
que mais sofre com essa problemática, para ajudar a população carente o governo
elaborou vários projetos para oferecer uma alimentação de qualidade a eles.
Dentre eles destacam-se o Bolsa Família, programa
que disponibiliza renda complementar baseado na média da renda familiar, que
seria indicado para a compra de alimentos de boa qualidade para a família que o
recebe.
Temos o Programa de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), que incentiva
a família á agricultura familiar, assim as famílias poderão ter acessos a
alimentos mais saudáveis.
E temos ainda o Bom Prato, onde a população pode
encontrar refeições de qualidade, balanceadas e previamente preparadas com o
auxílio de um nutrólogo para a identificação dos alimentos mais benéficos para
a saúde da população, á um real.
4. CONCLUSÃO:
Os problemas de saúde da nossa população nos
acompanha á anos, é um problema histórico. E apesar das medidas governamentais
que já foram tomadas em formas de decretos-leis, programas para melhoramento da
alimentação dos brasileiros e vários estudos, ainda há muito oque fazer.
Hoje em dia ainda encontramos obscuridade na
descrição de alguns produtos utilizados na fabricação desses alimentos, o
controle deverá ser mais abrangente e rigoroso para estes aspectos, pois o que
se esta considerando é a saúde da população brasileira, algo primordial e
assegurado pela nossa Constituição.
Enfim, o que o nossos governantes precisam entender
é que não seria necessário todo esse controle se todos tivessem “direito” á
alimentos saudáveis e de valor acessível á todos os níveis da sociedade
brasileira.
5. NOTAS:
CAPíTULO
I - Disposições Preliminares
Art
1º A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a
alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo
território nacional, pelas disposições deste Decreto-lei.
Art
2º Para os efeitos deste Decreto-lei considera-se:
I - Alimento: toda substância ou mistura de
substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma
adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua
formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima alimentar: toda substância de
origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento
precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou
biológica;
III - Alimento in natura : todo alimento de origem
vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da
parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita
higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha
sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu
valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento elaborado
para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs;
VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo
alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja
composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a
ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha
sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a
finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que
vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
VIII - Aditivo intencional: toda substância ou
mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao
alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou
intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico
geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação
do alimento;
IX - Aditivo incidental: toda substância residual
ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que
tenham sido submetidos a matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do
contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas
fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;
X - Produto alimentício: todo alimento derivado de
matéria-prima alimentar ou de alimento in natura , ou não, de outras
substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XI - Padrão de identidade e qualidade: o
estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a
denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares,
alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene,
normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e análise;
XII - Rótulo: qualquer identificação impressa ou
litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou
decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame envoltório, cartucho ou
qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o
continente;
XIII - Embalagem: qualquer forma pela qual o
alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XIV - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios,
de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda, e o emprego
de matéria-prima alimentar, alimento in natura , materiais utilizados no seu
fabrico ou preservação objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XV - Órgão competente: o órgão técnico específico
do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos
Territórios e do Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados;
XVI - Laboratório oficial: o órgão técnico
específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais,
estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente
credenciados;
XVII - Autoridade fiscalizadora competente: o
funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos
fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito
Federal;
XVIII - Análise de controle: aquele que é efetuada
imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e
que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de
identidade e qualidade;
XIX - Análise fiscal: a efetuada sobre o alimento
apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para
verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Decreto-lei e de seus
Regulamentos;
XX - Estabelecimento: o local onde se fabrique,
produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene,
deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar,
alimento in natura , aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com os mesmos.
CAPíTULO II - Do Registro e do Controle
Art 3º Todo alimento somente será exposto ao
consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do
Ministério da Saúde.
§ 1º O registro a que se refere este artigo será
válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo
os casos de inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei e de seus
Regulamentos.
§ 2º O registro deverá ser renovado cada 10 (dez)
anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.
§ 3º O registro de que trata este artigo não exclui
aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à
venda ou à entrega ao consumo.
§ 4º Para a concessão do registro a autoridade
competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
Art 5º Estão, igualmente, obrigados a registro no
órgão competente do Ministério da Saúde:
I - Os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utensílios
elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas
e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação,
assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos.
Art 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade de
registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - As matérias primas alimentares e os alimentos
in natura ;
II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da
tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - Os produtos alimentícios, quando destinados
ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente
licenciados, desde que incluídos em Re solução da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos.
Art 7º Concedido o registro, fica obrigada a firma
responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias,
a data da entrega do alimento ao consumo.
§ 1º Após o recebimento da comunicação deverá a
autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a
respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como se
apresenta ao consumo.
§ 2º A análise de controle observará as normas
estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3º O laudo de análise de controle será remetido
ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e passará a
constituir o elemento de identificação do alimento.
§ 4º Em caso de análise condenatória, e sendo o
alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado o registro
anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em todo território
brasileiro.
§ 5º No caso de constatação de falhas, erros ou
irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o
consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o
prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova
análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidade ficará o
infrator sujeito às penalidades cabíveis.
§ 6º Qualquer modificação, que implique em
alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado,
deverá ser previamente comunicada ao órgão competente do Ministério da Saúde,
procedendo-se a nova análise de controle, podendo ser mantido o número de registro
anteriormente concedido...”
02.
“...DECRETO Nº 72.034, DE 30 DE MARÇO DE 1973.
Art. 1º É instituído o Programa
Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), com a finalidade de acelerar a
melhoria das condições de alimentação e nutrição da população, e consequentemente,
contribuir para a elevação de seus padrões de saúde, índices de produtividade e
níveis de renda.
Art. 2º Ao Instituto Nacional de
Alimentação e Nutrição (INAN) compete elaborar e submeter ao Presidente da
República o PRONAN, promover sua execução, supervisionar e fiscalizar sua
implementação, avaliar periodicamente os respectivos resultados e, se
necessário, propor sua revisão.
Art. 3º O PRONAN disporá de recursos
financeiros públicos e privados, internos e externos.
Art. 5º No exercício de 1973, o I
PRONAN contará com recursos não inferiores a Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e
cinquenta milhões de cruzeiros), provenientes de fontes discriminadas pelo
Poder Executivo...”
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS: