SUMÁRIO
– I – Introdução; II - Fato Típico; III – Ilicitude; IV – Culpabilidade V –
Conclusão –; VI - Referências Bibliográficas.

CRIME ILICITUDE
CULPABILIDADE
II
– FATO TIPÍCO
O Fato típico é
a conduta humana, onde gera o resultado, tendo o nexo de causalidade,
finalizando com a tipicidade.
Fato típico, é
toda ação ou omissão dirigida a uma determinada finalidade.
Ação é um
comportamento humano que tende a uma finalidade de uma ação.
Omissão é o
deixar de fazer, é não fazer aquilo que o agente podia ter evitado art. 135 CP.
Porém não é toda
ação humana que vai ser considerada crime, pois a ação humana depende dos seus
elementos, que são eles:
Intelectual e
Mecânica, que são a idealização do comportamento mental, sendo interno (aquele
que imagina um comportamento), e a outra fase externa, onde o agente desenvolve
aquilo que o agente efetivamente idealizou (o que desenvolve a ação).
Diferença entre teoria causal e teoria
finalista
Causal, onde
avalia o dolo e a culpa na hora de aplicar a pena, e ela só é analisada dentro
da culpabilidade, não se aplica a teoria causal no fato típico
Finalista, toda
ação ou omissão humana dirigida a uma determinada finalidade para o direito
penal toda ação humana é dolosa ou culposa.
Crime doloso,
art. 18 inciso I CP - “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumi o
risco de produzi-lo - é aquele que você assume o risco e quer o resultado.
Crime culposo
art. 18 inciso II CP- “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligencia ou imperícia “
Existe algumas situações onde não há
conduta humana, são elas: Sonambulismo.
Coação física
(aquela que a força humana não consegue impedir), exclui o dolo e a culpa.
Caso fortuito ou força maior, você previa
que aconteceria, mas não consegui evitar, excluindo também o dolo e a culpa.
RESULTADO
É o comportamento humano na maioria das
vezes é destinado por um objetivo determinar o resultado, sempre? Depende.
Alguns crimes
não tem resultado, homicídio é um resultado.
Para facilitar e
entender melhor tem o exemplo onde: duas pessoas desferem arma de fogo na
vitima, mais um causou a morte e o outro causou lesão. O que causou a morte
teve a conduta humana? Sim. Provocou um resultado? Sim, existe uma ligação
entre a conduta humana e o resultado? Sim, tem previsão legal? Sim, então foi
um homicídio.
Agora o agente
que só provocou a lesão, teve uma conduta humana? Sim, houve um resultado? Não,
então não forma nexo de causalidade entre a ação do agente e a morte? Não,
então elimina-se o fato típico com relação ao crime de homicídio.
No resultado encontram-se as teorias:
Normativa que se
refere que todo crime tem resultado, pois viola a lei. Naturalístico Material –
é que a lei prevê a conduta, prevê o resultado e exija que o resultado ocorra.
Art. 121, 155 CP
Formais, a lei
prevê a conduta, prevê o resultado, mas não exija que o resultado ocorra.
Mera conduta são
os crimes que não tem resultado, art. 135, 269, 150 CP.
Os crimes de mera conduta, contem uma ação humana, mais não contem o
resultado, nem o nexo causal e contem tipicidade.
NEXO DE CAUSALIDADE.
É a ligação que
se encontra entre o agente e o resultado só é aplicada para os crimes
materiais.
Para entender
melhor segue um exemplo:
Se o agente
colocar a mão no fogo ele vai se queimar. Logo isso é um nexo de causalidade,
pois, colocar a mão no fogo é uma conduta da ação humana e se queimar é um
resultado.
TEORIAS
Teoria da equivalência dos antecedentes
causais, art. 13 CP. Só será se tiver um resultado..
Teoria dolo/culpa, o agente tem que ter
agido com o resultado de culpa ou dolo.
CAUSALIDADE DOS CRIMES OMISSIVOS
Omissivo próprio não tem resultado é
expresso no texto, quando o agente deveria agir mais não agiu.
Exemplo: art.
135 CP, omissão de socorro a, b, c CP
Omissivo
impróprio, Não tem previsão na lei e tem resultado.
TIPICIDADE
CITAÇÃO
Não se pode confundir tipo com
tipicidade, o tipo é a formula que pertence à lei e a tipicidade pertence à
conduta. Por exemplo, a conduta humana, por isso está envolvida na norma penal.
Tipicidade é quase um fundamento que se dá ao fato, desde que seja de forma
legal.
DIREITO PENAL-PARTE GERAL –
Francisco Dirceu Barros.
Tipicidade de adequação típica.
Adequação típica
de subordinação imediata, quando coloca a norma diretamente a conduta do fato.
Adequação típica
de subordinação mediata, aquela que precisa de um complemento.
ELEMENTOS DO TIPO.
Objetivos,
quando o crime é diretamente pra você, matar, furtar, etc.
Subjetivos, são
aqueles que não estão escritos, mas estão presentes. Dolo e culpa
Normativos, que
não exige valor.
Modais, quando o
crime vem com uma conduta.
Tipo Penal,
núcleo (verbo) + elementos + circunstancias, como, quando, quais e por quem foi
praticado. Não existe crime sem verbo. Os elementos do tipo objetivo e
subjetivo sempre irão ter agora normativos e modais não.
III - ILICITUDE
Exclusão de
ilicitude.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica
o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer
das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Ilicitude é
aquilo que é contraria a lei, fato ilícito, art. 23 CP.
Fatos que
excluem a ilicitude do homicídio
O Estado de
Necessidade é quando o agente se vê em estado de perigo sentindo-se necessidade
de sua defesa, indo além do que a norma permite.
Em Tais casos o
Estado de perigo protege o interesse próprio ou alheio,
Citação
Direito Penal 1 ° volume – Parte
Geral / Damásio de Jesus
Cap. XXXVIESTADO DE NECESSIDADE
“O direito permite a lesão de
outro bem, desde que seu sacrifício seja imprescindível para a sobrevivência
daqueles, pois diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a
ambos.”
REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE
Situação de
perigo;
Ameaça de
direito próprio ou alheio;
Situação não
causada voluntariamente pelo agente;
Inexistência do
dever legal de enfrentar o perigo.
CONDUTA LESIVA OU FATO DE
NECESSIDADE
Inventabilidade
do comportamento lesivo;
Inexigibilidade
de sacrifício do interesse ameaçado;
Conhecimento da
situação de fato justificante.
PERIGO ATUAL OU IMINETE
O perigo atual é o que está ocorrendo no
presente e o iminente é o que está para acontecer, no estado de necessidade contém
somente o perigo atual, pois o a lei não espera que o fato se torne real para
praticar o fato de necessidade.
AMEAÇA DE DIREITO PROPRIO OU ALHEIO
No estado de necessidade pode salvar
direito próprio ou alheio, sendo qualquer bem jurídico, como a vida, a
integridade física, a honra e liberdade de patrimônio.
LEGITIMA DEFESA
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Evitar uma agressão injusta. A legitima
defesa pode ser em perigo atual ou iminente, podendo ser seu ou de terceiro.
REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA:
Agressão injusta, perigo atual ou
iminente, a legitima defesa pode ser em perigo atual ou iminente, podendo ser
seu ou de terceiro.
Direitos do agredido ou de terceiro,
atracado ou ameaçado de dano pela agressão; Art. 25 CP.
Repulsa com os meios necessários, o meio
escolhido para lesionar alguém deixará de ser necessário quando se encontrar á
disposição outro meio lesivo exemplo: “A” vem com uma faca para cima de “B”,
“B” não precisa em estado de necessidade não tem que pegar exatamente uma faca
para se defender de “A”, se ele tiver uma arma ele ira usar a arma.
Uso moderado de tais meios, o sujeito que
encontrar um meio necessário para se defender, deverá agir com moderação, pois
caso contrario não será mais legitima defesa, partirá para o excesso culposo.
Conhecimento da agressão e da necessidade
de defesa, o sujeito tem que ter controle sobre a situação injusta e da
necessidade de recusar.
ESTRITTO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
E EXERCICIO REGÚLAR DO DIREITO
Salvo o art. 23
III do CP - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito Não há crime quando o agente pratica o fato.
Quando exerce seus
direitos sem infringir nenhuma norma, excluindo ilicitude do fato. A lei vai
indicar o que o agente deverá fazer.
IV - CULPABILIDADE
Sem a
culpabilidade não há crime.
Causas da
exclusão da culpabilidade.
Imputabilidade é
a capacidade do agente entender a ilicitude do fato.
Há 3 critérios parar ferir a
imputabilidade:
Biológico
Psicológico
Biopsicológico.
Adotado pelo
direito penal, porque não basta que o agente possua animália deficiência mental
para considerar inimputável. É necessário que ele tenha perturbação mental que
é o critério biológico, seja capaz de tirar do agente o desenvolvimento
necessário parte psicológica por esse adota-se o DP a biopsicológico, quando
tem a alegação de culpabilidade é feito um alto psiquiátrico que avalia os critérios
biológicos e psicológicos para determinar a imputabilidade do agente.
Doença mental
Exclui a imputabilidade, não é o direito
que conceitua a doença mental é a ciência medica e não tem um conceito sobre a
abrangência da doença mental.
No direito processo
penal quando ocorre um incidente de doença mental, o juiz determina uma junta
medica psiquiátrica 3 profissionais médicos determinam a existência ou não da
doença, critério biopsicológico , se o agente possuir a doença mental exclui-se
a culpabilidade e o agente é imputável. Sofre Pena? Não sofre medida de
segurança.
Semi-imputabilidade
Permite a redução da pena quando essa
capacidade for não completa e sim diminuída a pena é reduzida de 1 a 2/3.
Desenvolvimento
mental incompleto.
A má formação da capacidade cerebral e não
tem culpa pois não age em sã consciência.
Menoridade
É a
3 situação e leva a exclusão da culpabilidade. Menores de 18 anos são
inimputáveis mais estabelece a ECA (estatuto da criança e do adolescente),
tendo medidos sócios educativos (critério biológico). Art. 27 CP.
Embriaguez
completa resultante de caso fortuito/força maior.
Culposo o sujeito bebe mais sem
intenção, bebeu não para ficar ruim, mais ficou e obteve o fato.
Voluntária bebeu
porque quis, agora tem que aguentar as consequências.
Preordenada, o
agente bebe para criar coragem, agravante aumentando 1/6 da pena. Nenhuma
dessas três exclui a culpabilidade.
Caso fortuito ou
força maior.
É previsível mais inevitável. Exemplo:
trote universitário.
Embriaguez completa.
Aquela que
elimina totalmente a capacidade do agente.
Embriaguez
Patológica.
Atinge a doença
mental pelo estado de embriaguez, ingerindo certa quantidade de álcool ou
drogas se tornado inimputável.
Casos de não
exclusão
Emoção e paixão,
art. 28 CP.
IV – CONCLUSÃO
Pode se dizer que, baseado em todos os temas
citados a cima, se tem como entendimento, parte dos crimes, citados a seguir:
Fato Típico;
Nada mais é que, a conduta humana e diversos tipos existentes de crime, por
exemplo, a tipicidade, que é a qualidade que se tá ao fato citado, elemento do
tipo que seria a consequência e também a causalidade, que seria a causa do
crime, sendo ela aplicada na hora final da pena.
- Ilicitude; Já
falou mais sobre defesa, quando ela tem que ser feita, aceita, etc.
Ameaças, tanto
do direito próprio ou alheio e também os perigos atual e iminente, ou seja o
que você corre agora e o que ainda está por vir. Citou um pouco mais sobre cada
tópico como, por exemplo, o uso de tais meios do individuo.
- Culpabilidade;
Existem dois tipos, a culpabilidade com crime que é a que você recebe a pena e
a culpabilidade sem crime que você não recebe a pena, a menos que seja
injustiça ou fato não averiguado corretamente. Alguns tópicos sobre o tema foi,
Desenvolvimento mental incompleto, Menoridade, Caso Fortuito ou força maior,
entre outros.
VI - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
-CAPEZ, FERNANDO
CURSO DE DIREITO PENAL, VOLUME 1, PARTE GERAL :(ARTS. 1º A 120) / FERNANDO
CAPEZ. — 15. ED. — SÃOPAULO : SARAIVA, 2011.
1. DIREITO PENAL
I. TÍTULO.10-12090 CDU-343;
- JESUS, DAMÁSIO
E. D, 1935 – DIREITO PENAL, VOLUME 1: PARTE GERAL / DAMÁSIO E. DE JESUS. –
28.ED. R E V . – SÃO PAULO: SARAIVA, 2005.