Elaborado
em 04/2014.
SUMÁRIO: 1.
Introdução – 2. O Conflito – 3. A Conciliação. – 4. A Mediação – 5. O
Conciliador e Mediador. – 6.Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A crescente busca da população pelo
judiciário para defender e reivindicar seus direitos fixados na nossa
Constituição Federal sobrecarrega o judiciário e mostra um quadro que não
atende as necessidades de cidadãos, aumentando as criticas ao judiciário, pela
população, pelos demais poderes, advogados e funcionários públicos, que
consideram a justiça lenta, que tem um método de trabalho burocrático, um
número insuficiente de servidores, e um julgamento que ao final pode gerar
descontentamento por uma sentença que não atende aos anseios dos demandantes.
Com a necessidade de se atender aos anseios desta sociedade na busca por um
judiciário justo e célere, em cumprimento ao art. 37 da Constituição da
República [1], que dita os princípios que regem a administração pública e nos
termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 70/2009 [2], que tem
entre outras finalidades, a de tornar a justiça reconhecida como geradora da
paz, com ética, rapidez, imparcialidade, responsabilidade social e ambiental, e
ainda em cumprimento ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal [3] que cuida
para que o acesso à justiça, não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito, o Conselho Nacional de Justiça instituiu através da
Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, a Política Judiciária Nacional de
tratamento dos conflitos de interesses, visando a diminuição do número de
processos, uma justiça mais célere, levando em com consideração as
características de cada demanda, lançando em todo o território nacional,
campanha e cursos preparatórios para os tribunais e população em geral, sejam
operadores do direito ou em outras áreas, para aprender as técnicas utilizadas
na conciliação e mediação, como importantes instrumentos.
2.
O CONFLITO
Por ser o conflito inerente à
relação humana, diariamente nos vemos em relações conflituosas, seja em nosso
meio familiar ou na sociedade. Quando se busca resolver esses conflitos através
do judiciário, devido ao sistema operacional sistemático que visa à documentação
e os argumentos dos procuradores competentes defensores de seus clientes, em
muitos casos os envolvidos não tem suas necessidades sociais atendidas, pela
falta de oportunidade de expor pessoalmente ao seu opositor o que está além da
inicial dos processos, principalmente em se tratando de direitos de família, ou
em relações de convívio contínuo, como uma briga de vizinhos, pois ao final o processo
será resolvido pela sentença que não encerra o conflito, e que por isso
encerrada uma ação, poderá gerar outra entre os mesmos envolvidos que continuam
em litígio.
3.
A CONCILIAÇÃO
Na conciliação são utilizadas
formas mais diretas para incentivar um acordo, onde o conciliador, que é um
terceiro neutro, partes e procuradores se unem para chegar a um acordo, se
utilizando de técnicas para facilitar a busca de soluções, promovendo o
entendimento, agindo o conciliador com informalidade e imparcialidade, estabelecendo
confiança entre processo e partes e solicitando
a participação efetiva do advogado. Importante ressaltar que não há
imposição para o acordo, mas uma dinâmica de grupo que estimula e orienta,
deixando a decisão final para os envolvidos, mas o objetivo final é o acordo.
4. A MEDIAÇÃO
A mediação se diferencia da
conciliação, pois se utiliza de método mais abrangente às causas que geraram o
conflito e que poderão gerar outros, usando a escuta ativa, ou seja, visa o
entendimento do que esta por trás das palavras, trabalhando o diálogo,
incentivando os participantes a verem o lado positivo do conflito que é o de
melhorar alguma situação que poderá ser benéfica para ambos, dando a eles
caminhos para chegarem a um acordo por eles mesmos, sem dar sugestões, utilizando-se
de técnicas tais como, a observação da comunicação não-verbal, no movimento
corporal do outro, ouvindo sem julgamento, questionando qual a origem do
conflito, a necessidade do que se pede e em que tal pedido poderá beneficiar a um
todo e não somente ao locutor. A partir dessa escuta, transformar aquelas
palavras de cobrança e julgamento, utilizando-se de outras palavras, sem fugir
do pedido e de uma certa forma “traduzindo” o pedido para os interlocutores,
incentivando a pensar em formas para solução, empoderando os envolvidos para
decidirem por si mesmos, o que cria uma grande chance de cumprimento do acordo.
Na mediação mesmo que as partes não
cheguem a um acordo, o resultado é considerado positivo, tornando os envolvidos
mais conscientes quanto ao motivo do conflito e consequentemente mais fortalecidos.
4.
O CONCILIADOR E MEDIADOR
O conciliador ou mediador são
pessoas que ainda hoje trabalham de forma voluntária, e com total
comprometimento com a proposta de pacificação. São pessoas com profissões
diversas, advogados, psicólogos, comerciantes, assistentes sociais, policiais
militares e civis, todos estes que adequam seu horário de trabalho para prestar
seus serviços nas sessões de conciliação e mediação. Essas pessoas que foram
treinadas através de cursos que cumpriram os requisitos estipulados na
Resolução 125/2010, também enxergaram e acreditaram que através da condução de
um terceiro facilitador seria possível se chegar a acordos, alcançar metas
estipulados pelo tribunal na redução de processos, e acima de tudo difundir a
pacificação. E em relatos pessoais, declaram que a experiência também os atinge
em seu círculo pessoal, pois quando envolvidos em conflitos, atualmente reagem
de forma a pensar e sentir e procurar um meio termo onde possam resolver a
situação e não procurar de imediato o judiciário ou mesmo para resolver
questões íntimas ligadas à família.
5.
CONCLUSÃO
O que se
vê nas salas de audiências onde se colhe o depoimento pessoal dos demandantes é
que além da busca por seus direitos, os demandantes buscam por resposta, por
explicação, surgindo palavras de indignação que muitas vezes dificulta o
entendimento, do que realmente se busca.
Os operadores do direito mesmo que sensibilizados pelo que ouvem em
audiência, se sentem imobilizados pelo sistema regimental e sem meios para
atuar nessa esfera, resolvendo a fase processual, sem resolver a questão
social. A necessidade de mudança na forma de tratamento dos conflitos que são
levados ao judiciário, se tornou necessária e de suma importância para o
desenrolar de centenas e milhares de processos que atolam o judiciário, mas
essas mudanças devem ser introduzidas na comunidade, na forma de educação, nas
escolas, inserindo matérias que trabalhem o diálogo que incentivem cada um a
olhar para os seus interesses de forma a atender ao outro e não somente aos
seus próprios interesses. Em se tratando de uma nação, não se pode impor as
mudanças drasticamente, pois iriam contra o que se espera de uma conciliação e
mediação. Criada a Política Judiciária
Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, deve ser ela
continuamente estudada e trabalhada de forma a não se tornar imperativa, mas
educativa e salutar para a sociedade, tratando dos conflitos atuais com um
olhar no futuro dos envolvidos e, como consequência contribuir para a
diminuição da crise que enfrenta a Justiça.
Notas
01. Art. 37 da Constituição Federal. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte - Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
02. Resolução 70 de 18 de março de 2009 do Conselho Nacional da Justiça.
2. Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder
Judiciário e dá outras providências
03. Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
04. “Quem não compreende um olhar também não compreenderá uma longa
explicação. Tenha claro que escutar ativamente não é apenas ouvir. É
identificar-se, compassivamente, sem julgamentos. É ter em conta o drama do ser
humano que está ali com você, e suas legítimas contradições. Escutar, portanto, é, antes de tudo,
atitude de reconhecimento; essa necessidade básica de todos nós nas relações
interpessoais. Precisamos estar conscientes que é a partir da escuta que se
estabelece uma circularidade co-evolucionária na comunicação humana”. Carlos
Eduardo de Vasconcelos, Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da
OAB/PE
05. “É tempo, pois, de, sem prejuízo doutras medidas, incorporar ao
sistema os chamados meios alternativos de resolução de conflitos, que, como
instrumental próprio, sob rigorosa disciplina, direção e controle do Poder
Judiciário, sejam oferecidos aos cidadãos como mecanismos facultativos de
exercício da função constitucional de resolver conflitos. Noutras palavras, é
preciso institucionalizar, no plano nacional, esses meios como remédios
jurisdicionais facultativos, postos alternativamente à disposição dos
jurisdicionados, e de cuja adoção o desafogo dos órgãos judicantes e a maior
celeridade dos processos, que já serão avanços muito por festejar, representarão
mero subproduto de uma transformação social ainda mais importante, a qual está
na mudança de mentalidade em decorrência da participação decisiva das próprias
partes na construção de resultado que, pacificando, satisfaça seus interesses” .
Discurso de posse do Ministro Antonio Cezar Peluzo
06. “Desde que seja adequadamente implementada a Resolução,
certamente assistiremos a uma transformação revolucionária, em termos de
natureza, qualidade e quantidade dos serviços judiciários, com o estabelecimento
de filtro importante da litigiosidade, com o atendimento mais facilitado dos
jurisdicionados em seus problemas jurídicos e conflitos de interesses e com o
maior índice de pacificação das partes em conflito, e não apenas solução dos
conflitos, isso tudo se traduzindo em redução da carga de serviços do nosso
Judiciário, que é sabidamente excessiva, e em maior celeridade das prestações
jurisdicionais. A consequência será a recuperação do prestígio e respeito do
nosso Judiciário. E assistiremos, com toda a certeza, à profunda transformação
do nosso país, que substituirá a atual “cultura da sentença” pela “cultura da
pacificação”, disso nascendo, como produto de suma relevância, a maior coesão
social. “Assim, anseio pelo dia em que o processo judicial seja reconhecido
pela sociedade como a última instância para se tentar resolver um conflito, e
terei orgulho de ter participado desse percurso evolutivo do Judiciário e de
nossa sociedade” . Kazuo Watanabe, Desembargador aposentado do Tribunal de
Justiça de São Paulo,
Bibliografia
PELUSO,
Antonio Cezar; RICHA; Morgana de Almeida (2011), Conciliação e mediação:
estruturação da política judiciária nacional
AZEVEDO,
André Gomma, (2013) Manual de Mediação Judicial (Brasília/DF: Ministério da
Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD)
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de, Mediação de conflitos e práticas
restaurativas – 2ª ed.
ver.,atual e apl. Rio de Janeiro Forense, São Paulo, MÉTODO, 2012