sábado, 3 de maio de 2014

TEMA– TEORIA DO CRIME –ASPECTO ANALÍTICO




SUMÁRIO – I – Introdução; II - Fato Típico; III – Ilicitude; IV – Culpabilidade V – Conclusão –; VI - Referências Bibliográficas.


                          FATO TÍPICO
CRIME             ILICITUDE
                          CULPABILIDADE

II –            FATO TIPÍCO
O Fato típico é a conduta humana, onde gera o resultado, tendo o nexo de causalidade, finalizando com a tipicidade.
Fato típico, é toda ação ou omissão dirigida a uma determinada finalidade.
Ação é um comportamento humano que tende a uma finalidade de uma ação.
Omissão é o deixar de fazer, é não fazer aquilo que o agente podia ter evitado art. 135 CP.
Porém não é toda ação humana que vai ser considerada crime, pois a ação humana depende dos seus elementos, que são eles:
Intelectual e Mecânica, que são a idealização do comportamento mental, sendo interno (aquele que imagina um comportamento), e a outra fase externa, onde o agente desenvolve aquilo que o agente efetivamente idealizou (o que desenvolve a ação).
      Diferença entre teoria causal e teoria finalista
Causal, onde avalia o dolo e a culpa na hora de aplicar a pena, e ela só é analisada dentro da culpabilidade, não se aplica a teoria causal no fato típico
Finalista, toda ação ou omissão humana dirigida a uma determinada finalidade para o direito penal toda ação humana é dolosa ou culposa.
Crime doloso, art. 18 inciso I CP - “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumi o risco de produzi-lo - é aquele que você assume o risco e quer o resultado.
Crime culposo art. 18 inciso II CP- “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia “
      Existe algumas situações onde não há conduta humana, são elas: Sonambulismo.
Coação física (aquela que a força humana não consegue impedir), exclui o dolo e a culpa.
      Caso fortuito ou força maior, você previa que aconteceria, mas não consegui evitar, excluindo também o dolo e a culpa.
RESULTADO
      É o comportamento humano na maioria das vezes é destinado por um objetivo determinar o resultado, sempre? Depende.
Alguns crimes não tem resultado, homicídio é um resultado.
Para facilitar e entender melhor tem o exemplo onde: duas pessoas desferem arma de fogo na vitima, mais um causou a morte e o outro causou lesão. O que causou a morte teve a conduta humana? Sim. Provocou um resultado? Sim, existe uma ligação entre a conduta humana e o resultado? Sim, tem previsão legal? Sim, então foi um homicídio.
Agora o agente que só provocou a lesão, teve uma conduta humana? Sim, houve um resultado? Não, então não forma nexo de causalidade entre a ação do agente e a morte? Não, então elimina-se o fato típico com relação ao crime de homicídio.        
      No resultado encontram-se as teorias:
Normativa que se refere que todo crime tem resultado, pois viola a lei. Naturalístico Material – é que a lei prevê a conduta, prevê o resultado e exija que o resultado ocorra. Art. 121, 155 CP
Formais, a lei prevê a conduta, prevê o resultado, mas não exija que o resultado ocorra.
Mera conduta são os crimes que não tem resultado, art. 135, 269, 150 CP.                                                                        Os crimes de mera conduta, contem uma ação humana, mais não contem o resultado, nem o nexo causal e contem tipicidade.

NEXO DE CAUSALIDADE.
É a ligação que se encontra entre o agente e o resultado só é aplicada para os crimes materiais.
Para entender melhor segue um exemplo:
Se o agente colocar a mão no fogo ele vai se queimar. Logo isso é um nexo de causalidade, pois, colocar a mão no fogo é uma conduta da ação humana e se queimar é um resultado.

TEORIAS
      Teoria da equivalência dos antecedentes causais, art. 13 CP. Só será se tiver um resultado..
      Teoria dolo/culpa, o agente tem que ter agido com o resultado de culpa ou dolo.

CAUSALIDADE DOS CRIMES OMISSIVOS
      Omissivo próprio não tem resultado é expresso no texto, quando o agente deveria agir mais não agiu.
Exemplo: art. 135 CP, omissão de socorro a, b, c CP
Omissivo impróprio, Não tem previsão na lei e tem resultado.

TIPICIDADE
CITAÇÃO
Não se pode confundir tipo com tipicidade, o tipo é a formula que pertence à lei e a tipicidade pertence à conduta. Por exemplo, a conduta humana, por isso está envolvida na norma penal. Tipicidade é quase um fundamento que se dá ao fato, desde que seja de forma legal.
DIREITO PENAL-PARTE GERAL – Francisco Dirceu Barros.
Tipicidade de adequação típica.
Adequação típica de subordinação imediata, quando coloca a norma diretamente a conduta do fato.
Adequação típica de subordinação mediata, aquela que precisa de um complemento.

ELEMENTOS DO TIPO.
Objetivos, quando o crime é diretamente pra você, matar, furtar, etc.
Subjetivos, são aqueles que não estão escritos, mas estão presentes. Dolo e culpa
Normativos, que não exige valor.
Modais, quando o crime vem com uma conduta.
Tipo Penal, núcleo (verbo) + elementos + circunstancias, como, quando, quais e por quem foi praticado. Não existe crime sem verbo. Os elementos do tipo objetivo e subjetivo sempre irão ter agora normativos e modais não.



III - ILICITUDE
Exclusão de ilicitude.

 Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  Excesso punível
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Ilicitude é aquilo que é contraria a lei, fato ilícito, art. 23 CP.
Fatos que excluem a ilicitude do homicídio

O Estado de Necessidade é quando o agente se vê em estado de perigo sentindo-se necessidade de sua defesa, indo além do que a norma permite.
Em Tais casos o Estado de perigo protege o interesse próprio ou alheio,
Citação
Direito Penal 1 ° volume – Parte Geral / Damásio de Jesus
Cap. XXXVIESTADO DE NECESSIDADE
“O direito permite a lesão de outro bem, desde que seu sacrifício seja imprescindível para a sobrevivência daqueles, pois diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos.”

REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE
Situação de perigo;
Ameaça de direito próprio ou alheio;
Situação não causada voluntariamente pelo agente;
Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.


CONDUTA LESIVA OU FATO DE NECESSIDADE
Inventabilidade do comportamento lesivo;
Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado;
Conhecimento da situação de fato justificante.
PERIGO ATUAL OU IMINETE
      O perigo atual é o que está ocorrendo no presente e o iminente é o que está para acontecer, no estado de necessidade contém somente o perigo atual, pois o a lei não espera que o fato se torne real para praticar o fato de necessidade.
AMEAÇA DE DIREITO PROPRIO OU ALHEIO
      No estado de necessidade pode salvar direito próprio ou alheio, sendo qualquer bem jurídico, como a vida, a integridade física, a honra e liberdade de patrimônio.

LEGITIMA DEFESA
   Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Evitar uma agressão injusta. A legitima defesa pode ser em perigo atual ou iminente, podendo ser seu ou de terceiro.

REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA:
      Agressão injusta, perigo atual ou iminente, a legitima defesa pode ser em perigo atual ou iminente, podendo ser seu ou de terceiro.
      Direitos do agredido ou de terceiro, atracado ou ameaçado de dano pela agressão; Art. 25 CP.
      Repulsa com os meios necessários, o meio escolhido para lesionar alguém deixará de ser necessário quando se encontrar á disposição outro meio lesivo exemplo: “A” vem com uma faca para cima de “B”, “B” não precisa em estado de necessidade não tem que pegar exatamente uma faca para se defender de “A”, se ele tiver uma arma ele ira usar a arma.
      Uso moderado de tais meios, o sujeito que encontrar um meio necessário para se defender, deverá agir com moderação, pois caso contrario não será mais legitima defesa, partirá para o excesso culposo.
      Conhecimento da agressão e da necessidade de defesa, o sujeito tem que ter controle sobre a situação injusta e da necessidade de recusar.

ESTRITTO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCICIO REGÚLAR DO DIREITO
Salvo o art. 23 III do CP - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Não há crime quando o agente pratica o fato.
Quando exerce seus direitos sem infringir nenhuma norma, excluindo ilicitude do fato. A lei vai indicar o que o agente deverá fazer.

IV - CULPABILIDADE
Sem a culpabilidade não há crime.
Causas da exclusão da culpabilidade.
Imputabilidade é a capacidade do agente entender a ilicitude do fato.
      Há 3 critérios parar ferir a imputabilidade:
Biológico
Psicológico
Biopsicológico.
Adotado pelo direito penal, porque não basta que o agente possua animália deficiência mental para considerar inimputável. É necessário que ele tenha perturbação mental que é o critério biológico, seja capaz de tirar do agente o desenvolvimento necessário parte psicológica por esse adota-se o DP a biopsicológico, quando tem a alegação de culpabilidade é feito um alto psiquiátrico que avalia os critérios biológicos e psicológicos para determinar a imputabilidade do agente.
Doença mental
      Exclui a imputabilidade, não é o direito que conceitua a doença mental é a ciência medica e não tem um conceito sobre a abrangência da doença mental.
No direito processo penal quando ocorre um incidente de doença mental, o juiz determina uma junta medica psiquiátrica 3 profissionais médicos determinam a existência ou não da doença, critério biopsicológico , se o agente possuir a doença mental exclui-se a culpabilidade e o agente é imputável. Sofre Pena? Não sofre medida de segurança.
Semi-imputabilidade
      Permite a redução da pena quando essa capacidade for não completa e sim diminuída a pena é reduzida de 1 a 2/3.
Desenvolvimento mental incompleto.
      A má formação da capacidade cerebral e não tem culpa pois não age em sã consciência.
Menoridade
       É a 3 situação e leva a exclusão da culpabilidade. Menores de 18 anos são inimputáveis mais estabelece a ECA (estatuto da criança e do adolescente), tendo medidos sócios educativos (critério biológico). Art. 27 CP.
Embriaguez completa resultante de caso fortuito/força maior.
            Culposo o sujeito bebe mais sem intenção, bebeu não para ficar ruim, mais ficou e obteve o fato.
Voluntária bebeu porque quis, agora tem que aguentar as consequências.
Preordenada, o agente bebe para criar coragem, agravante aumentando 1/6 da pena. Nenhuma dessas três exclui a culpabilidade.
Caso fortuito ou força maior.
      É previsível mais inevitável. Exemplo: trote universitário.
Embriaguez completa.
Aquela que elimina totalmente a capacidade do agente.
Embriaguez Patológica.
Atinge a doença mental pelo estado de embriaguez, ingerindo certa quantidade de álcool ou drogas se tornado inimputável.
Casos de não exclusão
Emoção e paixão, art. 28 CP.





IV –          CONCLUSÃO

 Pode se dizer que, baseado em todos os temas citados a cima, se tem como entendimento, parte dos crimes, citados a seguir:

Fato Típico; Nada mais é que, a conduta humana e diversos tipos existentes de crime, por exemplo, a tipicidade, que é a qualidade que se tá ao fato citado, elemento do tipo que seria a consequência e também a causalidade, que seria a causa do crime, sendo ela aplicada na hora final da pena.

- Ilicitude; Já falou mais sobre defesa, quando ela tem que ser feita, aceita, etc.
Ameaças, tanto do direito próprio ou alheio e também os perigos atual e iminente, ou seja o que você corre agora e o que ainda está por vir. Citou um pouco mais sobre cada tópico como, por exemplo, o uso de tais meios do individuo.
- Culpabilidade; Existem dois tipos, a culpabilidade com crime que é a que você recebe a pena e a culpabilidade sem crime que você não recebe a pena, a menos que seja injustiça ou fato não averiguado corretamente. Alguns tópicos sobre o tema foi, Desenvolvimento mental incompleto, Menoridade, Caso Fortuito ou força maior, entre outros.











VI - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

-CAPEZ, FERNANDO CURSO DE DIREITO PENAL, VOLUME 1, PARTE GERAL :(ARTS. 1º A 120) / FERNANDO CAPEZ. — 15. ED. — SÃOPAULO : SARAIVA, 2011.
1. DIREITO PENAL I. TÍTULO.10-12090 CDU-343;


- JESUS, DAMÁSIO E. D, 1935 – DIREITO PENAL, VOLUME 1: PARTE GERAL / DAMÁSIO E. DE JESUS. – 28.ED. R E V . – SÃO PAULO: SARAIVA, 2005.