domingo, 4 de maio de 2014

POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES - RESOLUÇÃO N° 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 D CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA



Elaborado em 04/2014.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O Conflito – 3. A Conciliação. – 4. A Mediação – 5. O Conciliador e Mediador. – 6.Conclusão.


1.  INTRODUÇÃO


A crescente busca da população pelo judiciário para defender e reivindicar seus direitos fixados na nossa Constituição Federal sobrecarrega o judiciário e mostra um quadro que não atende as necessidades de cidadãos, aumentando as criticas ao judiciário, pela população, pelos demais poderes, advogados e funcionários públicos, que consideram a justiça lenta, que tem um método de trabalho burocrático, um número insuficiente de servidores, e um julgamento que ao final pode gerar descontentamento por uma sentença que não atende aos anseios dos demandantes. Com a necessidade de se atender aos anseios desta sociedade na busca por um judiciário justo e célere, em cumprimento ao art. 37 da Constituição da República [1], que dita os princípios que regem a administração pública e nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 70/2009 [2], que tem entre outras finalidades, a de tornar a justiça reconhecida como geradora da paz, com ética, rapidez, imparcialidade, responsabilidade social e ambiental, e ainda em cumprimento ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal [3] que cuida para que o acesso à justiça, não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o Conselho Nacional de Justiça instituiu através da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, visando a diminuição do número de processos, uma justiça mais célere, levando em com consideração as características de cada demanda, lançando em todo o território nacional, campanha e cursos preparatórios para os tribunais e população em geral, sejam operadores do direito ou em outras áreas, para aprender as técnicas utilizadas na conciliação e mediação, como importantes instrumentos.


2. O CONFLITO

 

Por ser o conflito inerente à relação humana, diariamente nos vemos em relações conflituosas, seja em nosso meio familiar ou na sociedade. Quando se busca resolver esses conflitos através do judiciário, devido ao sistema operacional sistemático que visa à documentação e os argumentos dos procuradores competentes defensores de seus clientes, em muitos casos os envolvidos não tem suas necessidades sociais atendidas, pela falta de oportunidade de expor pessoalmente ao seu opositor o que está além da inicial dos processos, principalmente em se tratando de direitos de família, ou em relações de convívio contínuo, como uma briga de vizinhos, pois ao final o processo será resolvido pela sentença que não encerra o conflito, e que por isso encerrada uma ação, poderá gerar outra entre os mesmos envolvidos que continuam em litígio.  




3. A CONCILIAÇÃO

 

Na conciliação são utilizadas formas mais diretas para incentivar um acordo, onde o conciliador, que é um terceiro neutro, partes e procuradores se unem para chegar a um acordo, se utilizando de técnicas para facilitar a busca de soluções, promovendo o entendimento, agindo o conciliador com informalidade e imparcialidade, estabelecendo confiança entre processo e partes e solicitando  a participação efetiva do advogado. Importante ressaltar que não há imposição para o acordo, mas uma dinâmica de grupo que estimula e orienta, deixando a decisão final para os envolvidos, mas o objetivo final é o acordo.



4. A MEDIAÇÃO

A mediação se diferencia da conciliação, pois se utiliza de método mais abrangente às causas que geraram o conflito e que poderão gerar outros, usando a escuta ativa, ou seja, visa o entendimento do que esta por trás das palavras, trabalhando o diálogo, incentivando os participantes a verem o lado positivo do conflito que é o de melhorar alguma situação que poderá ser benéfica para ambos, dando a eles caminhos para chegarem a um acordo por eles mesmos, sem dar sugestões, utilizando-se de técnicas tais como, a observação da comunicação não-verbal, no movimento corporal do outro, ouvindo sem julgamento, questionando qual a origem do conflito, a necessidade do que se pede e em que tal pedido poderá beneficiar a um todo e não somente ao locutor. A partir dessa escuta, transformar aquelas palavras de cobrança e julgamento, utilizando-se de outras palavras, sem fugir do pedido e de uma certa forma “traduzindo” o pedido para os interlocutores, incentivando a pensar em formas para solução, empoderando os envolvidos para decidirem por si mesmos, o que cria uma grande chance de cumprimento do acordo.

Na mediação mesmo que as partes não cheguem a um acordo, o resultado é considerado positivo, tornando os envolvidos mais conscientes quanto ao motivo do conflito e consequentemente mais fortalecidos.


4. O CONCILIADOR E MEDIADOR


O conciliador ou mediador são pessoas que ainda hoje trabalham de forma voluntária, e com total comprometimento com a proposta de pacificação. São pessoas com profissões diversas, advogados, psicólogos, comerciantes, assistentes sociais, policiais militares e civis, todos estes que adequam seu horário de trabalho para prestar seus serviços nas sessões de conciliação e mediação. Essas pessoas que foram treinadas através de cursos que cumpriram os requisitos estipulados na Resolução 125/2010, também enxergaram e acreditaram que através da condução de um terceiro facilitador seria possível se chegar a acordos, alcançar metas estipulados pelo tribunal na redução de processos, e acima de tudo difundir a pacificação. E em relatos pessoais, declaram que a experiência também os atinge em seu círculo pessoal, pois quando envolvidos em conflitos, atualmente reagem de forma a pensar e sentir e procurar um meio termo onde possam resolver a situação e não procurar de imediato o judiciário ou mesmo para resolver questões íntimas ligadas à família.


5. CONCLUSÃO


O que se vê nas salas de audiências onde se colhe o depoimento pessoal dos demandantes é que além da busca por seus direitos, os demandantes buscam por resposta, por explicação, surgindo palavras de indignação que muitas vezes dificulta o entendimento, do que realmente se busca.  Os operadores do direito mesmo que sensibilizados pelo que ouvem em audiência, se sentem imobilizados pelo sistema regimental e sem meios para atuar nessa esfera, resolvendo a fase processual, sem resolver a questão social. A necessidade de mudança na forma de tratamento dos conflitos que são levados ao judiciário, se tornou necessária e de suma importância para o desenrolar de centenas e milhares de processos que atolam o judiciário, mas essas mudanças devem ser introduzidas na comunidade, na forma de educação, nas escolas, inserindo matérias que trabalhem o diálogo que incentivem cada um a olhar para os seus interesses de forma a atender ao outro e não somente aos seus próprios interesses. Em se tratando de uma nação, não se pode impor as mudanças drasticamente, pois iriam contra o que se espera de uma conciliação e mediação. Criada a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, deve ser ela continuamente estudada e trabalhada de forma a não se tornar imperativa, mas educativa e salutar para a sociedade, tratando dos conflitos atuais com um olhar no futuro dos envolvidos e, como consequência contribuir para a diminuição da crise que enfrenta a Justiça.  


Notas


01. Art. 37 da Constituição Federal. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

02. Resolução 70 de 18 de março de 2009 do Conselho Nacional da Justiça. 2. Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências

03. Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

04. “Quem não compreende um olhar também não compreenderá uma longa explicação. Tenha claro que escutar ativamente não é apenas ouvir. É identificar-se, compassivamente, sem julgamentos. É ter em conta o drama do ser humano que está ali com você, e suas legítimas contradições. Escutar, portanto, é, antes de tudo, atitude de reconhecimento; essa necessidade básica de todos nós nas relações interpessoais. Precisamos estar conscientes que é a partir da escuta que se estabelece uma circularidade co-evolucionária na comunicação humana”. Carlos Eduardo de Vasconcelos, Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/PE

05. “É tempo, pois, de, sem prejuízo doutras medidas, incorporar ao sistema os chamados meios alternativos de resolução de conflitos, que, como instrumental próprio, sob rigorosa disciplina, direção e controle do Poder Judiciário, sejam oferecidos aos cidadãos como mecanismos facultativos de exercício da função constitucional de resolver conflitos. Noutras palavras, é preciso institucionalizar, no plano nacional, esses meios como remédios jurisdicionais facultativos, postos alternativamente à disposição dos jurisdicionados, e de cuja adoção o desafogo dos órgãos judicantes e a maior celeridade dos processos, que já serão avanços muito por festejar, representarão mero subproduto de uma transformação social ainda mais importante, a qual está na mudança de mentalidade em decorrência da participação decisiva das próprias partes na construção de resultado que, pacificando, satisfaça seus interesses” . Discurso de posse do Ministro Antonio  Cezar Peluzo

06. “Desde que seja adequadamente implementada a Resolução, certamente assistiremos a uma transformação revolucionária, em termos de natureza, qualidade e quantidade dos serviços judiciários, com o estabelecimento de filtro importante da litigiosidade, com o atendimento mais facilitado dos jurisdicionados em seus problemas jurídicos e conflitos de interesses e com o maior índice de pacificação das partes em conflito, e não apenas solução dos conflitos, isso tudo se traduzindo em redução da carga de serviços do nosso Judiciário, que é sabidamente excessiva, e em maior celeridade das prestações jurisdicionais. A consequência será a recuperação do prestígio e respeito do nosso Judiciário. E assistiremos, com toda a certeza, à profunda transformação do nosso país, que substituirá a atual “cultura da sentença” pela “cultura da pacificação”, disso nascendo, como produto de suma relevância, a maior coesão social. “Assim, anseio pelo dia em que o processo judicial seja reconhecido pela sociedade como a última instância para se tentar resolver um conflito, e terei orgulho de ter participado desse percurso evolutivo do Judiciário e de nossa sociedade” . Kazuo Watanabe, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo,



Bibliografia





PELUSO, Antonio Cezar; RICHA; Morgana de Almeida (2011), Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional

AZEVEDO, André Gomma, (2013) Manual de Mediação Judicial (Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD)

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de, Mediação de conflitos e práticas restaurativas – 2ª ed. ver.,atual e apl. Rio de Janeiro Forense, São Paulo, MÉTODO, 2012