sexta-feira, 9 de maio de 2014

DIREITO A VIDA UM DIREITO HUMANO,COM RELEVÂNCIA HISTÓRICA, MORAL E SOCIALMENTE.



SUMARIO: 1. Introdução – 2. História dos direitos humanos – 3. Direito a morte – 4. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

Os direitos que o Estado nos traz em suas normas, sejam elas na constituição, em códigos e leis esparsas, para que possamos viver melhor, com qualidade de vida, segurança, cultura e tantos outros bens que as leis não nós proíbem regra somos livres, e detentores de direitos e deveres diante desse mesmo Estado, nas linhas seguintes o direito a vida será tratado com algumas ressalvas importante, um bem indisponível, inalienável, e que sem esse não haveria os demais direitos, sendo o essencial para a existência dos demais direitos, esse direito pertencente ao serie de outros conhecidos como direitos humanos, que com sua importância histórica, sendo essencial menciona-los para entendermos como inicio se esses direitos e quando teve inicio, por ultimo mais não menos importante temos a morte, que põem fim a vida, questões religiosas a parte, o nosso ordenamento traz que a morte põe fim a personalidade civil, e a vida do individuo, mesmo depois da morte, sendo ela de forma digna ou por outros meios punindo-a quando a lei proíbe, e permissiva também quando obedecida as formas da lei.

2.  A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS

Entretanto os direitos fundamentais tendo relevância histórica, anterior a o indivíduo estava do lado certo ou estava do lado erado, a lei do poder, tendo mais poder o indivíduo estava certo, com o cilindro de Ciro o Grande A.C se tem o primeiro registro de direitos humanos que garantiu a liberdade aos escravos, o direito de escolher uma religião, a ideia espalhou se por vários países como Índia, Grécia, em Roma denominou-se a como lei natural, novamente o poder dos homens lhe arrancou a efetividade e a aplicabilidade, vindo a ser novamente validada na Inglaterra passado muitos séculos com a primeira carta magna da historia pelo rei João sem terra teremos novo registro de direitos humanos com a revolução francesa, aqui deixando de ser lei natural para direitos naturais, junto ao iluminismo com o lema  igualde, fraternidade e liberdade criando assim novas formas de pensar e novas leis respeitando então a dignidade da pessoa humana, este direitos tornaram-se mais amplos abrangentes e numerosos, após a tentativa frustrada de Napoleão conquistar o mundo, violando os direitos fundamentais os países europeus se reuniram e criando tratados internacionais para garantir a efetividade dos direitos humanos, entretendo não estendia-se aos outros continentes, não sendo o fim do desrespeito a pessoa humana, povos invadidos e consumidos por impérios europeus, culturas violadas e acabados com as expansões marítimas, a propulsora da devastação a ganancia do ser humano, os direitos humanos não perderiam,  Mahatma Gandhi um advogado indiano mudaria essa história, com sua luta não armada marcaria o mundo com seus ideais, e forma de lutar por direitos aos povos, entretanto não seria o fim um homem por nome Hittler, com o pensamento de uma raça pura, cometeu grandes crueldades com milhões de judeus, não havia registro na historia de tamanha violação a pessoa humana, posterior a esses acontecimentos os países do mundo organizaram-se criando a ONU ( Organizações da Nações Unidas), com  objetivo de renovarem a crenças nos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
Direitos humanos são aqueles que compõem a declaração de 1945, são direitos que tem validade para qualquer pessoa no mundo, são eles direitos básicos para a sobrevivência e dignidade da pessoa humana.

3. O DIREITO A VIDA

Sendo o direito a vida um direito fundamental individual, universal, indivisível, imprescritível, inalienável, nosso código civil: art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.                                
 A pessoa tem o direito de nascer e de permanecer viva, e de defender a própria vida, sem interferência do Estado, ou de outrem, a única forma que se põem fim a vida e com a morte espontânea e inevitável, sento este bem importante porque sem a vida não haveria o direito, mesmo sem o nascimento já existe a vida mesmo que intrauterina tem sua relevância e direitos resguardados os alimentos gravídicos é um bom exemplo, ou até mesmo nosso código penal de 1940, proíbe o aborto nela mesma, com o com sentimento da gestante e sem o conhecimento da mesma, nos artigos do código traz a formas de aborto puníveis, e as permissivas, pela lei vigente em nosso país nos dias de hoje, são os artigos 124,125 e 126 do código penal.
Art. 124. - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Entretanto a lei é permissiva quando a gestação é de risco para com a vida da gestante, a mesma pode vir a falecer se a gestação for continuada, para preservar a vida da mulher lhe é permitido o aborto, a gestação fruto de um estupro, mais não impõem a gestante apenas lhe permite tendo a mesma a opção de fazê-lo ou não, não impondo lhe a condição de abortar.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
 Aborto necessário
  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
  Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
  II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  Ainda no âmbito do direito penal temos os artigos 121 e 122, ainda tratam dos crimes contra a vida: Art. 121. - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena.
Art. 122. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Sobrem os dois crimes contra a vida, ambos são detentores de diversas qualificadoras consequentemente agravantes de penas, tanto um indivíduo retirar a vida de outro ou induzir, instigar a própria pessoa a retirar sua vida, que perante o legislador tem sua relevância, social, moral, e conduta cabível a punição penal.
Em nosso ordenamento jurídico traz a exceção de matar alguém, que é em legitima defesa o artigo 23 do código penal, consiste em tirar a vida de outrem para salvar a própria, o excesso, entretanto poderá o agente poderá ser punido.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de diretoria vida.
Autorizando a retirada da vida do indivíduo em algumas das circunstancias contidas no artigo
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


4. O DIEITO A MORTE.

Com pensamentos filosóficos, é a única certeza que temos, é da morte, só morre o ser com vida, sendo ele com vida, quando se inicia a vida?
Como o direito não é uma ciência exata e completa tem amparo em outras ciências como a medicina que ainda não tem resposta de quando se da o inicio da vida, porém dentro de nosso ordenamento jurídico há doutrina dores e juristas que se posicionam contra o DIU (dispositivo intrauterino), que tem a função anticoncepcional, e também a pílula pós- coito popularmente conhecida como pílula do dia seguinte, que consiste em uma alta dosagem de hormônios de forma anticoncepcional, evitando assim as suposta existência de vida intrauterina, ou não porque não sabe se onde inicia se a vida.
A vida para nosso ordenamento é um direito de preciosa e indispensável que é um direto subjetivo, sendo a pessoa não dispõe dele para optar se quer viver ou não fazendo o uso de uma das disposições da medicina, a eutanásia.
A eutanásia consiste em por fim a vida de uma pessoa, na maior parte das vezes com doenças graves em estagio terminal, com o objetivo de abreviara dor do individuo, ou de forma voluntaria, com expressa vontade de por fim a vida, em nosso ordenamento jurídico não é permitida tal pratica punível penalmente como homicídio qualificado.
Em contra partida temos a ortonásia, é o direto é direito do paciente de não se submeter a tratamentos médicos para retardar a morte, negar procedimentos médicos para ter o resultado morte sem influencias exteriores, não tornando uma conduta típica de ser punida, porque o individuo dispõem do próprio corpo, levantando outro debate, poderia o mesmo por fim a própria vida, com vontade voluntaria com justificava justa, por não termos um consenso judiciário ainda temos os conflitos na lei.
Outra conduta penalmente punível disposta no art.146 se com o emprego de outros meios submeter uma pessoa sem vontade própria por procedimentos médicos: Art. 146. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
 Aumento de pena
 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
 I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
As pessoas dispõem de seu corpo para fazer uso dele como lhe desejar, não podendo a mesma por fim a sua própria vida, mais não deixando de ser sujeito de direitos e deveres durante a vida, mesmo que por pouco minutos ou por anos, séculos, o direito não lhe faltara em qualquer faze de usa vida.
Como há regra em nosso complexo ordenamento não existe permissão para a clonagem de pessoas, sob a luz de nossa constituição não permissiva para esta pratica disposto nos artigos 1º, 225 e 226, os mesmo trazem que temos o direito a ter uma vida sadia, digna, ter família, mediante união entre homem e mulher.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A pena de morte é proibida em nosso ordenamento jurídico, na constituição, salvo o código militar, em nossas normas jurídicas o artigo 5 º, XLVII da carta magna de nosso país por fim a vida de uma pessoa, exceto em tempos de guerra, 84, XIX, CF
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
 XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Permitindo matar e torturar pessoas em caso de guerra declara, para defender nosso país, ferindo então os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Portanto avida é um direito que demos usufruir mais não determinar nem quando ela começar ou seu fim, o Estado proíbe o que não podemos fazer a vida, tornando livres para fazermos as demais coisas sendo elas licitas ou ilícitas, quando ilícitas, o Estado punira na forma da lei, quando licitas não a problema, lembrado o direito a vida é um direito subjetivo, o qual o indivíduo é detento desse direito, todavia não somos, porque não temos a opção de por fim a vida a nossa própria vida quando bem entendermos e tirar a vida do outro é crime não se deve por fim a vida de outrem lhe tirando o direito de viver ou mesmo tempo que é um direto da pessoa, não é porque o legislador o delimita com leis, que não nós permitimos dispor de nosso, nascer e morrer por nossa vontade própria, o bem jurídico de maior relevância e importância à vida.
E nestas linhas finais ficam alguns pensamentos, o direito está coerente ao interferir nas relações pessoais, de vontade como por fim a vida, ou optar por não ter uma gestação indesejada, ou não planejada, e até onde o direito pode interferir em nossas vidas?
Qual é o limite?
Não tendo essas respostas, esperamos por modificações sócias, culturais e comportamentais socialmente, para que alcance o nosso ordenamento jurídico, e atinge diretamente a vida das pessoas.



Bibliografia
Informações sobre o DIU disponível em:  :<http://www.unifesp.br/dgineco/planfamiliar/anticoncepcao/diu_content.htm> Acesso em 27 abr. 2014
Informações sobre a pílula pós- coito disponível em: <http://drauziovarella.com.br/mulher-2/pilula-do-dia-seguinte/>Acesso em 27 abr. 2014<http://piluladodiaseguinte.org/> Acesso em 27 abr. 2014
Informações sobre a eutanásia e ortonásia disponível em:
Informações sobre legitima defesa disponíveis em:
LIMA, Francisco Meton Marques de
     Manual de direito constitucional / Francisco
Meton Marques de Lima – São Paulo: LTr, 2005.
MASSON, Nathalia
     Manual de direito constitucional – Salvador – Bahia: ed.: Juspodivm, 2013.
CARVALHO, Kildare Gonçalves.
     Direito constitucional / Kildare Gonçalves Carvalho. – 11 ed., ver. e atual.
- Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
KIMURA, Alexandre Issa
     Curso de direito constitucional / Alexandre Issa Kimura – São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
MORAES, Alexandre de
      Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – São Paulo: Atlas, 2009.
HUNT, Lynn
A invenção dos direitos humanos; unia história / Lynn Hunt ;
tradução Rosaura Eichenberg.— São Paulo: Companhia das Letras,
2009.


A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL E SUAS CONSEQUÊNCIAS


1 – Introdução

O Sistema prisional é alvo de diversas matérias nos jornais onde se relatam as rebeliões ocorridas nos presídios e com frequência os detentos são mortos pelos companheiros ali presos, os colaboradores e funcionários juntamente com os familiares dos detentos são feitos de reféns e às vezes as fugas bem analisadas e planejadas são bem sucedidas.
O fato gerador de tantas rebeliões é a falta de estrutura dos presídios e a superlotação, que aumentam a fúria dos presos por estarem vivendo em péssimas condições, de saúde, higiene, alimentação, esquecidos até mesmo de serem libertados no prazo correto do cumprimento da pena, dentre outros graves fatores. 
Em alguns presídios os detentos são esquecidos, tratados com descaso sem nenhuma forma de dignidade. As penas não são aplicadas de forma correta e as regras e medidas não são cumpridas como realmente deveriam ser.            
A realidade dos presídios nos revela certamente que o sistema prisional está falido. A falta de apoio do governo, o descaso do Poder Público, a estruturação abalada, a superlotação, a falta de medidas para a verdadeira ressocialização dos presos, a falta de atividades, trabalhos para os presos para que estes ocupem seu tempo na cadeia com funções, trabalhos, estudos, algo que ajude e que faça os presos repensar e organizar seus pensamentos. Diante de tantas falhas não somente do Estado, assim como do Poder Judiciário, a maioria dos detentos depois de ter cumprido pena na prisão, acabam saindo piores que entraram, pois com o tempo ocioso aprendem novos crimes e suas estruturas psicológicas ficam ainda mais abaladas e agressivas, pois ali naquele ambiente eles passam por muita humilhação, sofrimento, exclusão, falta de respeito e dignidade.


2 – Breve origem histórica das prisões

Antigamente desconhecia-se a privação total de liberdade, o encarceramento e aprisionamento de delinqüentes não possuía caráter de pena, e sim de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Os homens eram acorrentados, amarrados, pelos pés, pelas mãos e até mesmo pelo pescoço.  Como naquela época não haviam lugares específicos e arquitetados para se prender um criminoso, usavam então as cavernas, torres, castelos, aposentos abandonados, palácios, tudo para que o criminoso não fugisse ou para que ele trabalhasse.
  O Direito era exercido através da Lei de Talião, que ditava: "olho por olho, dente por dente” sendo que sua base era religiosa e vingativa.  As penas eram submetidas à escolha dos governantes da época. A forca, a roda e a guilhotina eram rodeadas por um determinado público, para presenciar a execução dos réus.
Nesta fase surgiu a prisão realizada pelo Estado, onde puniam com prisão os inimigos do poder real e os que cometiam traição.
No século XVI, começou a colocar em prática a criação e construção de prisões para o encarceramento dos delinqüentes já com a idéia do desenvolvimento das penas privativas de liberdade, desta forma todos que estivessem encarcerados seriam disciplinados e passariam a trabalhar internamente, originando os estabelecimentos penais.

2.1 Estabelecimentos penais

Os arts. 82 a 86 da Lei de Execução Penal dispõem sobre os estabelecimentos penitenciários. O art. 82 prevê os diferentes tipos de estabelecimentos penais, sendo eles os que se destinam a execução das penas privativas de liberdade; os que se destinam às medidas de segurança, dentre outros. A Lei de execução penal atendeu ao princípio da classificação penitenciária, que é prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVIII. O art. 83 dispõe para o estabelecimento penitenciário, lugares com áreas de serviços para as atividades do tratamento reeducativo, sobrepondo-se às imposições de segurança interna.
Dentre os estabelecimentos penais se enquadram o Centro de Observação - onde corresponde ao exame criminológico do condenado destinando-o ao regime de liberdade em que "melhor se enquadra" (art. 96 LEP), a Penitenciária que se destina ao regime fechado (art. 87 LEP), sobrepondo também a idéia de que a penitenciária se define como estabelecimento de segurança máxima, a Colônia Agrícola para os que tiverem de cumprir penas em regime semiaberto, a Casa do Albergado  para os que forem cumprir penas em regime aberto, a Cadeia Pública, à custódia do preso provisório e cumprimento de pena de breve duração (art. 102 LEP).
 Nestes estabelecimentos, em regra, cada profissional deveria ter a sua sala separadamente para atendimento individualizado dos presos, como serviços de psicologia, psiquiatria, administrativo, advogados e autoridades. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico que é destinado aos inimputáveis, e aos presos que dependem de substâncias químicas entorpecentes, causando dependência física e mental, Penitenciária para mulheres, Penitenciária para os jovens menores de 21 anos, que poderão permanecer no estabelecimento por necessidade do tratamento reeducativo e problemas de personalidade.

3 – Contribuições para a falência do Sistema Prisional no Brasil

O sistema penitenciário no Brasil  está falido, e toda a sociedade está ciente deste fato. As condições precárias que os presos vivenciam hoje são rodeadas de muita violência e descaso. Os presídios tornaram-se depósitos humanos, a superlotação gera violência sexual entre os presos, acarretamento de doenças graves, abuso do consumo de drogas, e uma convivência entre os presos onde o mais fraco se subordina ao mais forte.
Um fato que contribui como aumento da criminalidade nos últimos anos é a falta de estrutura física e de novos projetos nos presídios, ficando difícil comportar inúmeros presos que chegam todos os dias nas cadeias e penitenciárias de todo o país.
O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, portanto o Estado não vem cumprindo seu papel há muito tempo, e a lei se perde no tempo. O descaso do governo é grande, e o Brasil está longe de mudar radicalmente essa situação. Nesse sentido:
“... É publico e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta dos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-estar, mas acomodações, constrangimento ilegal, impossibilidade de readaptação à vida social. Por outro lado, é se sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provavelmente, sem condições de com ela coexistir” HC 14.467-T Pleno-j. 7-8-1996-Rel. Des. Amaury Moura (RT736/685). (Idem, 2001, p. 193).

A corrupção, a falta de capacitação dos agentes, a higiene precária, a falta de assistência ao condenado e principalmente a falta de recursos do governo são fatores que contribuem para a falência do sistema prisional. Sendo assim, o Estado contribui para a prática de crimes, criando novos delinquentes perigosos, e permitindo, mesmo que indiretamente, que presos comandem crimes fora da prisão.

3.1 – Mudanças no sistema penitenciário

Mudanças drásticas são mais do que necessárias ao sistema penitenciário, pois hoje a prisão é apenas um depósito de lixo humano, ou seja, depósito de revoltas. A maioria das regras dentro dos presídios não são seguidas, devendo ocorrer uma reestruturação nessas regras e principalmente nas normas internas, pois não são cumpridas por grandes falhas, uma delas é na fiscalização de entrada de objetos, como celulares e drogas. Por intermédio do celular os presos mantêm contato com o mundo externo e comandam crimes com tamanha facilidade e consequentemente são informados por tudo o que acontece fora do presídio, e com a entrada das drogas os presídios se tornam verdadeiros centros de tráfico.     
Sabemos que as penitenciárias precisam de reformas, modernização, estruturação da arquitetura, descentralização de cadeias pelo país, ou seja, a construção de novas cadeias nos municípios, melhorias severas nas condições básicas de saúde e alimentação e uma grande atenção aos projetos para ocupação e ressocialização do preso, visando seu emprego garantido no mercado de trabalho após o cumprimento da pena. É de grande importância à separação entre os presidiários, e de grande valor um acompanhamento de sua reintegração na vida social.
Ressaltando que o art. 25 da LEP dispõe:

“A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
Il - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses”.

4 - A população carcerária - Avaliação da População Prisional Brasileira - Jun/2013

Segundo dados do Depen, atualmente a população carcerária brasileira gira em torno de mais de 574.027 presos abrigados em 1.482 estabelecimentos cadastrados entre penitenciárias sendo 470 colônias agrícolas e industriais, 73 casas de albergado, 65 cadeias públicas, 826 hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e 16 patronatos.
            Desses 537.790 encontram-se submetidos ao Sistema Penitenciário e 36.237 estão encarcerados nas Delegacias de Polícia. No país, temos um total de 317.733 vagas nas Secretarias de Administração Penitenciária registrando, portanto um déficit de vagas na ordem de 256.294. Percebe-se um aumento de 4,66% (24.292 presos) na população carcerária brasileira, já que em dezembro de 2012 havia registro de cerca de 549.735.

 5- Assistência Médica, alimentação e higiene

Dispõe a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 que o preso ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento médico farmacêutico e odontológico. Mas não é o que ocorre atualmente. Os presos estão submetidos a péssimas condições de higiene, alimentação e necessidades básicas. ROSA discorre que:

“A administração Do estabelecimento prisional tem que velar pelo estado físico e a saúde dos detentos que lhe estão confiados. É de sua máxima responsabilidade manter a higiene e o serviço sanitário no interior das prisões – observar a existência de doenças contagiosas e evitar a sua propagação, afastar situações de perigo. Higiene significa: manter limpos todos os locais da prisão, fornecer trajes decentes e asseados, instalações sanitárias e acomodações corretas aos presos. ( 1995, p 92)”.


As condições higiênicas em muitos dos presídios espalhados pelo país são precárias, atendimento médico então, é quase inexistente em alguns. Quem mais sofre pela carência de atendimento médico são as detentas, que necessitam de exames periódicos com ginecologistas. Muitas delas não possuem meios de transporte para levar as detentas ao ginecologista ou hospitais. Existem casos de detentas grávidas que necessitam de maiores cuidados e muitas vezes são mantidas algemadas ou com calcetes nos tornozelos no momento do parto em hospitais públicos do Estado de São Paulo. Desta forma as detentas passam por grandes constrangimentos além de dores.
Institui a Lei de Execução Penal:

“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)”

Sendo assim, o Estado não anda cumprindo a legislação vigente, pois os sanitários são precários, com péssimas condições de uso e higiene. Muitos dos presos sem acompanhamento dos médicos acabam se infectando por doenças transmitidas sexualmente, principalmente a AIDS, fator este que também é transmitido por falta de conhecimento dos presos, sobre a prevenção da doença. Sem contar que muitos acabam chegando ao estado terminal sem qualquer assistência médica, ou até mesmo por parte da direção das penitenciárias. Mas não é somente as DSTS e a AIDS que predominam nos presídios, e sim muitos presos reclamam de doenças gástricas, urológicas, dermatites, pneumonias e ulcerações, por não ter uma boa higiene e por não serem atendidos adequadamente, nem submetidos a tratamentos muito menos medicações para aliviar a dor. A maioria sofre com o frio, por falta de vestimentas, porém usam a mesma roupa por muito tempo sem higienizar e tais casos não tão isolados acabam falecendo por falta de recursos primordiais para uma boa saúde.
6- Conclusão
O Sistema Prisional Brasileiro é ineficaz para a reabilitação do preso, em virtude do descaso por parte do Poder Público e do Estado, que compete em não investir o suficiente para a manutenção de um Sistema Prisional adequado que de fato atenda às normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à questão.
A superlotação, a falta de reintegração do preso na sociedade, o esquecimento do preso pelo Poder Judiciário no tocante a demora do atingimento do trânsito em julgado ou até mesmo a demora da liberação pelo Juiz com relação ao alvará de soltura, também contribuem para o agravamento da superlotação e rebeliões gerando ainda mais revolta.
Neste caso temos como consequência um grande círculo vicioso de violência que acaba não cessando o problema e causando ainda mais dificuldade na ressocialização do preso e falta de segurança à sociedade.
Para nosso país conseguir sair da falência do sistema prisional, entre outras medidas é necessário aumentar a fiscalização e atentar às questões relativas ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atualmente não tem sido aplicado aos presos.
Com o encarceramento o Estado necessita visar a ressocialização do sentenciado, dando a ele o amparo para que não haja frustração e para que também não retorne a vida criminosa bem como a proteção e segurança da sociedade.


Referências bibliográficas

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BRASIL. Lei n.° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, p. 10227, 13 jul. 1984.
MARCÃO, Renato. Lei de execução penal anotada. São Paulo: Saraiva, 2001.

NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais comentadas/ Guilherme de Souza Nucci.-5.ed.rev.atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

ARRUDA, Sande Nascimento. Sistema carcerário brasileiro. Revista Juridica uol, Ed.95 Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-5.asp> Acesso em: 25.abr.2014.

MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Jus Navigandi, Teresina, ano3, n.27, 23 dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1010>.Acesso em: 28.abr.2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 45. ed. São Paulo:Saraiva, 2011.


Sistema Prisional. Departamento Penitenciário Nacional – Infopen (Sistema Nacional de Informações Penitenciarias – Ref. jun/2013) Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&BrowserType=NN&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B364AC56A-DE92-4046-B46C-6B9CC447B586%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D> acesso em : 28.abr.2014.

ATOS INSTITUCIONAIS PROMULGADOS NO PERÍODO DITATORIAL BRASILEIRO.



SUMÁRIO: 1. Introdução- 2. Ato Institucional Nº 1- 3. Ato Institucional Nº 2- 3.1. Sistema Bipartidário- 4. Ato Institucional Nº 5- 4.1. Veto ao “Habeas Corpus”-4.2. Restrição aos Direitos de Liberdade de Expressão- 5. Ato Institucional Nº 13-6. Lei Nº 6.683 de 28/08/1979 (Lei da Anistia)- 7. Conclusão-8. Referências Bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO


Antes de se concretizar o Golpe Militar, o país vivia sobre intensa crise política, com a renuncia de Jânio Quadros em 1961, seu vice, João Goulart assume o poder, aumentando ainda mais a crise e a desestabilização do Brasil, juntamente com as relações econômicas e diplomáticas com outros países. Sua forma de governo tratada como populista por alguns e comunista por outros, causou um desconforto nas classes dominantes que compunham a sociedade brasileira, pois sua visão de governo estabelecia uma sociedade igualitária em face de todos os aspectos essenciais para uma mudança concreta. Com a promessa de reformulação nas estruturas agrária, econômica e social do Brasil, o atual presidente inicia sem ao menos perceber, uma revolta silenciosa. A elite da sociedade brasileira juntamente com o apoio de países da América do Norte, consegue disseminar o ideal de implantação do Comunismo no Brasil, não como uma idéia longínqua, se tratando do medo gerado pela Guerra Fria travada entre os Estados Unidos da América e a extinta União das Republicas Socialistas Soviéticas (URSS), que influenciara o ideal comunista e posteriormente a implantação do regime em Cuba, mas sim como um medo real e iminente, prestes a ser posto em prática transformando uma sociedade que pensava ser democrática, em uma sociedade sobre o julgo do ideal comunista. Sobre esse cenário, as crises políticas e sociais aumentavam gradativamente, no dia 31 de Março de 1964, tropas militares dos estados de São Paulo e Minas Gerais tomam as ruas, sobre o pretexto de evitar uma guerra civil, o então presidente deixa o país, refugiando-se no Uruguai, dando inicio ao período ditatorial brasileiro.


2.ATO INSITUCIONAL Nº 1


Após o golpe de Estado executado pelos militares, um dos principais pontos era aumentar o poder do governo militar e consequentemente tira-lo das mãos da população, sendo assim criou-se os Atos Institucionais, com a finalidade de legalizar e por conseqüência legitimar todo e qualquer ato praticado pelo Exército Brasileiro; tais atos eram considerados na época do regime como normas superiores a da Constituição. Iniciou-se pelo Ato Institucional Nº 1, que fortalecia o poder dos militares e restringia qualquer apoio ao ideal comunista, a suspensão dos direitos políticos daqueles que eram vistos como opositores do atual regime, dava plenos poderes para a alteração da Constituição vigente, retirando direitos e garantias fundamentais de qualquer cidadão que fosse contrario ao regime militar. Estabelecia ainda as eleições indiretas para presidente, sendo um dos fatores mais importantes desse ato, retirando o direito de escolha do povo para com os seus representantes, apresentando a falsa idéia de que no Brasil ainda estava instaurado um governo democrático. Com as eleições indiretas, era dado ao presidente o direito de escolher os congressistas que formariam o colegiado eleitoral, dessa forma a escolha do presidente era algo planejado, um circulo vicioso, pois aqueles que formariam o colegiado estariam sobre o poder do presidente e por conseqüência o escolheriam em todas as oportunidades possíveis, sendo assim passava-se a idéia de que o povo ainda possuía direito de escolha em face de seus representantes, dando ao Brasil uma imagem idônea perante aos demais países. Tal ato marca o inicio do regime ditatorial brasileiro, restringindo os direitos individuais e coletivos, e concentrando gradativamente os poderes nas mãos de poucos.


3.ATO INSTITUCIONAL Nº 2


Redigido em 1965, o Ato Institucional de número 2 possuía 33 artigos, estabelecendo inicialmente os mesmo princípios do ato anteriormente decretado, eleições indiretas para presidente, mas durante o AI-1, a reprovação do regime já era alarmante para a cúpula militar, em face da desaprovação da sociedade brasileira em relação as medidas já postas em pratica pelos militares, dessa forma foi necessário instituir de forma absoluta as eleições indiretas, como meio de manter o controle do poder nacional nas mãos do Exercito Brasileiro.Por sua vez implementaram-se outras normas a serem seguidas, inicialmente foi decretado a dissolução de todos os partidos políticos existentes no Brasil, sobre o pretexto de uma reorganização dos ideais nacionais, para o fortalecimento da nação e a retirada de quaisquer resquícios comunistas presentes em solo brasileiro. Aumentou ainda os poderes do presidente, que poderia ao seu comando decretar Estado de Sitio pelo prazo de 180 dias, sem nenhum tipo de aprovação previa, nesse ponto iniciou-se a característica intervencionista presente nos Atos Institucionais, delegando poderes a um único homem. Em relação ao caráter intervencionista do regime, o AI2 dava plenos poderes, autorizava a intervenção militar nos Estados-membros, fosse ao caráter econômico, social e político, bem como em assuntos relacionados a segurança nacional, decretando penas abusivas aos opositores do regime, bem como a cassação dos direitos políticos anteriormente mencionados, provenientes do AI1. Na tentativa de induzir a sociedade de que tudo corria de maneira correta, surge no cenário brasileiro o bipartidarismo.

3.1. SISTEMA BIPARTIDÁRIO

O general Castelo Branco na tentativa de conter o ânimo da população frente ao descontentamento do regime Ditatorial militar, apresentou um novo conceito ao país, o Bipartidarismo político, como forma de deixar a população alçar seus anseios sobre um novo ideal, foi criado o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), se tratando de uma mera distração, para aqueles descontentes com atual regime, deu-se a oportunidade de concretizar um ideal antes esquecido, o ideal democrático, mesmo sendo um meio de controle e apaziguamento de idéias contrarias ao militarismo foi algo com que a sociedade pode se prender por um breve momento. Do outro lado, foi criado a Aliança Renovadora Social (ARENA), representando o governo. Como um sistema de contrapesos, o governo tentava restituir de maneira controlada o direito de representação do povo, por outro lado fechava e controlava de maneira absoluta o quadro político brasileiro.


4. ATO INSTITUCIONAL Nº5


Decretado em 13 de Dezembro de 1968, no governo do general Costa e Silva, foi ao longo da história o principal e mais controverso Ato Institucional decretado pela Ditadura Militar, sua característica principal é o conjunto de ações com caráter arbitrário que levou a condenação, tortura e até mesmo a morte de vários cidadãos brasileiros. O movimento contra a Ditadura cresce ao longo dos anos, tomando contornos mais delineados de uma revolução, insurgência por parte de uma parcela da sociedade; os universitários intensificaram os atos contra os militares, e por sua vez como ato de represália, o Exercito, na figura de seus generais começou a atingir limites nunca vistos antes no que se refere às punições contra todos os seus opositores.
Mediante provocações feitas pelo Movimento Democrático Brasileiro, iniciou-se a cassação dos representantes do referido partido por parte do governo, como estopim, gerou conseqüências desastrosas que se refletiram em mais poderes ao governo, representado pelo general em exercício, restringindo cada vez mais os direitos da população brasileira. O AI-5 autorizava de forma excepcional o presidente a ter o poder de paralisar o Congresso Nacional, intervindo na modificação e exclusão de leis contrarias ao pensamento militar; bem como o caráter intervencionista de maneira categórica sobre os estados e municípios, confiscar todos os bens daqueles considerados “terroristas” pelo regime. Nesse ponto, aqueles taxados de inimigos do governo, foram presos e torturados, por uma manobra política e inteiramente inconstitucional, a suspensão do “Habeas Corpus”.


4.1. VETO AO “HABEAS CORPUS”


Retirar o habeas corpus foi a principal característica do AI-5, previsto  constitucionalmente, Artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988, prevê que será concedido habeas corpus sempre que alguém achar ou sofrer ameaça de violência em sua liberdade de locomoção, mediante abuso de poder ou ilegalidade; sendo assim o veto a essa clausula pétrea durante o período militar, é considerado inconstitucional, por se tratar de abuso de poder por parte do governo, ferindo ainda outros princípios, como o do contraditório e da ampla defesa assegurado a todos aqueles que se acharem na figura de réu, acusado. Suspendendo as garantias individuais por meio do AI-5, os militares usaram da coação e do livre arbítrio para manter qualquer cidadão preso em suas instalações, usando de técnicas desumanas para tentar extrair informações, muitas das vezes uma tarefa falha, pois com a mera suposição ou desconfiança prenderam e interrogaram pessoas inocentes, sem nenhum tipo de participação nos movimentos taxados pelos militares como atentados terroristas. O direito a informação também foi suprimido, quase extinto, a não ser pelos meios de comunicação que obtiveram concessão do governo militar para a transmissão de noticias, ou seja, o direito a liberdade de expressão, pensamento, o de ser informado, entre tantos outros, foram totalmente controlados.


4.2.RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO


            Com o veto ao habeas corpus pelo AI-5, o então presidente, o general Costa e Silva, iniciou um intenso combate contra aqueles que lutavam a favor da democracia e do livre direito de expressão, tendo seus direitos suspensos por no mínimo dez anos, bem como todos os seus bens confiscados pelo governo, dessa maneira o Estado Ditatorial mostrava suas verdadeiras intenções para com toda a sociedade brasileira, a de total controle sobre cada um, controle sobre os corpos, controle sobre o pensamento e principalmente, o controle sobre as vozes que clamavam por ajuda, controlavam agora o direito de manifestação do pensamento. Diversos jornalistas, políticos, universitários e tantos outros que defendiam o ideal de democracia, foram presos, torturados e por fim mortos; seus corpos escondidos, suas identificações biológicas tiradas, evitando assim  o possível reconhecimento dos corpos, como apresentado pelo então coronel reformado do Exercito, Paulo Malhães, que participou diretamente da ocultação dos restos mortais do então deputado Rubens Paiva, assassinado dois anos antes na sede do DOI-CODI Fluminense. O DOI-CODI funcionava como a força repressora do governo militar, responsável pela investigação e prisão de suspeitos que sobre o olhar do governo possuíam algum tipo de idéia contraria a implantada no Brasil, reservando-se apenas ao Exercito saber que tais pessoas propagavam o ideal democrático de liberdade de escolha e principalmente de opinião.


5.ATO INSTITUCIONAL Nº 13


O AI-13 foi decretado em 5 de Setembro de 1969, o então presidente, general Costa e Silva se ausenta do exercício de governar a nação por motivos de enfermidade; editado pelos ministros do Exercito Brasileiro, reforça o caráter ditatorial e de imposição provenientes do AI-5. Sobre o livre arbítrio de acusação e condenação de qualquer cidadão que fosse suspeito aos olhos do governo, o AI-13 determinava em seu artigo 1º, o banimento do território nacional de todos os brasileiros que se tornassem nocivos ou suspeitos á segurança nacional, bem como a suspensão do processo ou sua execução da pena em face do agente que a esteja respondendo; a suspensão prescricional da ação ou condenação, dessa maneira o cidadão que fosse exilado em outro país, ao retornar á pátria, ocorreria o tramite processual, sendo sua ação transitada em julgado e sua condenação posteriormente aplicada. Não houve a apreciação ou analise da Justiça em face dos atos cometidos e fundamentados pelos decretos institucionais, sendo assim, ações julgadas posteriormente como inconstitucionais, eram praticadas em nome da segurança brasileira, sobre o livre entendimento daqueles que estavam no poder.


6. Lei Nº 6.683 de 28/08/1979 (Lei da Anistia)


            Promulgada pelo general João Baptista Figueiredo, em 28 de agosto de 1979, sendo umas das leis mais contraditórias já criadas pelo governo militar, carregava em sua essência a tentativa do governo de demonstrar a sociedade uma falsa idéia de reparação dos danos causados pela Ditadura e seus Atos Institucionais. Após promulgação do AI-5 vários acusados pelo regime foram condenados e exilados em outros países, outros foram presos e torturados e seus bens confiscados; no ano de 1979 familiares e amigos que estavam no Brasil pediam apoio para que todos aqueles que sofreram as penas aplicadas, por somente defender o ideal de democracia e liberdade, fossem libertados e os exilados políticos voltassem a sua terra natal para junto de seus familiares. Com o governo de Figueiredo e o regime ditatorial se enfraquecendo, a sociedade brasileira acreditava em uma mudança verdadeira no quadro político nacional, defendendo a Democracia como o ideal necessário para a nação, que sofrera durante muitos anos com o medo e repressão por parte de um governo que deveria protegê-los e assegurar os direitos e garantias fundamentais, iniciou-se uma campanha nacional. No Rio de Janeiro é criado o Comitê Brasileiro de Anistia, formado por intelectuais, jornalistas, universitários e todos aqueles que estavam insatisfeitos com a forma de governo. Em seu artigo primeiro, estabelecia anistia a todos que durante os anos de 1961 a 1979, cometeram crimes políticos, eleitorais, bem como os que tiveram os seus direitos políticos suspensos e aos servidores públicos a restituição de seus respectivos cargos. Por outro lado, o fator predominante desse ato esta no fato que todos os militares envolvidos nas praticas de tortura, prisões arbitrárias e assassinatos durante o período ditatorial, poderiam de igual modo permanecer livres; sendo assim tal lei possuía um contrapeso, que no final tornava desfavorável o equilíbrio, entre aqueles que disseminavam o terror amparados legalmente, em face daqueles que sofreram com a ditadura, uma estratégia política, dar a sociedade aquilo que lhes era mais cobiçado, e retirar o direito de se fazer justiça aos longos anos, por praticas abusivas e assassinatos em prol de uma falsa idéia em beneficio da nação.


7. CONCLUSÃO


Portanto conclui-se que o período ditatorial, estabelecido pelo Exercito Brasileiro, fora um dos momentos mais conturbados da história nacional, representando a suspensão dos direitos e garantias fundamentais pelo qual todas as sociedades buscavam; as imposições de um governo que através de leis contrarias aos princípios fundamentais de um Estado Democrático instituíram os Atos Institucionais, retirando os poderes fundamentais de uma sociedade, a liberdade de pensamento, de se expressar, o direito fundamental de ir e vir, por fim, diversos direitos foram retirados dos cidadãos brasileiros, que viveram sobre o julgo de uma época tortuosa e dolorosa para tantos; a era do militarismo no Brasil deixou marcas na história nacional, irreversíveis na maioria dos casos, época que não pode ser esquecida, pois constitui parte da história e deverá ser passada as próximas gerações, como marco para que todos não se esqueçam, que enquanto muitos se calaram, alguns tiveram a honra e a coragem de lutar pela liberdade e pelo futuro da pátria.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


A,C.Wolkmer, Historia do Direito No Brasil, 6º Ed., Editora Forense,2012.

ÁGUA: UM BEM PRECIOSO.


1. Aspectos gerais, 2. Usos múltiplos e qualidade dos recursos hídricos, 3. Proteção das águas, 4. Águas subterrâneas, 5. Direito de uso, 6. Lei 9.605/98, 7. O avanço da Lei 9.605/98, 8. Uma visão segundo a sociedade.

1. Aspectos gerais: A água é um valiosíssimo recurso diretamente associado à vida, alias, ela participa com elevado potêncial na composição dos organismos e seres vivos em geral, suas funçõesbiológicas e bioquímicas são essenciais, pelo que diz simbolicamente que a agua é um elemento constitutivo da vida.
Embora ¾  da superfície da Terra sejam cobertos de agua, apenas 2,5%.
Desse total são formados por agua doce, aproveitável para consumo e para irrigação, pois a maior parte esta nos oceanos e ainda não há formas cientificas e economicamente viáveis para aproveita-la.
Embora haja pouca agua no globo terrestre, o destino foi prodigo com nos brasileiros, pois mais de 8% da agua que pode ser utilizada no mundo esta no brasil.
Porem a um desperdício muito grande no Brasil, dando-se uma atenção especial para as regiões Sul e Sudeste, enquanto no Nordeste a região que mais necessita de agua, a agua geralmente não chega ao destino final, pois evaporam antes chegaram às torneiras do povo nordestino.
Atualmente a cidade de São Paulo passa por um período critico, onde os reservatóriosestão nos níveis mais baixos dos últimos anos, chegando a 11% de sua capacidade, causando um desconforto para quem antes era acostumado com agua a vontade, fazendo com que a Sabesp incentivasse a população a economizar,  prometendo bons descontos para quem realmente economizar e multa para quem desperdiçar.

2.Usos múltiplos e qualidade dos recursos hídricos.

Podemos citar aqui alguns múltiplos usos desejáveis:
- abastecimento para consumo humano direto;
- abastecimento para usos domésticos;
- abastecimento para usos industriais;
- irrigação;
- pesca comercial e esportiva;
- geração de energia;

A preservação da saúde publica e ambiental é o requisito essencial da qualidade da água.
A contaminação da água encontra-se ameaçada por dois grupos de riscos, os microorganismos patogênicos e a modificação das características físicas e químicas dos corpos de água.
Grande risco para o organismo humano que é muito sensível aos efeitos da poluição hídrica.
A poluição dos aqüíferos é um grande risco, merecem atenção especial, os poluentes das águas subterrâneas, os químicos sintéticos e os solventes clorados em sua forma residuais no solo, subsolo e águas superficiais.

3. Proteção das águas.

A constituição de 1988, art. 20, III, declara que são da propriedade da União, o lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
A lei 9.606/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas em matéria ambiental, em seu art. 54 tipifica o crime de poluição hídrica, já a lei 9.966/2000 prevê outras infrações  e sanção especifica em caso de não observância de seus comandos.
O controle da qualidade de recursos hídricos não é apenas obrigação do Poder Público, mas também da sociedade, ou, até mesmo através de programas simples, como a limpeza de reservatórios domésticos, a atenção a água parada, a denúncia de lançamentos de clandestinos de esgostos e descargas de lixo em aguas pluviais e ribeirões .

4. Águas subterrâneas

O consumo de água na terra atualmente anda pela ordem de 10% da quantidade existente. Toda essa massa líquida é pouca para a demanda crescente, pois boa parte dessa água encontra-se em estado sólido, armazenada nas calotas polares e nas grandes geleiras ou em forma de vapor de água na atmosfera.
Felizmente as águas subterrâneas são abundantes no Brasil, bastaria recorrer a apenas 10% do volume atualmente explorável para se ter um uso sustentado daquelas reservas. Devemos então destacar dois pontos:
A contaminação dos aquíferos é um risco generalizado, por força da participação de poluentes como nitratos e agrotóxicos. Merecem uma atenção especial , como os agentes poluidores das águas subterrâneas, os químicos sintéticos e os solventes clorados em suas formas residuais no solo, subsolo e águas superficiais.
Os órgãos ambientais têm-se mostrado omissos perante a problemática das águas subterrâneas, tal omissão começa com a escassa vigilância exercida sobre os riscos de contaminação e chega a uma quase inexistência de controle de qualidade para esses preciosos recursos.

5. Direito de uso.

Embora o proprietário possa usar livremente  de sua propriedade, vale observar que no art. 1.228,  §1° da nova lei civil brasileira, que reconhece o beneficio da pessoa, portanto o primeiro desses limites é o direito dos vizinhos que não poderão ser prejudicados pelo uso indevido de outros.
Portanto o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos são as restrições tradicionais ao direito de propriedade, sem afetar o direito de usar, fruir ou dispor dela ou deixar de usa-la.

6. Lei 9.605/98.

Publicada em 13 de Fevereiro de 1998 com dez vetos e após quarenta e cinco dias de vacância, entrou em vigor.  Embora  denominada Lei dos crimes ambientais, trata-se na verdade de instrumento normativo de natureza hibrida, já que se preocupou também com as infrações administrativas e com aspectos da corporação internacional para preservação do meio ambiente.
Em todo território nacional ainda ecoaram manifestações e polemicas a respeito dessa lei, o jurista e professor de Direito Penal Miguel RealeJr. , escrevendo logo após sua edição, classificou-a de hedionda, e alguns ambientalistas acusaram-a de tímida, e os representantes de setores por ela afetados, de draconiana. De fato embora a elaboração mais criteriosa e técnica, padece também de certos vícios que a fazem destoar do atualestado de arte. Alguns desses vícios são produto de excisões promovidas por pressão dos diversos lobbies interessados, que seundo os noticiários, desempenharam importante papel nos vetos presidenciais.
Não podemos esquecer que a lei é o farol que ilumina e aponta os horizontes, não é barreira para apenas impedir a caminhada, toda lei tem defeitos, que se tornam mais evidentes quando ela passa a ser aplicada.
Em respeito as condutas típicas, a nova lei atualizou dispositivos já contemplados em textos legais esparsos, transformou algumas contraverções em crimes, criou novas figuras deletivas e descriminalizou outras. Em seu contexto, encontram-se capitulados crimes contra a fauna ( arts 29 a 37 ), crimes contra a flora ( arts. 38 a 53 ), crime de poluição ( art. 54 ), crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural ( arts. 62 a 65 ) e crimes contra a administração ambiental ( arts. 66 a 69 ).

7. O avanço da Lei 9.605/98.

Houve inegável avanço no ordenamento jurídico ambiental com o tratamento agora mais sistêmico da tutela penal, por força da Lei 9.605/98.
Como destaque, vale referir a inclusão de tipos culposos e a adoção de penas restritivas de direito, o que favorece o papel dos implementadores da legislação ambiental, possibilitou-se a contrução de uma doutrina e jurisprudência adultas, aptas a consolidar as posições mais certas e as interpretações mais razoáveis .Além do mais, a gestão ambiental sairá beneficiada, principalmente se a aplicação da nova lei for calçada em princípios científicos e técnicos,  não somente de ordem jurídica, abrangente e contextual, mas, ainda de outra ordem, visto que o meio ambiente, com todos os elementos que ele pode compreender é inescapavelmente holístico e sistêmico. O reordenamento é para a realidade concreta, não se volta para casuísmos.
Entre o tom sarcástico de Miguel RealeJr. , que  chamou a nova lei de hedionda e o ufanismo romântico do ex- Min Gustavo Krause, que a considerou expressão da cidadania ambiental, preferimos dizer que o progresso por ela ensejado foi mais politico do que técnico-jurírico, continuando os juristas pátrios com o débito de escrever para a nossa sociedade um Direito Ambiental Penal à altura do grande patrimônio que precisamos para as porvindouras gerações.

8. Uma visão segundo a sociedade.

Por fim, devemos nos conscientizar de que a Água é um bem muito precioso, que muitas das vezes, não é valorizada por alguns, onde pessoas gastam litros e litros de água lavando calçadas todos os dias, como por exemplo aquele vizinho que após uma volta ao quarteirão, corre para lavar seu veículo. O caminho não é esse, temos que ter a consciência de que no futuro isso nós acarretará graves problemas, onde dentre outros, futuramente a disputa será pela água, deixando de lado o petróleo, e outras riquezas que a natureza nos oferece.



BIBLIOGRAFIA:

MILARÉ, ÉDIS – DIREITO DO AMBIENTE – DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA – GLOSSÁRIO, 4º EDIÇÃO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.

MILARÉ, ÉDIS – DIREITO DO AMBIENTE – A GESTÃO AMBIENTAL EM FOCO – DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA – GLOSSÁRIO – 7º EDIÇÃO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.


PRADO, LUIZ REGIS – DIREITO PENAL DO AMBIENTE  - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.